ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Precedentes.<br>2. O devedor, ao não cumprir com suas obrigações, impulsiona o credor ao ajuizamento da execução, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais por ter dado causa à lide.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO SCHNACK contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. A falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu conduz à nulidade da citação por edital, diante da necessidade de busca de endereço em cadastro de órgãos púbicos e concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.<br>2. A ação proposta sem efeito retroativo previsto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, sem que haja concorrência de culpa do serviço judiciário, em razão da nulidade da citação por edital, implicou no reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executória, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, art. 70 do Decreto nº 57.663/1964 e art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.<br>3. O executado que deu causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário deve ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência pelo princípio da causalidade.<br>4. A atuação de curador especial exige o arbitramento de honorários em seu benefício, nos termos do art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia e art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015.<br>5. Apelação cível conhecida e provida em parte" (e-STJ fls. 497/498).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, porque "o banco Recorrido não se desincumbiu a contento de seu ônus de exaurir os meios disponíveis de busca de endereço do réu, por consequência, ocorreu a prescrição da pretensão executória" (e-STJ fl. 565). Assim, sustenta que o recorrido é quem deve arcar com os ônus da sucumbência.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 746/763), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Precedentes.<br>2. O devedor, ao não cumprir com suas obrigações, impulsiona o credor ao ajuizamento da execução, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais por ter dado causa à lide.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ao examinar o caso, a Corte local dispôs o seguinte:<br>"Desse modo, não há como prosperar a validade de citação por edital, uma vez que o autor não se desincumbiu a contento de seu ônus de exaurir os meios disponíveis de busca de endereço do réu. Por consequência, ocorreu a prescrição da pretensão executória. Isso porque, a Cédula de Crédito Bancária foi protestada em 06/07/2017, com força interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Assim, o exequente teria até 06/07/2020 para propor a ação, nos termos do Dec.-Lei nº 413/1969, art. 52 c/c Dec. nº 57.663/1964, art. 70 c/c CC, art. 206, § 3º, VIII. No caso dos autos, a ação foi proposta em 30/10/2017, porém sem efeito retroativo previsto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi efetuada a citação do réu, sem que houvesse concorrência de culpa pelo serviço judiciário, na medida em que reconhecida a nulidade de citação por edital. Desse modo, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para busca de endereço do réu, pois a pretensão executória já está fulminada pela prescrição trienal. Por outro lado, ainda que reconhecida a prescrição, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o executado ao deixar de adimplir a cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária. Ademais, a prescrição da pretensão autoral ocorreu em razão da nulidade da citação por edital, reconhecida após a oposição da exceção de pré- executividade, por não ter sido realizadas tentativas de busca de endereço nos cadastros dos órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Desse modo, o réu deve ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da ação, conforme o princípio da causalidade que rege a sucumbência" (e-STJ fls. 506/507).<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de extinção da execução pela prescrição, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.<br>Em atenção do princípio da causalidade, eventual desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.368.096/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 2.378.001/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.