ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC.<br>2.  Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória, manejada com fundamento na hipótese prevista no art. 966, inc. V, do CPC/15 (art. 485, inc. V, do CPC/73), exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da inexistência de manifesta violação à norma jurídica e/ou erro de fato na hipótese dos autos, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HÉLIO CUSTÓDIO DA SILVA, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 1.510-1.511 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.329-1.330 e-STJ):<br>EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que reconheceu o direito à indenização securitária por invalidez funcional permanente decorrente de doença degenerativa, com fundamento em alegada violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), buscando reclassificar a lesão como acidente de trabalho, de modo a abarcar as coberturas securitárias correspondentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou norma jurídica ao enquadrar a lesão como doença degenerativa para fins de pagamento de indenização securitária, conforme previsto na apólice de seguro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões alegadas, caracterizando-as como doença degenerativa.<br>4. A violação manifesta à norma jurídica pressupõe afronta evidente e direta à legislação, o que não se verifica no caso, visto que a questão posta em Juízo fora valorada à luz das provas pericial e documental (apólices de seguro) produzidas.<br>5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de provas e fatos já discutidos e decididos.<br>6. A violação de norma jurídica do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir, isto é, imprescindível que haja o pronunciamento judicial sobre a questão tida por violada, sendo vedado, no âmbito da ação rescisória, qualquer tipo de inovação argumentativa não realizada no momento processual oportuno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 Ação rescisória julgada improcedente.<br>Tese de julgamento: 1. Não configura violação manifesta a norma jurídica a interpretação do acórdão que, com base em perícia médica e contrato de seguro, reconhece cobertura securitária para doença degenerativa. 2. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não admite reexame de provas ou inovação argumentativa"<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.380-1.419 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1.425-1.449 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 966, V, do CPC; 21, I, 21-A da Lei n. 8.213/1991; 4º, III, 47, 51 e 54 da Lei n. 8.078/1990, aduzindo o cabimento da ação rescisória, em razão da violação manifesta de norma jurídica, defendendo, em suma, "o reconhecimento das doenças ocupacionais oriundas de exposições repetitivas do recorrente às atividades lesivas e insalubres como acidentes pessoais para assegurar a integralidade das proteções devidas a estes trabalhadores e a indenização securitária perseguida".<br>Contrarrazões às fls. 1.458-1.465 e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.472-1.477 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 1.480-1.492 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 1.498-1.504 e-STJ.<br>Em juízo monocrático (fls. 1.510-1.511 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1.514-1.528 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 1.533-1.538 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC.<br>2.  Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória, manejada com fundamento na hipótese prevista no art. 966, inc. V, do CPC/15 (art. 485, inc. V, do CPC/73), exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da inexistência de manifesta violação à norma jurídica e/ou erro de fato na hipótese dos autos, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 1.510-1.511 e-STJ, porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial.<br>No entanto, o agravo interno não merece acolhida, porquanto o recurso especial não merece provimento por outros fundamentos.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, eis que o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e ausente de fundamentação, apesar da oposição dos competentes embargos declaratórios, "ao não enfrentar de maneira expressa e clara a questão da vinculação das lesões à natureza e repetitividade da atividade laboral, ponto essencial para a caracterização do acidente de trabalho conforme estabelecido nos artigos 20 incisos I, II; art. 21-a da lei 8.213/91 c/c art. 337 § 3º do decreto 3.048/99".<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou de forma adequada e suficiente sobre o não cabimento da ação rescisória na espécie, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 1.342-1.351 e-STJ):<br>Desta forma, não há falar em rescisão sob o pretexto de que deveria ser conferida melhor interpretação da lei pelo julgador.<br>Feitas tais considerações, no caso concreto, infere-se da petição inicial que o autor, com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visa desconstituir o acórdão proferido em apelação, interposta nos autos de ação de cobrança de indenização securitária (autos n. 0251149-29.2017.8.09.0002), defendendo que o acórdão rescindendo violou as normas a seguir indicadas: art. 20 incisos I, II; art. 21-A da Lei 8.213/91 c/c art. 337, §3º, do Decreto 3.040/09; art. 3o, §2º, art. 47 e art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. (..).<br>Nesse contexto, considerando a não ocorrência das situações previstas para cobertura securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, mas apenas invalidez funcional permanente por doença degenerativa, o enquadramento para fins de recebimento da indenização securitária se deu, apenas, quanto à apólice indicada no julgado - Seguro de VIDA ITAU UNICLASS questão que, a propósito, não foi objeto de questionamento próprio e oportuno pelo autor, naquele feito, eis que, como visto alhures, os Embargos de Declaração opostos na mov. 42 trataram, apenas, de questão atinente à sucumbência e fixação de parâmetros de atualização da condenação.