ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISPOSITIVO LEGAL SEM CONTEÚDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.º 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE. SÚMULA N.º 282 DO STF. COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial se o dispositivo legal indicado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF.<br>2. A matéria referente à violação da coisa julgada e da segurança jurídica não foi objeto de debate prévio no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Eventual modificação das conclusões do aresto recorrido, no que concerne à comprovação da posse mansa e pacífica sobre a área objeto do litígio, demandaria desta Corte a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA LUIZA DOS SANTOS (JULIANA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, em razão da intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o recurso foi interposto tempestivamente, haja vista a ocorrência de feriado local nos dias 4 e 5 de março de 2025, conforme informado pelo sistema eletrônico adotado no Tribunal a quo (e-STJ, fls. 1.215-1.227).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.232-1.239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISPOSITIVO LEGAL SEM CONTEÚDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.º 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE. SÚMULA N.º 282 DO STF. COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial se o dispositivo legal indicado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF.<br>2. A matéria referente à violação da coisa julgada e da segurança jurídica não foi objeto de debate prévio no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Eventual modificação das conclusões do aresto recorrido, no que concerne à comprovação da posse mansa e pacífica sobre a área objeto do litígio, demandaria desta Corte a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada ao fundamento da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>O apelo nobre foi manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E AGRÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL EM ASSENTAMENTO RURAL - FATO SUPERVENIENTE - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE POSSE PELO INCRA - DOCUMENTAÇÃO FORMAL - CONCESSÃO DE USO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>A superveniência de decisão administrativa do INCRA que regulariza a posse de ocupante de lote rural deve ser considerada na revisão de decisão judicial que se fundou na ausência de título formal.<br>O reconhecimento administrativo da posse e a concessão formal de uso pelo INCRA afastam a presunção de irregularidade da ocupação.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença singular e julgar procedente o pedido inaugural nos embargos de terceiro, a fim de se reconhecer a posse legítima da embargante sobre o lote objeto do litígio e determinar a cassação do mandado de reintegração de posse anteriormente expedido em favor da embargada (e-STJ, fls. 613/614).<br>Em suas razões recursais, JULIANA alegou a violação do art. 1.196 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, porquanto reformou anterior decisão firmada nos autos de ação de reintegração de posse, que reconheceu a legítima posse da agravante sobre a área objeto de litígio; (2) a recorrida, Sra. FATIMA DA SILVA (FATIMA), não logrou comprovar sua posse mansa e pacífica sobre o terreno, mormente porque a emissão de título pelo INCRA se deu com base em declarações unilaterais, sem a participação da agravante (e-STJ, fls. 633-646).<br>Observa-se, no entanto, que o dispositivo legal indicado, como violado não guarda correlação com a tese defendida - relativa à coisa julgada e à segurança jurídica - circunstância que evidencia a carência de fundamentação do apelo nobre, a atrair a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>Nessa linha de intelecção, veja-se a jurisprudência deste Sodalício:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.806 DO CC/2002. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A deficiência na fundamentação do recurso especial - em cujas razões foram apontados como supostamente violados pelo Tribunal de origem apenas dispositivos legais do Código Civil de 2002 (arts. 52, 985 e 1.052) em relação a controvérsia jurídica regida pelo Código Civil de 1916, além de os conteúdos normativos desses dispositivos não serem hábeis a amparar a tese recursal de autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios - acarreta a inadmissibilidade do apelo extremo, por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.274/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação<br>recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.956/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)<br>De toda sorte, acrescente-se que o TJMT não emitiu pronunciamento sobre o tema relativo à coisa julgada e à segurança jurídica, não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão perpetrada pelo órgão julgador.<br>Nesse contexto, também por este motivo, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto não satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 e a tese recursal de que o reembolso das despesas de saúde realizadas fora da rede credenciada deve ser limitado ao valor de tabela.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.399/BA, relator Ministro Humberto Martins,<br>Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. DISPOSIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 3/3/2020)<br>Finalmente, cabe registrar que, no caso dos autos, o Tribunal estadual reconheceu a posse exercida por FATIMA sobre a área em litígio com base nas provas juntadas aos autos, notadamente em documentos oriundos de processo administrativo que tramitou perante o INCRA.<br>Veja-se, in verbis:<br>A questão trazida nos Embargos de Declaração exige a análise da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A embargante fundamenta seu pedido em fato superveniente, consistente na decisão administrativa do INCRA, datada de 06 de dezembro de 2024, que reconheceu formalmente sua posse e concedeu o Contrato de Concessão de Uso (CCU) sobre o Lote 211.<br>Conforme já consignado na decisão que concessão da tutela antecipatória retromencionado, tal elemento é de suma relevância, pois altera substancialmente o panorama jurídico que fundamentou o acórdão embargado.<br> .. <br>O acórdão embargado baseou-se na premissa de que a embargante não possuía título válido emitido pelo INCRA, prevalecendo, assim, a posse da embargada, que figurava como beneficiária formal do imóvel objeto do litígio.<br>Contudo, com a nova decisão administrativa regularizando a situação da embargante e concedendo-lhe o CCU - Contrato de Concessão de Uso há uma incompatibilidade jurídica com a decisão anteriormente proferida, uma vez que esta se baseou na ausência de regularização fundiária da embargante.<br>Segundo o documento apresentado no Id. 258335655, referente ao Processo Administrativo do INCRA nº. 54247.000020/2009-63, o lote 211 era objeto de disputa entre Fátima da Silva e Juliana Luiza dos Santos, no entanto, Juliana possuía Contrato de Concessão de Uso (CCU) emitido pelo INCRA, mas a posse real vinha sendo exercida por Fátima da Silva há mais de 10 anos.<br>A nova realidade torna necessária a revisão do julgamento, pois a posse da embargante agora encontra respaldo legal e administrativo, nos termos da Lei nº. 8.629/1993, do Decreto nº. 9.311/2018 e da Instrução Normativa nº. 99/2019 do INCRA.<br>Relatórios e pareceres indicaram que Juliana nunca residiu ou explorou o lote, enquanto Fátima consolidou sua ocupação e realizou melhorias no local.<br>O Comitê de Decisão Regional (CDR) do INCRA analisou a situação e reconheceu a posse legítima de Fátima da Silva, de forma que foi determinada a regularização fundiária, com a transferência do lote 211 para Fátima da Silva; emissão de novo CCU (Contrato de Concessão de Uso) em seu nome e atualização cadastral no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, consolidando Fátima como beneficiária legítima, ainda que de forma provisória.<br>Diante disso, a regularização administrativa da posse pelo INCRA afasta o fundamento central do acórdão embargado, que negou provimento ao recurso justamente sob o argumento da falta de formalização.<br>O documento confirma que, em 06/12/2024, ou seja, após o julgamento do recurso de apelação ocorrido na sessão de 27/11/2024, o INCRA formalizou a posse de Fátima sobre o lote (e-STJ, fls. 628/629).<br>Nesse contexto, é certo que eventual modificação das conclusões adotadas pela Corte Estadual, no tocante à posse exercida por FATIMA sobre a área em litígio, demandaria deste Tribunal Superior, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessa linha, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REQUISITOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para afastar a caracterização da posse injusta e demais elementos fáticos que levaram o Tribunal de origem a julgar parcialmente procedente a ação possessória, o recurso especial é inadmissível, pois a reforma da decisão demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Dessa maneira, em suma, por qualquer ângulo que se visualize, o recurso especial interposto por JULIANA não supera a barreira da admissibilidade.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de JULIANA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.