ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. EXCLUSÃO. CABIMENTO.<br>1. É legítima a exclusão da cobertura contratual de equipamentos de uso domiciliar, como a bomba infusora de insulina e os insumos associados. Precedente.<br>2. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em recurso especial  interposto  por  I. S. M.  contra  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Goiás  assim  ementado:<br>"DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o plano de saúde de autogestão a fornecer insumos e medicamentos para tratamento domiciliar de diabetes mellitus tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de autogestão para insumos e medicamentos utilizados em tratamento domiciliar; e (ii) verificar se a negativa de cobertura viola normas contratuais ou legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As entidades de autogestão não estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do STJ. 4. O artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções não aplicáveis ao caso. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a licitude da exclusão contratual de cobertura de insumos e medicamentos para tratamento domiciliar, resguardados os casos expressamente previstos na legislação ou no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial" (fl. 790 e-STJ).<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  alega  violação  dos  art. 10, §§ 10 e 13, e art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 pela negativa de cobertura, ao argumento de que a Lei nº 14.454/2022 ampliou a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, que devem ser cobertos quando houver comprovação científica, recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais e ausência de substituto terapêutico eficaz.<br>Sustenta ainda ofensa ao art. 424 do Código Civil por defender a abusividade das cláusulas contratuais que impliquem renúncia antecipada a direitos essenciais.<br>Após  as  contrarrazões  às e-STJ  fls.  835/844,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. EXCLUSÃO. CABIMENTO.<br>1. É legítima a exclusão da cobertura contratual de equipamentos de uso domiciliar, como a bomba infusora de insulina e os insumos associados. Precedente.<br>2. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>De início, no que se refere à ofensa ao art. 424 do Código Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>No que se refere à negativa de cobertura, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:<br>"A negativa do plano de saúde para o fornecimento dos medicamentos e insumos foi a ausência de previsão contratual, mormente por ser a utilização deles de forma domiciliar.<br>A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 10, inciso VI, exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando-se, tão somente, os tratamentos antineoplásicos domiciliares e terapias adjuvantes.<br>(..)<br>As normas legais citadas asseguram que os planos de saúde não estão obrigados a custear a bomba de insulina e demais insumos para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1.<br>A Corte Cidadã vem se posicionando no sentido de que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim." (fls. 793/794 e-STJ).<br>Assim, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende legítima a exclusão da cobertura contratual de equipamentos de uso domiciliar, como a bomba infusora de insulina e os insumos associados.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS ASSOCIADOS. EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento domiciliar, salvo hipóteses específicas como antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida em regime de home care, ou itens incluídos no rol da ANS destinados a esse fim.<br>2. Os medicamentos e equipamentos de uso domiciliar são aqueles administrados pelo próprio paciente fora do ambiente de unidade de saúde, sem necessidade de intervenção direta de profissional habilitado, conforme disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1.998.<br>3. No caso concreto, a bomba infusora de insulina e os insumos associados enquadram-se como equipamentos de uso domiciliar, sendo legítima sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 2.173.749/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer  em parte  do  recurso  especial  e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>É  o  voto.