ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S. A., em face da decisão de fls. 460-465, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 1593, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de saúde contra sentença que, após o falecimento do autor, extinguiu o pedido de obrigação de fazer em razão de sua natureza personalíssima, mas manteve a condenação ao pagamento das astreintes em favor dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as astreintes aplicadas pelo descumprimento de ordem judicial para cumprimento de obrigação de fazer de natureza personalíssima podem ser transmitidas aos herdeiros após o falecimento do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza patrimonial, sendo transmissíveis aos herdeiros, mesmo após a extinção do pedido principal em decorrência do falecimento do autor. A morte não extingue o crédito decorrente da multa cominatória, pois este não se confunde com a obrigação personalíssima de fazer. 4. A jurisprudência do STJ entende que as astreintes têm função coercitiva e, embora vinculadas a uma obrigação de fazer, seu caráter patrimonial permite a transmissão aos herdeiros, para evitar o esvaziamento da sanção e garantir o cumprimento das ordens judiciais.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 18, 485, IX, 537, § 1º do CPC; art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; art. 1º, §1º e art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.656/98; e arts. 46, 51 e 54, §3º e §4º do CDC. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de afastamento ou redução das astreintes; b) a tese de que a multa cominatória possui caráter personalíssimo e não é transmissível aos herdeiros, devendo ser extinta a execução; c) a alegação de que a negativa de cobertura do tratamento domiciliar foi lícita, pois não constava no rol de procedimentos da ANS.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1680-1707, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 1818-1822, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nas Súmulas 282 do STF e 83 do STJ.<br>Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 847-869, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices.<br>Impugnação às fls. 872-886, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não deve ser conhecido.<br>1. Consoante entendimento deste Tribunal, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos dispostos na decisão monocrática. A ausência dessa impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1074988/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017; AgInt no AREsp 877.856/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1017447/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 863.863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>No caso em comento, a decisão agravada consignou que o acolhimento do pleito recursal esbarraria nas Súmulas 282 do STF e 83 do STJ.<br>Em suas razões de agravo interno, contudo, a insurgente limita-se a apontar, de modo genérico, a inviabilidade de decisão monocrática sobre o tema, sem abordar em que medida não haveria entendimento consolidado a respeito da questão em debate ou destacar que a matéria estaria efetivamente prequestionada.<br>Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC/15 e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno. Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, não conheço do agravo.<br>É como voto.