ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 421-A DO CC E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SÚMULA N. 239 DO STJ. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA TERCEIRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PODERES NA PROCURAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos trazidos à discussão no especial, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284do STF.<br>2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A conclusão adotada na origem, acerca da má-fé na transferência de imóvel por terceiro, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (MARLON) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADQUIRENTE DE IMÓVEL SEM BOA-FÉ. MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de adjudicação compulsória. O provimento judicial julgou parcialmente procedente o pedido inicial, adjudicando o imóvel em favor da autora, localizado na Rua JP - 10, Qd. 20, Lt. 34, Jardim Primavera - Anápolis/GO, e condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requerida/apelante possui legitimidade passiva para responderá à ação de adjudicação compulsória, considerando o contrato firmado entre a autora e a empresa Caldeira Imóveis Ltda.; (ii) estabelecer se a ausência de registro da promessa de compra e venda pela autora impede o exercício do direito à adjudicação compulsória, diante da alegação de aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legitimidade passiva ad causam é analisada à luz da teoria da asserção, considerando as afirmações contidas na petição inicial, sem adentrar no exame de provas, o que revela que a apelante, como titular do domínio registrado do imóvel, possui legitimidade para responder à demanda.<br>4. A adjudicação compulsória não está condicionada ao registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, conforme estabelecido pela Súmula nº 239 do STJ. O direito à adjudicação compulsória pode ser exercido mesmo diante da ausência de registro.<br>5. A apelante não pode ser considerada terceiro de boa-fé, uma vez que a transferência do imóvel foi realizada mediante procuração que não conferia poderes para alienar o bem ao próprio procurador, evidenciando má-fé na aquisição do imóvel e vício na contratação.<br>6. O compromisso de compra e venda firmado entre a autora e a Caldeira Imóveis Ltda., embora não registrado, prevalece sobre a aquisição posterior pela apelante, tendo em vista a má-fé comprovada na transferência do imóvel.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à adjudicação compulsória independe do registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis". "2. O titular do domínio do imóvel, ainda que tenha adquirido o bem mediante má-fé ou irregularidade, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória". "3. O compromisso de compra e venda pactuado pelo promitente comprador prevalece sobre aquisições posteriores realizadas com vícios ou má-fé, independentemente do registro do contrato". (e-STJ, fls. 326/327)<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 421-A DO CC E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SÚMULA N. 239 DO STJ. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA TERCEIRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PODERES NA PROCURAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos trazidos à discussão no especial, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284do STF.<br>2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A conclusão adotada na origem, acerca da má-fé na transferência de imóvel por terceiro, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em que MARLON alegou violação dos arts. 421, 421-A, 1.245 e 1.418 do CC; e 472 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial em relação a interpretação constante da Súmula n. 239 do STJ, ao sustentar que (1) deve ser dado efeito suspensivo ao recurso especial em razão do periculum in mora e do fumus boni iuris (2) não tem legitimidade para suportar os efeitos de um pacto do qual não (e-STJ, fl. 346) participou, sobretudo porque não registrado no Cartório de Registro de Imóveis o contrato de promessa de compra e venda.<br>(1) Efeito suspensivo ao recurso especial<br>Inicialmente esclareça-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial condiciona-se à demonstração da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGUNDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO.<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade a cargo do tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).<br>2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.<br>3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Da atenta leitura do especial, verifica-se que não houve comprovação de razões efetivas que justificassem a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.526.287/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/3/2020, DJe 20/3/2020)<br>(2) Legimidade para adjudicação<br>Inicialmente verifique-se que o disposto nos arts. 421 e 421-A do CC; e 472 do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido e, tampouco, foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Esclareça-se que, mesmo as matérias de ordem pública, para que sejam discutidas na via especial, exigem o devido prequestionamento. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART. 313, § 4º. EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi objeto de exame pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF), requisito exigível ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.359.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)<br>Quanto ao mais, ao analisar a questão relativa a legitimidade e responsabilidade da parte ora recorrente, o Tribunal de origem concluiu que esta deve responder pelos efeitos do pacto realizado, ao assim se pronunciar:<br>A apelante defende, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não possui vínculo contratual com a requerente; o imóvel foi adquirido regularmente, com registro que lhe confere direito real, enquanto a autora não registrou sua promessa de compra e venda, mantendo apenas um direito obrigacional contra a Caldeira Imóveis Ltda., verdadeira vendedora; a relação jurídica se limita a estas partes e que a sentença se equivocou ao atribuir responsabilidade à recorrente, além de proteger o terceiro adquirente de boa-fé; e questiona ainda o preenchimento dos requisitos legais para adjudicação compulsória, ressaltando a ausência de citação da Caldeira Imóveis.