ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS TRAZIDOS A CONFRONTO. AUSÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA GIANICHINI BROSE e GIANICHINI & BROSE CONFECÇÕES LTDA. (RENATA E GIANICHINI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DETALHADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CREDOR. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS AFASTADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. EXCLUSÃO DA MORA NO PERÍODO DA PANDEMIA. PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DOS IMPACTOS FINANCEIROS PARA JUSTIFICAR A REVISÃO OU EXCLUSÃO DA MORA. CONTRATOS FIRMADOS DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL SIGNIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 245)<br>Nas razões do agravo, RENATA e GIANICHINI apontaram que (1) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial indicou expressamente a violação do art. 798 do CPC; (2) houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas; (3) a decisão agravada errou ao invocar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia diz respeito à correta interpretação do art. 798 do CPC, não demandando reexame de provas.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 325/326).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RENATA e GIANICHINI apontaram a existência de divergência jurisprudencial quanto à ausência de memória de cálculo discriminada, em contrariedade ao art. 798 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 285-291).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS TRAZIDOS A CONFRONTO. AUSÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br> .. <br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>2. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalid ades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.