ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo negou provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A. (NOTRE DAME) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não provido .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>E isso não fez porque NOTRE DAME se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> .. <br>Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer para fornecimento do medicamento pembrolizumabe (KEYTRUDA ) 200mg ciclo a cada 21 dias, pelo tempo que durar o tratamento, prescrita pelo médico, pois padece de "CEC invasivo de orofaringe/carcinoma de células escamosas (Câncer das tonsilas, base e um terço posterior da língua, palato mole e paredes faríngeas posteriores e laterais).<br>A controvérsia dos autos cinge-se à obrigatoriedade de pagamento da multa estipulada pelo MM. Juízo a quo pelo descumprimento da liminar.<br>Pese o inconformismo da parte recorrente, incontroverso que não cumpriu a ordem judicial, tampouco comprovou eventual motivo justificador da demora.<br>Com efeito, foi regularmente intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, no dia 28 de junho de 2023 (fl. 62 dos autos de origem).<br>Posteriormente, MM Juízo a quo proferiu decisão às fls. 308/309, determinando a intimação da agravante para promover a autorização de disponibilização do medicamento, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$2.000,00, conforme fixado na decisão de fls..48/49. Embora tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão, o recurso foi improvido (fls. 399/412 dos autos de origem).<br>Ademais disso, foi prolatada sentença (fls. 413/417 da origem) confirmando a tutela provisória concedida, mantendo o valor da multa em caso de descumprimento da ordem. Contra a sentença foi interposto recurso de apelação pendente de julgamento.<br>A alegação de que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo é exorbitante não prospera, pois no presente caso está alicerçado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da capacidade econômica da parte agravante, do bem tutelado a saúde do segurado e a necessidade do medicamento prescrito, relevando-se, ainda, a conduta da parte agravante, que se manteve inerte por nove dias.<br>Destarte, descabido o afastamento ou a redução das astreintes, como pretendido pela parte recorrente, vez que em valor se mostra razoável<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, segue o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2.  .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>Assim, porque NOTRE DAME não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).