<br>Assim, diante da perícia médica realizada e da subsunção de seu resultado à prova documental produzida (contrato de seguro), a fim de se verificar a possibilidade e abrangência da cobertura, restou configurada a existência de doença grave do titular, amparável por uma das apólices contratadas, e não acidente do trabalho.<br>Veja-se que, na espécie, ao analisar o apelo interposto pelo autor (mov. 26 dos autos n. 0251149-29), o acórdão interpretou os fatos à luz da fundamentação ali invocada, bem como do Código de Defesa do Consumidor e das provas produzidas, inexistindo violação às normas jurídicas apresentadas, de modo que a pretensão do autor se limita não só ao reexame da matéria fática já discutida e decidida, como também suscita violação normativa sem que tenha ocorrido o pronunciamento da questão tida por violada. Explica-se.<br>Com efeito, quanto ao primeiro ponto, tem-se que analisar o nexo entre a atividade laborai do autor e a lesão diagnosticada, bem como o respectivo enquadramento à norma cuja violação foi alegada, para rins de verificação se se trataria de acidente do trabalho quando já houve perícia e valoração meritória nesse sentido implicaria, indubitavelmente, em reanálise fático-probatória e rejulgamento fora das hipóteses taxativamente elencadas no Art. 966, do CPC, não sendo comportável, portanto, nesta via excepcional, notadamente quando se constata que a questão atinente à caracterização das lesões não como doença degenerativa, mas como traumas decorrentes da repetitividade da atividade laborativa e sua equiparação a acidente do trabalho não foi, propriamente, o objeto do pedido veiculado na petição inicial do feito originário, pois o pleito objetivou a vinculação das lesões existentes na coluna do autor ao acidente ocorrido em data especificada (11/04/14). para fins de configuração de acidente do trabalho e recebimento do seguro contratado.<br>Logo, revalorar os fatos à luz das disposições das leis cuja violação foi alegada, importaria em novo julgamento, com base, inclusive, em tese nova, porquanto, repise-se, a pretensão não fora fundamentada no sentido de que haveria equiparação das lesões a acidente do trabalho por decorrência da natureza e repetitividade da atividade laboral, mas apenas na concepção de que a lesão constada decorreria do acidente do trabalho sofrido em data indicada.<br>Nessa intelecção, denota-se que o autor utiliza a via da ação rescisória como pretexto para reexaminar a eventual má apreciação da prova ou a possível injustiça da decisão questionada, em clara tentativa de utilizar este meio excepcional como alternativa recursal, o que, evidentemente, não se pode admitir. (..).<br>Dessarte, não se permite reapreciação de provas e rediscussão da coisa julgada quando não demonstrada, de forma cabal, a violação normativa utilizada para embasar o pedido desconstitutivo, não se enquadrando à hipótese a adoção de um entendimento decorrente da valoração jurídica sobre determinado quadro fático. (..).<br>Quanto ao segundo ponto que infirma a presente ação, imperioso consignar que a violação da norma jurídica, para além de manifesta, pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir; ou seja, é imprescindível que haja o pronunciamento da questão tida por violada, o que não se verifica na situação vertente, porquanto o acórdão que se pretende rescindir não enfrentou a matéria alusiva à questão tida por violada, qual seja, vinculação das lesões à natureza e repetitividade da atividade laborai para fins de equiparação a acidente do trabalho e enquadramento à invalidez permanente por acidente e não por doença.<br>Não há, portanto, pertinência ao exame de tema que sequer foi objeto da demanda originária, sob pena de infringência às regras constitucionais de competência. E que, com a superveniência do trânsito em julgado da sentença/acórdão, opera-se a preclusão máxima, mediante a conformação da coisa julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, nos termos do art. 5u8, do CPC, sendo, por isso, vedada a inovação argumentativa, sob pena de ser permitida a utilização da rescisória como via recursal. (..).<br>Assim, pelas razões explanadas, as assertivas do autor não encontram amparo jurídico nesta sede, por inexistir violação à norma jurídica no fato de o acórdão, baseando-se em perícia médica, firmar o entendimento pela existência de doença degenerativa a alcançar a cobertura securitária restrita à hipótese de doença grave do titular, situação que não pode ser intimada pela alegada violação normativa, tanto por não se demonstrar flagrante e manifesta, ensejando reanálise fática que relegaria a via excepcional à sucedâneo recursal, quanto por não estar a questão tida por violada expressa no julgado rescindendo.<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 1.415-1.416 e-STJ):<br>No caso, concernente à suscitada omissão quanto ao enfrentamento da tese sobre o nexo técnico epidemiológico entre a atividade laborai e a lesão do embargante e quanto ao impacto das condições de trabalho como fator determinante para a caracterização do acidente de trabalho e incapacidade, verifica-se que restou claramente declinado na decisão colegiada que a invalidez alegada não pode ser justificada pelo acidente de trabalho sofrido em 22/04/2014 e que a não ocorrência das situações previstas para cobertura securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, mas apenas invalidez funcional permanente por doença degenerativa, ensejou o enquadramento para fins de recebimento da indenização securitária apenas da apólice Seguro de VIDA ITAU UNICLASS, indicada no acórdão rescindendo, sendo que a questão referente às demais apólices sequer foi objeto de questionamento próprio e oportuno pelo autor, eis que os Embargos de Declaração opostos naquele feito (mov. 42) trataram, apenas, de matéria referente à sucumbência e fixação de parâmetros de atualização da condenação.