ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.1. Derruir a conclusão do Trib unal de origem, no sentido de que não houve novo pedido do autor para que a perícia fosse realizada, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>3. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda encontra óbice no mesmo enunciado, por demandar o exame das provas dos autos quanto ao efetivo decaimento das partes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMERICANPET INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBA- LAGENS PLÁSTICAS LTDA E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 1002-1009, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 766-767, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL - CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE FOI ALVO DE DELIBERAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM O OPORTUNO QUESTIONAMENTO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA - JULGADOR QUE DECIDIU COM BASE EM FATOS DEBATIDOS E EM DOCUMENTOS ENXERTADOS NO CURSO DO PROCESSO - PRELIMINARES AFASTADAS "As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal; porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas" (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.389.462/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 05.10.2021). Decisão surpresa consiste naquela em que se delibera sobre tema do qual os litigantes não tiveram oportunidade de previamente debater (TJSC - Apelação Cível nº 5002300- 51.2019.8.24.0061, de São Francisco do Sul, Quinta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26.10.2021). AÇÃO MONITÓRIA - ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FINANCIADO PARA QUITAR DÍVIDAS PREEXISTENTES QUE NÃO DESQUALIFICA A HIGIDEZ DO DOCUMENTO - INADIMPLEMENTO QUE PODE SER SANCIONADO COM O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA (CC, ART. 1.425, INC. III) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCADA NA VARIAÇÃO DO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP) - ILEGALIDADE DO ÍNDICE - ENCARGO QUE DEVE CORRESPONDER À TAXA MÉDIA DE MERCADO, LIMITADO AO PERCENTUAL CONTRATADO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE A utilização do crédito disponibilizado ao devedor em contrato de financiamento bancário para a quitação de débitos anteriores do mutuário não caracteriza desvio de finalidade e, portanto, não torna nula o título executivo (a propósito: STJ - AgInt no AR Esp nº 946.792/PR, Quarta Turma, un., relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 23.05.2017). Malgrado a cobrança da comissão de permanência seja lícita, a utilização do "fator de acumulação" (FACP), dada a ausência de informações a respeito da composição da taxa aplicada a fim de viabilizar a comparação com a média de mercado, é considerada abusiva (TJSP - Apelação Cível nº 1041668- 07.2019.8.26.0506, de Ribeirão Preto, 12ª Câmara de Direito Privado, un., relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, j. em 28.03.2023).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 816-820, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 837-852, e-STJ), os insurgentes alegaram que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 7º, 9º e 10,ii) aduzindo cerceamento do direito de defesa, em razão da impossibilidade de produção da prova pleiteada; iii) artigo 86 do CPC, devendo os ônus sucumbenciais serem adequadamente distribuídos, e iv) artigo 6º, IV, do CDC, devendo ser reconhecida ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, com o seu afastamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 861-882, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre pela incidência do Tema 52/STJ e inadmitiu pela ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 886-889, e- STJ). Inconformados, interpuseram o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 912-952, e-STJ.<br>Também foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 961-964, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 932-944, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 1002-1009, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa; ii) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC; iii) a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ, e iv) a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda encontra óbice no mesmo enunciado, por demandar o exame das provas dos autos quanto ao efetivo decaimento das partes.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 340-343, e-STJ), no qual os agravantes reiteram a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC e postulam o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, com o reconhecimento da aplicação da legislação apontada como violada.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1027-1039, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.1. Derruir a conclusão do Trib unal de origem, no sentido de que não houve novo pedido do autor para que a perícia fosse realizada, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>3. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda encontra óbice no mesmo enunciado, por demandar o exame das provas dos autos quanto ao efetivo decaimento das partes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pelas partes agravantes são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida.<br>1. Ao contrário do que sustentam as partes ora agravantes, não merece prosperar a tese de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>Consoante assentado, os recorrentes apontam violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão e ausência de fundamentação no julgado, quanto à análise das seguintes teses: i) alegação de ilegalidade e necessidade de exclusão por completo da cobrança da comissão de permanência; ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; a iii) inobservância ao princípio da vedação da decisão surpresa, e iv) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum (fls. 760-762, e-STJ, grifou-se):<br>O juiz é o destinatário da prova e, exatamente por causa disso, cumpre a ele indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único). Verificado que a prova arrebanhada aos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, não se há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, em especial quando a prova pericial e/ou oral revelar-se inútil a conferir alguma informação adicional ao julgador na formação do seu convencimento.<br>(..)<br>Porque operada a preclusão consumativa, não deve ser apreciada a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam arguida por Poly Terminais Portuários S/A.<br>Na decisão saneadora, o magistrado singular rejeitou a preliminar aventada, com o comando de intimação das partes e o retorno dos autos "conclusos para sentença". Daí se depreende que o princípio da vedação à decisão surpresa, do qual irradia a obrigação de ouvir-se as partes "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (Luiz Guilherme Marinoni et al, "Novo Código de Processo Civil Comentado", São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 109), não foi vituperada.<br>(..)<br>Desta feita, a comissão de permanência prevista na avença deverá corresponder "à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (STJ - Súmula nº 296), devendo ser reformada, no ponto, a sentença vergastada.<br>7. Dada a sucumbência mínima da instituição financeira, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais originalmente ajustada.<br>Como visto, as teses das partes insurgentes foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. Por fim, não prospera a tese de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.1. No tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem considerou (fl. 760, e-STJ):<br>"A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC, atual 355), exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências" (STJ - Recurso Especial nº 1.338.010/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 2.6.2015).<br>O juiz é o destinatário da prova e, exatamente por causa disso, cumpre a ele indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único). Verificado que a prova arrebanhada aos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, não se há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, em especial quando a prova pericial e/ou oral revelar-se inútil a conferir alguma informação adicional ao julgador na formação do seu convencimento.<br>Com efeito, à luz do artigo 370 do NCPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pode ser dirigida ao Tribunal local, que, com base nos elementos de prova, conclui pela necessidade de produção da prova testemunhal. Rever essa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1066155/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A pretensão de verificar se o indeferimento de produção probatória ensejou cerceamento de defesa somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Precedentes.<br>2. A pretensão de verificar se violada ou não a coisa julgada somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1504751/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 03/05/2018)<br>2.2. Por fim, os recorrentes apontam ofensa ao artigo 86, parágrafo único, do CPC, devendo os ônus sucumbenciais serem adequadamente distribuídos.<br>Em relação a fixação da verba honorária, a Corte de origem concluiu que (fl. 762, e-STJ): "Dada a sucumbência mínima da instituição financeira, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais originalmente ajustada."<br>Nesse contexto, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020).<br>Sobre o tema, relevante, ainda, a menção ao seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de modo a acolher a pretensão de reconhecer a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>5. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que ocorreu.<br>6. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018), essa é a situação evidenciada no caso.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)<br>Desse modo, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda encontra óbice no mesmo enunciado, por demandar o exame das provas dos autos quanto ao efetivo decaimento das partes.<br>Logo, inviável a admissão do apelo em relação à presente controvérsia, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.