ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIADNA LUZ MORAIS e outros (ARIADNA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PRÊMIO NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). APELO DA PARTE RÉ. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM QUE O SEGURADO ESTAVA COM DOENÇA GRAVÍSSIMA (NEOPLASIA NO ESÔFAGO). DIAGNÓSTICO ANTERIOR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DO SEGURADO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. RECUSA LEGÍTIMA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL DAS PARTES AUTORAS. 1. Inicialmente, a sentença recorrida, condenou a Seguradora ao pagamento do prêmio no valor de R$ 150.000,00 aos herdeiros, na proporção fixada na apólice n.º 93.104.323 de (30% para a companheira e 35% para cada um dos filhos). 2. O contrato de seguro assenta-se essencialmente na boa-fé das partes, de modo que a falsa declaração ou omissão de fatos relevantes implica nulidade do contrato ou recusa de cobertura. Inteligência dos artigos 765 e 766, ambos do código civil. 3. Na espécie, diante de todo acervo probatório juntado aos autos pela Seguradora, ora apelante, restou comprovada a má-fé do segurado que, ao entabular contrato de seguro na data (21.12.2020), estava ciente da declaração de não portar doenças que o obrigasse a fazer acompanhamento médico ou tomar remédio de forma continuada, bem como tinha ciência de que era portador de doença preexistente e nada declarou quando contratou o seguro de vida. Contudo, em data anterior da contratação (10.12.2020) o segurado já estava a par do laudo da biópsia, a qual o diagnosticou com CARCINOMA DE CÉLULAS MODERADAMENTE DIFERENCIADO. Evento 23, autos de origem. Demais disso, observa-se que tal patologia foi identificada como a causa mortis primária do segurado, conforme elucidado por seu atestado de óbito. 4. Logo, resta legítima a exclusão da cobertura securitária, quando os riscos nele previstos ocorrer em decorrência de doença preexistente na data da contratação e não declarada pelo segurado, hipótese do caso em apreço. 5. Assim, fica a seguradora desobrigada de indenizar os beneficiários do seguro de vida, uma vez que demonstrado que o de cujus tinha plena ciência da existência da doença que lhe acometeu antes da contratação; que efetuou declaração sem a necessária boa-fé prescrita aos contratos, e que a causa da morte tem correlação direta com a doença pré-existente. 6. Por fim, sob a égide da boa-fé, competia ao contratante revelar sua condição de saúde, visto que inexistiam dúvidas quanto ao diagnóstico da enfermidade que o acometia, já conhecida antes da contratação, evitando-se assim a assinatura da declaração em sentido contrário. O não cumprimento deste dever constitui nítida violação ao princípio da boa-fé contratual, ensejando a aplicação da cláusula de exclusão de responsabilidade por parte da seguradora no tocante à indenização pleiteada, nos termos do art. 766 do Código Civil. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente o pleito inicial das partes autoras. (e-STJ, fls. 594/595)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ARIADNA e outros alegaram a violação dos arts. 765 e 766 do CC, ao sustentarem que a legislação determina que o segurado deve declarar todas as circunstâncias importantes para a avaliação do risco, sob pena de perder o direito à garantia se agir de má-fé. No caso, a decisão incorreu em erro ao considerar que o segurado tinha conhecimento prévio de sua condição de saúde antes da contratação do seguro, sem evidências concretas. Assim, houve equívoco ao se considerar a existência de má-fé, sem comprovação adequada. Menciona dissídio em apoio à sua tese.<br>Do seguro<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Ademais, verifica-se que em data pretérita a 09/10/2020 o segurado já sabia da doença. Logo, pela análise conjunta dos documentos apresentados pela ré, é possível concluir que à data da contratação do seguro de vida - 21/12/2020 - o segurado já tinha conhecimento da debilidade, tendo inclusive dado início ao tratamento. Relevante ainda consignar, que a Seguradora/apelante, ao apresentar sua defesa, comprovou que o segurado era portador de doença preexistente no esôfago, e nada declarou quando contratou o seguro de vida, o que demonstra a sua má-fé.<br>Frise-se, portanto, que consoante o acervo probatório coligido para os autos, restou sobejamente comprovado que o segurado, de fato, omitiu sobre a doença preexistente que o acometia.<br>Ressalto que há no contrato de seguro firmado entre as partes em litígio expressa exclusão da cobertura securitária quando os riscos nele previstos ocorrer em decorrência de doença preexistente na datada contratação e não declarada pelo segurado.<br>Assim, inegável a má-fé do segurado, não devendo prevalecer a obrigação de pagamento da indenização securitária por parte dos apelados. (e-STJ, fl. 586/587).<br>Assim, rever as conclusões quanto à existência de má-fé ao contratar seguro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ICATU, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a justiça gratuita.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.