ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADO.<br>1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os óbices utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do apelo extremo.<br>2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que, distintamente do que defende a ora recorrente, a pequena propriedade rural é trabalhada pela família do executado, a denotar a impenhorabilidade do imóvel. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 377-378, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por MERCADÃO DE TRATORES RIO PRETO LTDA., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 377-378, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 274-280, e-STJ):<br>Ementa: Execução. Penhora. Alegação impenhorabilidade da pequena propriedade. A impenhorabilidade exige que, além de ter até quatro módulos fiscais, a propriedade seja trabalhada pela família. Mandado de constatação no qual o oficial de justiça apurou que a área vem sendo trabalhada pelo filho do executado. Reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 283-291, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos seguintes artigos:<br>(i) 833, VIII, do CPC/2015, ao argumento de que a propriedade não é trabalhada pelo ora recorrido;<br>Contrarrazões às fls. 295-309, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 339-341, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 344-352, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 377-378, e-STJ), a presidência desta Corte não conheceu do apelo, ante a ausência de dialeticidade recursal.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 382-388, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADO.<br>1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os óbices utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do apelo extremo.<br>2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que, distintamente do que defende a ora recorrente, a pequena propriedade rural é trabalhada pela família do executado, a denotar a impenhorabilidade do imóvel. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 377-378, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Verifica-se que o agravante, em agravo, impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, a denotar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 377-378, e-STJ, no que toca à análise do recurso da ora recorrente, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que, distintamente do que defende o ora recorrente, a pequena propriedade rural é trabalhada pela família do executado, a denotar a impenhorabilidade do imóvel.<br>No ponto, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 274-280, e-STJ):<br>Se a propriedade em questão possui 30 alqueires, então conclui-se que possui 72,6 hectares, sendo inferior a 4 módulos fiscais. O auto de constatação de fl. 679 dos autos da ação principal indica que 2 alqueires da parte penhorada do imóvel estão ocupados com reserva legal e que o restante da área, aproximadamente 23 alqueires, é destinado à produção agrícola, estando atualmente plantada com lavoura de soja, que se encontrava em fase de germinação quando da constatação. Além disso, o oficial de Justiça apurou que a área de plantio vem sendo trabalhada por Marcelo Valverde Zanotti, filho do executado. Dessa forma, merece ser reconhecida impenhorabilidade da pequena propriedade rural em questão, havendo, por meio do mandado de constatação, demonstração da exploração da propriedade pela família (filho) do executado.<br>Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 377-378, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.