<br> .. <br>Como cediço, a adjudicação compulsória é um instrumento que visa garantir, ao adquirente (promitente comprador), a satisfação do seu direito real à aquisição da propriedade do imóvel comprometido, quando este não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em efetivá-lo, a rigor do que preceitua dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil:<br>Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.<br>Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.<br>Sendo assim, estão legitimados para responder à ação, tanto o compromissário vendedor quanto aquele a quem os direitos tiverem sido cedidos, como no caso de uma segunda venda.<br> .. <br>Não se pode perder de vista que, na data do ajuizamento da ação, isto é, em 07/08/2020, o lote em discussão, já se encontrava, há muito tempo, registrado em nome da requerida MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a qual, ainda em 19/12/2001 (mov. 27 - arq. 04), havia adquirido, mediante pagamento, a propalada área da empresa Caldeira Imóveis Ltda., tudo conforme averbação registrada na matrícula do imóvel, em 26/12/2001 e transferido em 25/11/2002.<br>Oportuno salientar, que o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador não está condicionado ao registro do contrato, a teor do verbete da Súmula nº 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.<br>Conquanto o registro do instrumento não constitua pressuposto para o exercício do direito vindicado, não se pode olvidar que a adoção da providência se faz imprescindível para que o compromisso de compra e venda confira, ao adquirente, direito real oponível a terceiro.<br>No caso dos autos, não houve por parte da autora o registro do contrato na matrícula do imóvel, contudo a adquirente, ora requerida na ação de adjudicação compulsória, não pode ser considerada terceiro de boa-fé, uma vez que a procuração utilizada para realizar a transferência do lote não lhe dava poderes para isso.<br> .. <br>Como mencionado na sentença a procuração pública não dava poderes e nem conferia direito ao Sr. Marlon de transferir os lotes que eram da empresa Caldeira Imóveis, mas tão somente administrar e gerir negócios da outorgante, podendo apenas prometer a venda. Não obstante, o instrumento também não continha poderes para alienar qualquer lote para o próprio procurador.<br>E conclui que a procuração outorgada visava que o Sr. Marlon autorizasse a lavratura das escrituras para os clientes da Caldeira Imóveis que haviam quitado ou ainda estavam pagando os lotes à prestação, mas este transferiu todos os lotes para o nome de sua empresa e agora se nega a entregá-los aos legítimos adquirentes, entre eles, à Sra. Maria.<br> .. <br>Esses fatos são corroborados pelo atendimento realizado junto ao PROCON/ANÁPOLIS (mov. 01 - arq. 05), onde consta a informação de que em contato com a empresa reclamada, o Sr. Marlon informou que, como havia tido um atraso para realizar a escritura, foi gerada uma multa de 10% sobre o valor do contrato, mas que em forma de acordo, faria um valor menor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para realizar a transferência.<br>Dessa forma, diante da evidente má-fé da requerida/apelante, resta afastada a tese no sentido de ser assegurado o seu direito de propriedade, já que o compromisso de compra e venda pactuado entre a autora/apelada e Caldeira Imóveis LTDA., a despeito de não ter sido registrado, deve prevalecer, face ao vício que inquina a contratação estabelecida posteriormente quanto ao imóvel aqui versado. (e-STJ, fls. 331/336)<br>No que se refere à desnecessidade de registro (Súmula n. 239 do STJ) e à obrigação de adjudicação a conclusão adotada na origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Confiram-se:<br>Desnecessidade de registro:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, NULIDADE DE HIPOTECA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROVENIENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO PESSOAL. RESTRIÇÃO ÀS PARTES CONTRATANTES. CÔNJUGE QUE NÃO FEZ PARTE DO AJUSTE CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis" (REsp 247.344/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ de 16/04/2001, p. 107). Súmula 239 do STJ.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem acolheu preliminar de ilegitimidade ativa, em relação ao cônjuge que não figurou como parte no contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto de pedido de adjudicação compulsória, por se tratar de direito pessoal, restrito aos contratantes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.038/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024)<br>Obrigação de adjudicação:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes.<br>2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024)<br>Pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidente ao caso a Súmula nº 83 do STJ.<br>Acrescente-se, ademais, que a revisão do entendimento de que houve má-fé de MARLON, em razão da ausência de poderes para transferência do imóvel para sua empresa, esbarraria necessariamente no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES PARA O AVAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) não há que se falar em nulidade do aval prestado, porquanto baseado em instrumento público válido de procuração com poderes específicos para o tipo de negócio comercial realizada". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concerto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.787.358/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA PEREIRA DUTRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.