ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR TAL CONCLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal estadual acerca da exigibilidade da nota promissória demandaria reexame fático dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANISIO CARDOSO DE SÁ - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NILVA GARCIA DE SÁ (ANISIO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Pedro Kodama, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de ausência de assinatura com a comprovação da entrega de mercadoria com relação aos títulos exequendos. Matéria objeto de embargos à execução que não foi alegada em momento oportuno. Exceção de pré-executividade que não pode ser utilizada como substituta dos embargos à execução. Petição inicial apta, com apresentação de planilha clara e compreensível. Eventuais questionamentos discutidos em impugnação ao crédito não impedem o levantamento de valores nestes autos, diante da ausência de efeito suspensivo daquela. Decisão mantida. Recurso desprovido. Efeito suspensivo revogado. (e-STJ, fls. 123)<br>No presente inconformismo, ANISIO e outra defenderam que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR TAL CONCLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal estadual acerca da exigibilidade da nota promissória demandaria reexame fático dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ANISIO e outra alegaram violação dos arts. 783 e 784 do CPC e arts. 6º, § 4º, e 49 da L. 11.101/05, ao sustentarem que (1) o título não possui todos os requisitos para ser executado; e (2) necessário a liberação dos valores bloqueados e que se mantenha suspensa a execução de origem, sob pena de que haja duplo favorecimento de um credor em detrimento dos demais.<br>(1) Do título extrajudicial<br>ANISIO e outra alegaram violação dos arts. 783 e 784 do CPC, ao sustentar que há ausência de documento para a propositura da ação e falta de assinatura e de pressupostos basilares para a execução (obrigação líquida).<br>No entanto, o acórdão estadual é categórico ao afirmar que as notas promissórias rurais estão devidamente preenchidas, constituindo título executivo extrajudicial , com os valores todos individualizados pela planilha.<br>Confira-se:<br>A execução está consubstanciada em Notas Promissórias Rurais devidamente preenchidas, constituindo título executivo extrajudicial.<br>De igual forma, a inicial apresentada na execução mostra-se apta e a planilha de cálculo a ela anexada (fls. 61/64), é clara, individualizando todos os valores, encargos, índices utilizados e periocidade das incidências. (e-STJ, fls. 127/128 - sem destaque na original)<br>Dessa forma, inviável alterar, em recurso especial, a conclusão da Corte estadual, pois demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, verifico que sequer foi impugnada a seguinte fundamentação do acórdão, o que faz incidir ainda a Súmula n. 283 do STF, por analogia:<br>Ocorre que a oposição da exceção de pré- executividade, no caso dos autos, não poderia mesmo ser acolhida, haja vista que as defesas trazidas não são matéria de ordem pública ou objeções.<br>As questões referentes à falta de assinatura e não comprovação de entrega das mercadorias com relação aos títulos exequendos são temas que devem ser abordados nos embargos à execução, não podendo a exceção de pré-executividade ser utilizada como substituto dos embargos à execução ou eventual ação declaratória, se o caso. (e-STJ,fls. 125/126 - sem destaque na orginal)<br>(2) Do stay period e concursalidade do crédito<br>ANISIO e outra alegaram violação do art. 6º, § 4º, e 49 da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que é necessário a liberação dos valores bloqueados e que se mantenha suspensa a execução de origem, sob pena de que haja duplo favorecimento de um credor em detrimento dos demais.<br>O acórdão estadual consignou que:<br>Aqui importante ressaltar, que a penhora já havia se efetivado, não se sujeitando à recuperação.<br>Outrossim, o ajuizamento pelo agravante de Impugnação de Crédito (1000406-57.2024.8.26.0359), não impede o levantamento de valores nestes autos, diante da ausência de efeito suspensivo daquela. (e-STJ, fls. 128)<br>Dessa maneira, verifico que a matéria não foi devidamente prequestionada, pois o TJSP nem sequer faz qualquer juízo de valor sobre a tese, o que é indispensável para haver o prequestionamento.<br>Nesse sentido, veja-se a jurisprudência:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.663, § 1º, 1.687 DO CC E 291 DO CPC. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2º, 932 DO CPC E 1.723 E 1.725 DO CC, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial.<br> .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.121/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>Sendo assim, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados, uma vez que este autos tratam de agravo de instrumento.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno q ue a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.