ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO. PRESSUPOSTOS. PROCESSAMENTO. PREMISSAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência sedimentada no STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedente.<br>4. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido.<br>5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência da prova produzida, bem como sobre a presença dos pressupostos para o processamento da ação monitória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ACTA SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS EIRELI e outros contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INSUBSISTENTE. AUTORA ANEXOU O CONTRATO E FATURAS DISCRIMINATIVAS DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO COM OS ENCARGOS DEVIDOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 291-296).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 298-301).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 355, I, 369, 489, § 1º, III e IV, 485, I, 700, §2º, I e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004.<br>S ustenta, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; ii) teria havido cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção da prova pericial; e iii) "os documentos trazidos aos autos não permitem auferir o valor efetivamente devido, o termo inicial da mora, os valores de juros e encargos, enfim, sequer é possível contestar o valor o débito visto que ausentes todas essas informações de crucial relevância em ações monitórias" (e-STJ fl. 316), motivo pelo qual deveria ter sido indeferida a inicial.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 336-340), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 341-345 ), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO. PRESSUPOSTOS. PROCESSAMENTO. PREMISSAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência sedimentada no STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedente.<br>4. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido.<br>5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência da prova produzida, bem como sobre a presença dos pressupostos para o processamento da ação monitória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisd icional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, ao contrário do alegado, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à presença dos pressupostos da ação monitória, dando ênfase aos elementos de prova da evolução da dívida, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Ao contrário do alegado a autora juntou além da CCB e do Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão Pessoa Jurídica (fls. 82/84 e 85/106) os extratos bancários apresentando a evolução da dívida mediante os lançamentos à débito (fls. 108/132).<br>Em assim sendo não há de se falar de cerceamento de defesa por não ser concedida a oportunidade para realização de perícia contábil que se faz desnecessária no caso concreto.<br>Os apelantes contrataram a utilização de cartão na modalidade débito e crédito tendo se submetido aos termos do contrato de adesão anexado aos autos.<br>Poderiam ter questionado os lançamentos nos extratos conforme lhes facultava o contrato ("8", fls. 93), mas não o fizeram, tampouco comprovaram o pagamento total ou parcial das faturas o que ensejou o vencimento antecipado da dívida nos termos da cláusula 2, alínea "a" (fls. 96). Não apresentaram o montante que entenderiam como devido considerando que os demonstrativos de débito apresentam os encargos aplicados ao caso concreto, mas desse ônus não se desincumbiram (§ 3º, do artigo 917, do CPC)." (e-STJ fls.294-295 - grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Paralelamente, no que se refere à ofensa aos arts. 369, 485, I, do CPC/2015; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, é de se ter presente que sendo o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado formar a sua convicção por meio de qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Assim, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova pericial requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos, notadamente quando a própria parte que se insurge, não indica, de modo preciso, o valor que entenderia como devido.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.<br>7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.<br>8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.<br>Precedentes.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifou-se)<br>Do mesmo modo, no que tange ao art. 700 do CPC/2015, o tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, concluindo que os documentos dos autos comprovam a existência do débito, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Em assim sendo não há de se falar de cerceamento de defesa por não ser concedida a oportunidade para realização de perícia contábil que se faz desnecessária no caso concreto. Os apelantes contrataram a utilização de cartão na modalidade débito e crédito tendo se submetido aos termos do contrato de adesão anexado aos autos. Poderiam ter questionado os lançamentos nos extratos conforme lhes facultava o contrato ("8", fls. 93), mas não o fizeram, tampouco comprovaram o pagamento total ou parcial das faturas o que ensejou o vencimento antecipado da dívida nos termos da cláusula 2, alínea "a" (fls. 96). ( )" (e-STJ fl. 295).<br>Nesse cenário, a linha argumentativa desenvolvida pela recorrente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF à hipótese.<br>A par disso, rever as conclusões do tribunal local - acerca da inexistência do alegado cerceamento de defesa, assim como da presença dos pressupostos para o processamento da ação monitória no caso concreto - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.