ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. VEÍCULO. INCÊNDIO. GARAGEM DO CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram não ser cabível indenização pleiteada, em razão da ausência de culpa ou dolo do condutor do veículo, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NÃO COMPROVADO DOLO OU CULPA DO RÉU CUJO VEÍCULO SE INCENDIOU NO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO SEGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 465).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 476/478).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 480/499), a recorrente alega que o acórdão violou os arts. 927, 186 e 187 do Código de Processo Civil ao afastar a indenização pleiteada.<br>Sustenta que a documentação acostada aos autos pela recorrente, junto com a peça inicial, logrou demonstrar que o incêndio de grandes proporções ocorrido nas dependências da garagem do condomínio segurado teve início no compartimento do motor do veículo do recorrido.<br>Argumenta que não é crível que a recorrente apresente prova negativa de que o veículo causador dos danos, de propriedade do recorrido, não teve as manutenções adequadas e que, em razão disso, o incêndio se originou.<br>Aduz ser expressamente proibido em nosso ordenamento jurídico a prova negativa.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. VEÍCULO. INCÊNDIO. GARAGEM DO CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram não ser cabível indenização pleiteada, em razão da ausência de culpa ou dolo do condutor do veículo, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal estadual manteve a sentença que afastou a indenização pleiteada pela recorrente, com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Trata-se de ação de indenização em regresso ajuizada pela seguradora ALLIANZ Seguros S/A em face de Marcelo Rebello Galupppo. A autora alega ter firmado contrato de seguro com o condomínio denominado Villa Verde, localizado na Rua Continental, nº 647, São Bernardo do Campo.<br>Afirma que no dia 02 de fevereiro de 2021, o réu manobrava seu veículo GM/KADET GSI MPFI, ano/modelo 1992, quando o veículo apresentou uma pane elétrica e incendiou-se.<br>O incêndio danificou outros dois veículos que estavam estacionados no local, causou danos ao teto, piso e tubulações das garagens G1 e G2 do condomínio.<br>Com os reparos a autora dispendeu a quantia de R$ 92.336,16. Busca, agora, o ressarcimento dos valores, sob fundamento de que a responsabilidade pelo evento é exclusivamente do réu.<br>O réu contestou o pedido. Afirma não houve negligência ou imprudência na manutenção do veículo, de modo que ausente o dever de indenizar.<br>Aplica-se ao caso o disposto no art. 186 do CC que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".<br>Assim, cabia à autora comprovar que o incêndio teve por causa ação ou omissão do réu, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Vale notar que não há nos autos qualquer indício de culpa ou dolo do condutor pelo ocorrido.<br>Outrossim, não se trata de responsabilidade objetiva a qual decorre de lei ou da atividade desenvolvida pelo autor do dano que, por sua natureza, apresenta risco ao direito de outrem, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil" (e-STJ fl. 466).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.