ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a não caracterização da usucapião, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JAMIR VIANA BASTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 934, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CONFIRMAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Reconhecidos os requisitos constantes do art. 1,240-A, do CC/02, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido contido na ação de usucapião familiar ajuizada naquela instância.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1020-1023, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1053-1065, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.240-A do Código Civil, sustentando que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião familiar.<br>Contrarrazões às fls. 1069-1082, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 1103-1105, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1109-1115, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1130-1131, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1133-1136, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1139-1146, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de manifestação do órgão ministerial às fls. 1157-1160, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a não caracterização da usucapião, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 1103-1105, e-STJ, a aplicação da Súmula 7 do STJ, devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 1130-1131, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia recursal acerca da configuração da usucapião na hipótese. A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.240-A do Código Civil, e sustenta que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião familiar.<br>No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 938-940, e-STJ):<br>"A sentença apelada concluiu que a parte autora alcança todos os requisitos capazes de lhe deferir a chamada usucapião familiar. Apontou, em sua fundamentação, a prova documental (id 9564216084 e Laudo Pericial) e a prova testemunhal (três pessoas ouvidos que teria comprovado a posse mansa e pacífica exercida pela autora, de boa-fé - ante a ausência de prova em contrário - além do abandono do lar pelo réu Jamir).<br>(..)<br>Nesta provocação recursal, não foi afastada a conclusão contida na sentença apelada referente ao preenchimento dos requisitos que estão previstos no art. 1.240-A, CC: tempo (dois anos) da posse do imóvel como seu, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com a demonstração do abandono do lar pelo réu, em imóvel com área inferior a 250 m  (duzentos e cinquenta metros quadrados). Os requisitos são o da continuidade, da incontestabilidade e da pacificidade, além do animus domini (claramente identificado pela prova testemunhal), assim como não haver outro imóvel registrado em nome da autora. Todos eles estão caracterizados."<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que estão presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião familiar.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a não caracterização da usucapião, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 6. O Tribunal a quo afirmou que restou comprovada a posse do imóvel com a configuração do animus domini, para reconhecimento do usucapião, destacando que foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.240 do Código Civil. 7. A decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada e enfrentou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (..) 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (..) 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.