ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  Agravo  em  recurso  especial  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  LOURINETE DOS SANTOS LEMOS  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  em  virtude  da aplicação das Súmulas  nºs 5 e 7/STJ.<br>Em  suas  alegações  ( e-STJ  fls.  548/553), a  agravante  aduz abusividade da venda casada ao consumidor e defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Impugnação às e-STJ fls. 561/565.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  Agravo  em  recurso  especial  não  conhecido.  <br>VOTO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>Constata-se  que  as  razões  do  agravo  deixaram  de  impugnar ,  de  modo  específico , a Súmula nº 5/STJ,  atraindo,  portanto,  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  que  impõe  ao  relator  "(..)  não  conhecer  do  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>De  fato,  é  dever  do  recorrente  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  atacada  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  consoante  determinam  o  art.  932,  III,  do  CPC  e  a  Súmula  nº  182/STJ.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015.  SÚMULA  N.  182/STJ.<br>1.  É  inviável  o  agravo  que  deixa  de  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>2.  O  novo  Código  de  Processo  Civil,  por  meio  do  art.  932,  reafirmou  a  jurisprudência  desta  Corte,  ao  exigir  a  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>(..)<br>Agravo  regimental  não  conhecido  com  determinação  de  certificação  do  trânsito  em  julgado  e  imediata  baixa  dos  autos."  <br> (AgRg  nos  EAREsp  1.870.554/SP,  Relator  Ministro  HUMBERTO MARTINS,  Corte  Especial,  julgado  em  7/3/2023,  DJe  de  14/3/2023  -  grifou-se)<br>  <br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.<br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.<br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos."<br> (EAREsp  746.775/PR,  Relator  p/  acórdão  Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO,  Corte  E  special,  julgado  em  19/9/2018,  DJe  30/11/2018  -  grifou-se)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>É  o  voto.