ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ALÉM DO SEGUNDO PERÍODO DE 180 DIAS. VIOLAÇÃO<br>DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em processo de recuperação judicial, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (ii) a prorrogação do stay period por mais de 360 dias é possível à luz da legislação vigente; (iii) há divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o advento da Lei n. 14.112/2020, reforça que a prorrogação do stay period, além do limite de 360 dias, só é possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores, configurando indevida ingerência judicial ao permitir tal extensão sem autorização expressa dos credores.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO JOHN DEERE S.A. (BANCO JD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2005. STAY PERIOD. NOVA PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVERES LEGAIS E AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. I. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, sendo defeso à instância recursal antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda. II- A ocupação indevida do imóvel pode causar prejuízo de difícil reparação aos agravados, posto que estão arcando com os encargos do bem, sem auferir benefícios. III- Provas que não justificam a união estável como instrumento para afastar o despejo determinado nos autos principais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (fls. 123-126)<br>Nas razões do agravo, BANCO JD apontou (1) ausência de real enfrentamento do recurso especial, alegando que o Tribunal a quo não analisou adequadamente os requisitos do art. 105, III, a, da Constituição Federal; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a pretensão recursal não suscita o revolvimento de fatos e provas, mas busca melhor interpretação da legislação federal; (3) demonstração da violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal local foi omisso quanto à estipulação legal prevista, especialmente sobre a impossibilidade de prorrogar o stay period por mais de 360 dias.<br>Houve apresentação de contraminuta por HILTON CESAR BASILIO DO ROSÁRIO e outros (HILTON e outros) defendendo que a decisão recorrida está correta ao inadmitir o recurso especial, uma vez que o agravante não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 1.042 do CPC (fls. 215-220).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ALÉM DO SEGUNDO PERÍODO DE 180 DIAS. VIOLAÇÃO<br>DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em processo de recuperação judicial, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (ii) a prorrogação do stay period por mais de 360 dias é possível à luz da legislação vigente; (iii) há divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o advento da Lei n. 14.112/2020, reforça que a prorrogação do stay period, além do limite de 360 dias, só é possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores, configurando indevida ingerência judicial ao permitir tal extensão sem autorização expressa dos credores.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO JD apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (2) violação do art. 6º, caput, § 4º, da Lei Recuperacional, alegando que o prazo de blindagem somente será prorrogável, por uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha incorrido com a superação do lapso temporal; (3) divergência jurisprudencial em face da jurisprudência veiculada nos precedentes paradigmáticos, sustentando que a prorrogação do stay period afronta a consolidação do entendimento jurisprudencial (fls. 166-171).<br>Houve apresentação de contrarrazões por HILTON e outros defendendo que a prorrogação do stay period foi corretamente justificada pelo Tribunal de origem, com base no princípio da preservação da empresa, e que não houve intuito protelatório por parte dos recorridos (fls. 188-190).<br>Da reconstituição fática dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de um agravo de instrumento interposto pelo Banco John Deere contra decisão que prorrogou o stay period em processo de recuperação judicial.<br>O Juízo de primeira instância deferiu a prorrogação do prazo de blindagem por mais 180 dias, fundamentando que o período anterior não foi suficiente para concluir negociações com os credores fiduciários e extraconcursais, o que põe em risco a saúde das atividades mercantis desenvolvidas pelos recuperandos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão, destacando a ausência de desídia dos recuperandos e a necessidade de preservar a empresa.<br>O Banco John Deere, inconformado, interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, buscando a reforma do acórdão para que seja reconhecida a impossibilidade de prorrogação do prazo de blindagem por mais de 360 dias.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (ii) a prorrogação do stay period por mais de 360 dias é possível à luz da legislação vigente; (iii) há divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial.<br>(1) Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>BANCO JD alegou que o TJGO foi omisso ao não apreciar matéria essencial para o deslinde do feito, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou que a decisão que prorrogou o stay period por mais de 360 dias não considerou a ausência de documentação contábil completa nos autos, as custas vencidas e o escoamento do prazo para objeção ao plano de recuperação judicial, o que, segundo ele, deveria ter impedido a prorrogação do prazo de blindagem.<br>No entanto, ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal recorrido abordou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais para a decisão.<br>O acórdão destacou que<br> ..  Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem adentrar a qualquer questão atinente ao mérito da demanda.<br>Neste feito, a insurgência recursal paira sobre a regularidade ou não de decisão que permitiu dilação além do preconizado pelo artigo 6º, §4º, da Lei Federal n.º 11.101/05, de prazo de blindagem, "Stay Period", em processo de recuperação judicial.<br>A regra:<br>§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.<br>No caso, o magistrado de origem aferiu que o prazo do stay period, embora já prorrogado em outras oportunidades, ainda não foi suficiente para concluir negociações com os credores fiduciários e extraconcursais, o que põe em risco a saúde das atividades mercantis por elas desenvolvidas.<br>Ora, o banco agravante não trouxe ao feito evidência de desídia da recuperanda agravada na realização dos atos que lhes incumbem durante o processamento da recuperação - não havendo, pois, indícios de intuito protelatório na elaboração do pedido de ampliação do prazo.<br>Desse modo, mostra-se possível e cabível a dilação do período de suspensão alhures referenciado, com arrimo especialmente no princípio da preservação da empresa. (e-STJ, fls. 125 - sem destaque no original).<br>Essa análise demonstra que o Tribunal considerou a situação fática dos autos e concluiu pela ausência de desídia ou intuito protelatório por parte dos recuperandos, justificando a prorrogação do stay period.<br>Portanto, não há se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás abordou os elementos essenciais do caso, justificando a prorrogação do stay period com base na preservação da empresa e na ausência de desídia dos recuperandos.<br>A decisão foi fundamentada e não omissa, atendendo aos requisitos legais e aos princípios processuais aplicáveis.<br>(2) Da violação do art. art. 6º, caput, § 4º, da Lei n. 11.101/2005<br>Alegou o BANCO JD que houve violação do art. 6º, caput, § 4º, da Lei Recuperacional, sustentando que o prazo de blindagem, conhecido como stay period, somente poderia ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. O recorrente argumentou que a decisão do TJGO, ao permitir a prorrogação do stay period por mais de 360 dias, contrariou expressamente a legislação vigente, que estabelece limites claros para tal prorrogação.<br>A análise dos acórdãos recorridos revela que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamentou sua decisão na preservação da empresa, justificando a prorrogação do stay period com base na necessidade de concluir negociações com credores fiduciários e extraconcursais, sem evidências de desídia ou intuito protelatório por parte dos recuperandos.<br>Ainda, para que não pairem dúvidas sobre ser a prorrogação do primeiro período de 180 dias previsto na letra do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal goiano deixou assentado que:<br>No caso, o magistrado de origem aferiu que o prazo do stay period, embora já prorrogado em outras oportunidades, ainda não foi suficiente para concluir negociações com os credores fiduciários e extraconcursais (e-STJ, fls. 158 - sem destaque no original)<br>No entanto, em que pese louvável debate da Corte estadual pela preservação da empresa, o fato é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o advento da Lei n. 14.112/2020, reforça que a prorrogação do stay period, além do limite de 360 dias, só é possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores.<br>A ausência dessa deliberação configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais expressas nesse sentido.<br>O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020 veda a prorrogação do período de blindagem após a fluência desse período máximo, estabelecendo que qualquer extensão deve ser decidida exclusivamente pelos credores, conforme o quórum legal estabelecido.<br>A esse respeito, imprescindível conferir:<br>RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.<br>1.  .. <br>2.  .. <br>2.1  .. <br>2.2  .. <br>2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.<br>2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito.<br>2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.<br>3.  .. <br>3.1  .. <br>3.2  .. <br>4.  .. <br>4.1  .. <br>5. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, é inviável a prorrogação do "stay period" após a fluência do período máximo de blindagem (360 dias).<br>2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.326/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. PRORROGAÇÃO. LEI 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, "a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido" (REsp 1.991.103/MT, Terceira Turma, DJe 13/4/2023).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.717/RO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 -sem destaque no original)<br>Portanto, ao permitir a prorrogação do stay period sem a deliberação dos credores, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás violou o art. 6º, caput, § 4º, da Lei Recuperacional, desconsiderando a necessidade de autorização expressa dos credores para tal extensão.<br>Em todo caso, releva mencionar que julgado pelo Tribunal estadual o presente caso em 29/7/2024 (e-STJ, fls. 121), forçoso reconhecer que mesmo o novo período concedido em prorrogação já se escoou, motivo a mais para que se observe a mens legis, com ou sem resultado prático de negociações, sob pena de grave violação da segurança jurídica esperada do referido instituto de proteção e blindagem patrimonial temporária da empresa em soerguimento.<br>Nessa toada, prospera o recurso, no ponto.<br>(3) Da divergência jurisprudencial<br>No caso dos autos, com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea a, considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.