ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE .<br>1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016.<br>3. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade das partes recorrentes de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE CARLOS FURLAN, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo do ora insurgente.<br>O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 57, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Antecipação de provas - Indeferimento da benesse à pessoa natural Agravante que não atendeu integralmente à ordem judicial para juntada de documentos complementares para análise do pedido Recorrente que deixou de exibir comprovante de renda mensal, extratos bancários e das faturas de cartão de crédito - Ausência de documentos também em sede de agravo de instrumento - Decisão mantida Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 65-80, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os 98 e 99, § 2º e 3º do CPC, aduzindo que se presume verdadeira a alegação de comprovação de sua hipossuficiência, tendo em vista, ademais, toda a documentação juntada aos autos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 91, e-STJ).<br>Inadmitido o apelo nobre (fls. 92-94, e-STJ), adveio o agravo de fls. 97-101, e-STJ visando destrancar a insurgência, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 117-118, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 120-125, e-STJ), no qual o insurgente aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmulas 7/STJ, bem como a indicação dos artigos violados.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 137, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE .<br>1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016.<br>3. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade das partes recorrentes de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Deve ser dado provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 117-118, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>1. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida pela Presidência desta Corte (fls. 117-118, e-STJ) e torno-a sem efeito, porquanto - de fato - fora rebatida a incidência da Súmula 7/STJ, bem como demonstrado os artigos violados, nas razões de agravo (fls. 97-101, e-STJ), tendo como impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, a reapreciação do agravo.<br>2. No tocante à apontada violação aos artigos 98 e 99 do CPC/15, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016.<br>Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça de modo fundamentado, nos seguintes termos (fls. 59-60, e-STJ, grifou-se):<br>O MM. Juiz de primeiro grau oportunizou ao recorrente a juntada de documentos complementares para análise da hipossuficiência financeira aduzida, nos seguintes termos: "apresente a parte autora:1) comprovantes de rendimentos/benefício atualizados, dos 3 últimos meses.2) As três últimas declarações de renda e bens entregues à Receita Federal, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de que disponha, e,3) extratos bancários dos três últimos meses de TODAS as contas e relacionamentos em aberto,ainda, constantes do relatório Registrato (obtido por conexão do banco com o Banco Central), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita" (fl. 42, autos principais), os quais, em conjunto com demais documentos, são considerados essenciais para uma avaliação mais aprofundada da situação financeira do autor, sob pena de indeferimento do benefício.<br>Contudo, ao atender à determinação judicial, o requerente se limitou a apresentar petição insistindo na suficiência dos subsídios apresentados inicialmente, deixando de juntar quaisquer dos elementos determinados pelo Juízo a quo (fl. 45).<br>Consoante se vê, a ausência de apresentação dos documentos necessários, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários e das faturas de cartão de crédito, peças essenciais à análise da capacidade econômica do recorrente, dificulta sobremaneira a verificação da real situação financeira argumentada. A ausência da documentação requerida impede uma análise mais precisa e fundamentada da hipossuficiência econômica alegada pela parte, tornando inviável a concessão do benefício da Justiça Gratuita neste momento processual.<br>Não se ignora, por outro lado, que o recorrente apresentou extratos obtidos junto ao sítio da Secretaria da Receita Federal, indicando inexistência de informação sobre restituição de imposto de renda em seu favor, acompanhados de documento que certifica a regularidade de sua situação cadastral, indicando que é isento da entrega de declaração de bens ao Fisco.<br>Contudo, a isenção mencionada, por si só, não constitui razão suficiente para a concessão de vantagens, tampouco atesta a carência de recursos alegada, uma vez que a parte pode contar com outras fontes de renda ou dispor de reservas financeiras que possam ser utilizadas para arcar com o ônus da demanda. Acrescente-se que, levando-se em consideração o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), a taxa judiciária resultará em montante pouco significativo, de modo a não impedir o recolhimento.<br>(..)<br>Não é demais observar que a presunção decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa, competindo ao MM. Juízo indeferir o benefício quando evidenciarem elementos para tanto.<br>Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).<br>2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.<br>2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).<br>3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS NÃO CONFIGURADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 705, IV, DO CPC/1973 E ART. 24 DO DL. 21.981/1943. SÚMULA 211/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. Para elidir as conclusões do aresto impugnado quanto às convicções formadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência da comprovação da hipossuficiência do recorrente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 117-118, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.