<br>Foi expressamente mencionado, ainda, que o acórdão rescindendo interpretou os fatos à luz da fundamentação invocada no apelo e que analisar o nexo entre a atividade laborai do autor e a lesão diagnosticada, bem como o respectivo enquadramento à norma cuja violação foi alegada, para fins de verificação se se trataria de acidente do trabalho quando já houve perícia e valoração meritória nesse sentido implicaria, indubitavelmente, em reanálise fático-probatória e rejulgamento fora das hipóteses taxativamente elencadas no Art. 966, do CPC, não sendo comportável na via excepcional da ação rescisória, notadamente porque a questão atinente à caracterização das lesões não como doença degenerativa, mas como traumas decorrentes da repetitividade da atividade laborativa e sua equiparação a acidente do trabalho não foi, propriamente, o objeto do pedido veiculado na petição inicial do feito originário, pois o pleito objetivou a vinculação das lesões existentes na coluna do autor ao acidente ocorrido em data especificada (11/04/14), para fins de configuração de acidente do trabalho e recebimento do seguro contratado.<br>Por fim, ressaltou-se que a pretensão não fora fundamentada no sentido de que haveria equiparação das lesões a acidente do trabalho por decorrência da natureza e repetitividade da atividade laboral, mas apenas na concepção de que a lesão constada decorreria do acidente do trabalho sofrido em data indicada, sendo que a revaloração dos fatos à luz das disposições das leis cuja violação foi alegada importaria em novo julgamento da causa, com base em tese nova, não debatida no julgado rescindendo.<br>Quanto á interpretação das cláusulas contratuais de forma favorável ao consumidor, à luz do CDC, o julgado ora embargado consignou que, no acórdão rescindendo, houve expressa menção à incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação analisada, constatando-se por não violada a legislação consumerista "porquanto interpretada e aplicada ao caso concreto, tanto que houve o reconhecimento do direito à indenização securitária referente a uma das apólices controvertidas.".<br>Constata-se, portanto, que a indignação da embargante com relação ao entendimento constante do acórdão embargado denota tentativa de rediscutir tema que lhe foi, de alguma forma, desfavorável, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, obscuridade e ausência de fundamentação, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da ação rescisória no caso em tela.<br>Como visto da fundamentação acima transcrita, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, sob o fundamento essencial de que "as assertivas do autor não encontram amparo jurídico nesta sede, por inexistir violação à norma jurídica no fato de o acórdão, baseando-se em perícia médica, firmar o entendimento pela existência de doença degenerativa a alcançar a cobertura securitária restrita à hipótese de doença grave do titular, situação que não pode ser intimada pela alegada violação normativa, tanto por não se demonstrar flagrante e manifesta, ensejando reanálise fática que relegaria a via excepcional à sucedâneo recursal, quanto por não estar a questão tida por violada expressa no julgado rescindendo".<br>2.1. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a ação rescisória, manejada com fundamento na hipótese prevista no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973), exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE REVELA AJUSTADO AO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. ERRO DE FATO. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS NÃO ATENDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado pelo acórdão embargado converge com a orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior de que a ação rescisória em que se alega violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, o que não se verifica ao caso dos autos, conforme já se manifestou o STJ em incontáveis casos análogos à presente hipótese.<br>2. Quanto ao alegado erro de fato, o acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula 284/STF. Assim, importante destacar que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da admissibilidade do próprio recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 1411381/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)  grifou-se <br>2.2. No caso em tela, vê-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da existência de manifesta violação à norma jurídica e/ou erro de fato, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O erro de fato que confere lastro à rescisão de um julgado pressupõe que a sentença rescindenda admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, essencial ao deslinde da causa, sendo indispensável, em qualquer dos casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.<br>3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair, a partir de uma interpretação aberrante, ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.<br>4. A instituição financeira busca a revisão das conclusões do acórdão recorrido mediante a reapreciação das provas ou da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de se incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1376564/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 485, V, IX, § 1º, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS LEGAIS NO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Consoante entendimento desta eg. Corte, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a ação rescisória, pela hipótese prevista no art. 485, V, do CPC/73, exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal, a qual se infere pela leitura da própria decisão rescindenda, e não quando a decisão rescindenda der uma das possíveis interpretações a determinado dispositivo legal.<br>3. No caso em apreço, as diversas teses trazidas no apelo nobre, com o fito de demonstrar a violação literal aos dispositivos de lei federal indicados na ação rescisória, demandariam revolvimento de matéria fático-probatória, o que não configura violação literal a lei. A pretensão de examinar essas teses, na estrita via do recurso especial, é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O intento de discutir ofensa ao art. 485, IX, § 1º, do CPC/73, quanto à ocorrência de erro de fato, tal como posto no apelo nobre, esbarra, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1565846/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018)  grifou-se <br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Sendo o suficiente para a negativa de provimento ao recurso especial, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.