ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC.<br>2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao aplicar a Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 994-1001, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial dos ora insurgentes e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 439, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Direito Ambiental. Danos à atividade pesqueira e marisqueira supostamente ocasionados pela operação da usina hidroelétrica de Pedra do Cavalo. A determinação da inversão do ônus da prova é o objeto do presente recurso. Correta a inversão do ônus da prova operada no caso em liça, eis que decorre de aplicação direta do enunciado de súmula de nº 618 do STJ, que vaticina a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental. Nesse contexto, é evidente que, no presente caso, são os recorrentes que terão mais facilidade na produção da prova, uma vez que estão em posição de vantagem não só financeira, mas também técnico- científica, tendo em vista que operam a usina hidroelétrica alegadamente causadora dos danos, razão pela qual terão mais condições de prestar informações a respeito de seu funcionamento e possíveis consequências danosas. Por fim, verifica-se que, ao contrário do quanto compreendido pelos recorrentes, no caderno processual de origem há farta documentação que atesta e comprova a condição de pescadores dos agravados, sendo certo que os demais elementos - tais como quantitativos de pesca e danos, deverão ser elucidados no decorrer da fase instrutória, que ainda está em curso. Negado provimento ao agravo de instrumento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 498-508, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 628-649, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 489 ei) 1022 do CPC, aduzindo omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado; ii) artigo 373, I, do CPC, pois os recorridos não comprovaram requisitos mínimos a demonstrar a hipossuficiência, e artigo 373, §§ 1º e 2º, do CPC aduzindo aiii) impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois trata-se de prova impossível, ante a ausência de situação excepcional que gere à parte recorrida a impossibilidade de produção da prova; ademais, o pedido de dano moral e material somente pode ser comprovado por aquele que teve a esfera jurídica afetada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 939, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o recurso especial (fls. 940-959, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 962-973, e- STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 974, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 355-363, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC; ii) verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, e iii) o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao aplicar a Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1007-1016, e-STJ), no qual os agravantes reiteram a omissão apontada e postulam sejam afastados os óbices sumulares aplicados.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1023, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC.<br>2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao aplicar a Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pelas partes agravantes são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida.<br>1. Ao contrário do que sustentam os agravantes, não se vislumbra a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>Consoante assentado, os recorrentes apontam violação aos artigos 489 e 1.022, II do CPC, aduzindo omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado, quanto às seguintes questões: i) necessidade de comprovação mínima, pelos autores, do direito alegado; ii) necessidade da comprovação da verossimilhança das alegações do requerente ou da hipossuficiência da parte, e iii) inaplicabilidade da Súmula 618/STJ, pois não foi objeto das razões do agravo e ao ser utilizado como fundamento para manutenção da decisão agravada culmina na produção de prova impossível à parte ré, afetando a instrução probatória plena, a ampla defesa, isonomia entre as partes e o contraditório.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão (fl. 449, e-STJ, grifou-se):<br>Na presente hipótese, em análise dos autos, verifica-se que não houve qualquer impropriedade da decisão de piso ao determinar a inversão do ônus da prova.<br>Isso porque, trata-se decisão que tão somente aplica o teor do enunciado de súmula de nº 618 do STJ, que vaticina a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental:<br>Súmula nº 618 (STJ) - "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"<br>Para além disso, é evidente que, no presente caso, são os recorrentes que terão mais facilidade na produção da prova, uma vez que evidentemente estão em posição de vantagem não só financeira, mas também técnico-científica, tendo em vista que operam a usina hidroelétrica alegadamente causadora dos danos, razão pela qual terão mais condições de prestar informações a respeito de seu funcionamento e possíveis consequências danosas.<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. Não merece prosperar a tese de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Apontam os recorrentes ofensa ao artigo 373, I, do CPC, pois os recorridos não comprovaram requisitos mínimos a demonstrar a hipossuficiência. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 449-450, e-STJ):<br>Do detido exame dos autos, verifica-se que foi ajuizada ação de reparação por danos morais e materiais pelos agravados em face das agravantes, junto a Vara de Relação de Consumo, pretendendo a respectiva reparação em razão de supostos danos causados pelas alterações na salinidade do Rio Paraguaçu decorrentes, fundamentalmente, das operações da UHE de Pedra do Cavalo, impactando negativamente no contexto socioambiental, de sorte a mitigar as possibilidades de pesca dos agravados.<br>(..)<br>Nesse contexto, não há como se compreender como incorreta a decisão de piso, que inverteu o ônus da prova, tão somente com base na tese de que não apontou de maneira especificada sobre quais fatos a distribuição dinâmica do ônus probatório deveria recair.<br>Isso porque, a inversão do ônus probatório é lícita a partir do momento em que se verifica a disparidade de condições entre as partes para a produção da prova, não necessitando, para a mencionada licitude, a descrição pormenorizada dos fatos sobre os quais a inversão irá se operar.<br>Lado outro, nada impede que, no curso da instrução probatória seja prolatada nova decisão que apresente, com minúcias, os fatos que já são incontroversos e aqueles que permanecem controvertidos, para fins de melhor delimitar a atividade probatória, o que por si não torna inválida a decisão já exarada.<br>Por fim, verifica-se que no caderno processual de origem há farta documentação que atesta e comprova a condição de pescadores dos agravados, sendo certo que os demais elementos - tais como quantitativos de pesca e danos, deverão ser elucidados no decorrer da fase instrutória, que ainda está em curso.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela hipossuficiência técnica das partes recorridas em relação às recorrentes, no caso sub judice.<br>Assim, verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais.<br>2. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prescreve ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.<br>3. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.463.803/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O AUTOR DA AÇÃO É O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A fundamentação empregada pela Corte local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a determinação de inversão do ônus da prova nas ações consumeristas, ainda que ajuizadas pelo Ministério Público, de modo que incide o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Aferir se há ou não hipossuficiência dos consumidores ou verossimilhança das alegações a fim de afastar a inversão operada na origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, providência vedada diante da incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.478/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao aplicar a Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. EXPLORAÇÃO HIDROELÉTRICA. PESCADORES. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE QUE O MEIO AMBIENTE NÃO FOI DEGRADADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É admitida a inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de degradação ambiental, tese fixada na Súmula n. 618 do STJ.<br>2. A possibilidade de inversão do ônus da prova determinada no enunciado sumular refere-se à degradação ambiental em si.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.120/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada.<br>2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos.<br>3. A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.<br>4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. PESCADORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.760.614/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES E ILEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.<br>1. A reforma do julgado, acerca da existência de conexão ou não entre a presente demanda e a ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento quanto à suposta ilegitimidade ativa para a causa atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. De fato, o entendimento da Corte local encontra-se em harmonia com o desta Corte, no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Precedentes.<br>3. Cabe a inversão do ônus da prova, haja vista a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade econômica para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 721.778/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)<br>Nesse cenário, decidindo o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como v oto.