ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE<br>1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não admitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamen to, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese verificada no presente caso.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 353-354, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por MOACIR MARTINS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 353-354, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 285-289, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE COISA JULGADA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TESE INSUBSISTENTE. AÇÃO CIVIL PRÉVIA QUE DISCUTIU O MESMO CONTRATO BANCÁRIO. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE TAMBÉM JÁ FOI ABORDADA E DEVIDAMENTE AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA (ART. 5 O, XXXVI, DA CF E ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Mantém-se a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, se o Autor pretende a rediscussão do mesmo contrato bancário cuja legalidade já foi decidida em Ação Civil prévia transitada em julgado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 297-303, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos seguintes artigos:<br>(i) 502 do CPC/2015, ao argumento de não haver coisa julgada sobre o tema debatido na presente ação;<br>Contrarrazões às fls. 308-313, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 317-320, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 327-332, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 353-354, e-STJ), a presidência desta Corte negou provimento ao apelo, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 357-361, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice.<br>Impugnação às fls. 366-370, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE<br>1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não admitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamen to, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese verificada no presente caso.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 353-354, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Verifica-se que o agravo de fls. 327-332, e-STJ, enfrenta adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ, utilizado pela Corte local para inadmitir o recurso especial.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 353-354, e-STJ, no que toca à análise do recurso da ora recorrente, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o reconhecimento da coisa julgada demanda a existência de tríplice identidade, qual seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTE RNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DO AUTOR. FALSIDADE DA ASSINATURA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu.<br>3. "A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, para modificar o entendimento do acórdão em relação ao ônus da prova; à culpa única e exclusiva do recorrente, que deixou de comparecer à coleta de assinatura; e à preclusão quanto à tese de falsidade da assinatura, seria imprescindível nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>No caso em tela, a Corte local assentou a existência da aludida tripla identidade, na medida em que o pleito de anulação do contrato por vício de consentimento foi objeto de demanda judicial anterior. Nesse sentido (fl. 286, e-STJ):<br>A mera alegação do Apelante de que pretende não a declaração de inexistência do contrato, mas a decretação de nulidade do contrato não tem o condão de reformar a sentença, sobretudo porque a alegação de vício de consentimento também foi tese discutida nos autos no 50049885-22022.8.24.0005. Confira-se o teor do julgamento da Apelação Civil refere à Ação pretérita:<br>Em que pese a irresignação, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. No caso, primeiro, assim como bem reconhecido na sentença, não se olvida a configuração da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque,  ..  nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e de fornecedor a "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigos 2º e 3º do Legislação Consumerista). (Apelação Cível n. 5003937-54.2019.8.24.0023, Relator Desembargador Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 23.9.2021). Daí resulta a orientação de que " As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II)." (STJ, R Esp 1737411 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. em 26.3.2019). No que interessa, em atenção ao ônus de demonstrar os fatos extintivos do direito pleiteado pelo Autor na inicial (art. 373, II, do Código de Processo Civil), verifica-se que o Réu acostou junto à contestação documentos acerca da higidez do empréstimo impugnado, cujos conteúdos apontam dados pessoais, a saber, Carteira Nacional de Habilitação contendo RG e CPF (Evento 29, CONTR3, fl. 6, Eproc 1G), registros coincidentes com aqueles fornecidos pela própria Apelante na peça inicial, e ainda o contrato bancário firmado pelo Autor de maneira digital, com biometria facial, identificação do usuário e geolocalização (Evento 29, CONTR3, Eproc 1G), informações que, ao contrário do que alegou, afastam os apontados vícios de fraude e de consentimento e demonstram a higidez da contratação.<br>Logo, inviável a admissão do apelo, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 353-354, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.