ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo si ngular que, nos autos da ação de execução de débitos condominiais movida contra os ora recorridos, acolheu a exceção de pré-execuvidade, ao fundamento de que seria incabível a cobrança de honorários contratuais dos devedores.<br>2. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO LAGOS DE SHANADU (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Débitos condominiais. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade afastando os honorários contratuais estipulados em convenção condominial. Inconformismo do condomínio exequente. Alegação de preclusão. Desacolhimento. Impossibilidade de cobrança de honorários contratuais previstos em convenção condominial. Honorários contratuais que não guardam relação com os honorários de sucumbência. Somente ao juiz cabe fixar os honorários em razão do ajuizamento da execução. Inteligência do art. 827 do Código de Processo Civil. Custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação que não são, por si sós, indenizáveis. Evidente excesso de execução caracterizando-se "bis in idem". Questão de ordem pública que diz respeito à existência do crédito executado. Cabimento de alegação de excesso de execução no caso concreto. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Câmara. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 34).<br>Nas razões do presente agravo, CONDOMÍNIO alegou (1) a impossibilidade de análise do mérito do recurso no juízo de admissibilidade do especial; (2) negativa da prestação jurisdicional; (3) a não incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (4) a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 201-207).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo si ngular que, nos autos da ação de execução de débitos condominiais movida contra os ora recorridos, acolheu a exceção de pré-execuvidade, ao fundamento de que seria incabível a cobrança de honorários contratuais dos devedores.<br>2. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar, em parte.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de execução de débitos condominiais movida contra RICARDO LEME POLONI e MARINA GARAVENTA D"ALESSANDRI, acolheu a exceção de pré-execuvidade, ao fundamento de que seria incabível a cobrança de honorários contratuais dos devedores.<br>O recurso não foi provido pelo TJSP, ensejando a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 48-56).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CONDOMÍNIO alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 141, 223, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507, 790, I, 915, 917, III, 976, I e II, 977, I, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes questões: (1.1) a necessidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas; e (1.2) a preclusão da matéria envolvendo excesso de execução na cobrança de honorários contratuais; e (2) que o sucessor processual assume a posição do réu originário no estado em que a ação se encontra, não sendo possível rediscutir questão que já foi invocada e analisada nos autos, tendo em vista o efeito preclusivo da coisa julgada.<br>(1) Da negativa da prestação jurisdicional<br>Da atenta leitura do que foi decidido no julgamento do agravo de instrumento e dos subsequentes embargos de declaração, verifica-se que, embora tenha sido posta em debate, o TJSP não se manifestou sobre o pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos termos do que dispõem os arts. 976, I e II, e 977, I, do CPC, tendo em vista a existência de precedentes do próprio tribunal que não reconhecem a natureza jurídica de "ordem pública" no debate alusivo a excesso de execução e à cobrança de honorários advocatícios contratuais, admitindo, em consequência, a ocorrência de "preclusão" sobre tais matérias.<br>Assim, tendo sido o recurso especial interposto por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, em face da relevância da questão suscitada, revela-se necessário o debate acerca do ponto acima destacado, de modo que a prestação jurisdicional seja dada de forma completa ao recorrente.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta egrégia Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO<br>AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182.INCIDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ART. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA.<br>1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.<br>2. Há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial de LUIZ CARLOS STOCKER e o conhecimento e provimento do recurso especial de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.626/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO.ARBITRAMENTO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGO 1.022 DO<br>CPC/2015.<br>1. Presente um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.708.003/BA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018 - sem destaque no original)<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito e de fato ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à Corte estadual para que seja sanada a omissão apontada, ficando prejudicada a análise da questão de fundo.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJSP para que analise a questão trazida nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.