DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ DE SOUZA JUNIOR, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (HC n. 0008099-17.2024.8.19.0000 - fls. 17/24).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, ao lado de outros acusados, pela suposta prática dos crimes de extorsão qualificada, roubo circunstanciado e dano qualificado. Posteriormente, em 9/10/2022, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia da comarca do Rio de Janeiro/RJ - Processo n. 0800694-30.2022.849.0043 (fls. 28/31).<br>O paciente foi denunciado em 1º/3/2023 (fls. 32/37) e a denúncia recebida, em 30/3/20223, pelo Juízo da Vara Única da comarca de Piraí/RJ (fls. 38/39).<br>Inconformada com a letargia processual e a ausência de fundamentação da segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo denegou a ordem e convalidou a custódia cautelar, nos termos da seguinte ementa (fls. 17/189):<br>HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. IMPETRANTE QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR (I) AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, (III) DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA MEDIDA, (III) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUEREU A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA, AINDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE SE DEU MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE APRESENTA MARCHA REGULAR, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER DESÍDIA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO QUE RESTA SUPERADA NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE SE ENCONTRA COM A INSTRUÇÃO ENCERRADA DESDE AIJ REALIZADA EM 10/04/2024, OPORTUNIDADE NA QUAL A AUTORIDADE JUDICIAL ABRIU VISTA ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. ORDEM DENEGADA.<br>Daí a presente impetração, em que se repisa a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar; a expedição de mandado de prisão de ofício; a falta de contemporaneidade; e o excesso de prazo no encerramento da instrução processual.<br>Aduz-se que a audiência de custódia foi realizada em 9/10/2022, com mandado de prisão expedido em 1º/9/2023, quase 1 ano após o requerimento ministerial (fl. 10).<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto prisional com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida (fls. 66/68).<br>Prestadas as informações (fls. 76/79), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 85/86):<br>HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, DANO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 158, § 1º, ART. 157, § 2º, II, II E V; ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I E III, TODOS DO CP, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ALEGADA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MP, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, PELA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.<br>PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO. REFERÊNCIA À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE SUPERADA.<br>PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Informações complementares às fls. 97/102 e 119/124.<br>Sentença judicial acostada às fls. 127/144.<br>É o relatório.<br>Perdeu o objeto este writ.<br>Isso porque, das informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que, após a presente impetração, sobreveio sentença condenatória em 21/8/2024 e subsequentemente houve, ainda, o julgamento do recurso de apelação (n. 0800694-30.2022.8.19.0043), tendo a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em 17/7/2025, negado provimento ao recurso da defesa, e fixado, de ofício, o regime o regime inicial aberto para o crime punido com pena de detenção (art. 163, parágrafo único, I e III, do Código Penal).<br>Desse modo, restam superados todos os fundamentos do presente habeas corpus, visto que as teses suscitadas pela impetrante passam agora a ter suporte em decisão proferida em segunda instância, por ocasião do julgamento do recurso de apelação (n. 0800694-30.2022.8.19.0043), não havendo mais sentido seu exame à luz do acórdão aqui atacado (HC n. 0008099-17.2024.8.19.0000 - fls. 17/24).<br>Frise-se que a prejudicialidade do writ adveio de situação concreta promovida pela superveniente alteração da realidade processual. É dizer: eventuais insurgências, agora, não se voltarão mais contra os termos do acórdão aqui atacado (HC n. 0008099-17.2024.8.19.0000 - fls. 17/24), mas do aresto que o substituiu (Apelação Criminal n. 0800694-30.2022.8.19.0043).<br>Sob essa moldura, julgo prejudicado o writ (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DEFENSIVO PELO TRIBUNAL A QUO. SUBSTITUIÇÃO DO PRÉVIO WRIT (HC N. 0008099-17.2024.8.19.0000) PELO ACÓRDÃO (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800694-30.2022.8.19.0043). NOVO TÍTULO JUDICIAL. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO.<br>Writ prejudicado.