ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NELSON JUNQUEIRA JUNIOR, em face da decisão de fls. 370-373, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 47-52, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. OFENSA À DIALETICIDADE. I- Não há diálogo entre as teses do recurso de Agravo de Instrumento e a realidade fática e jurídica em deslinde, impondo-se, pois, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. III- RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 100-105, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 112-126, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à análise do percentual de honorários levando em conta o percentual já fixado na execução, e não apenas em embargos à execução;<br>(ii) 85, §§ 2º e 13º, do CPC, ao argumento de que a cumulação das verbas honorárias sucumbenciais nesses casos deve obedecer ao limite de 20% (vinte por cento), de acordo com a somatória de ambas as condenações, na ação principal e nos embargos à execução;<br>Contrarrazões às fls. 144-176, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 370-373, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na Súmula 284 do STF.<br>Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 376-391, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade do supracitado óbice.<br>Impugnação às fls. 397-400, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal local expressamente reconheceu que a argumentação disposta na apelação não atenderia à dialeticidade.<br>Logo, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto ao mérito do recurso, na medida em que o apelo sequer superou a fase do conhecimento, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica por parte do Tribunal local.<br>2. De igual modo, inviável o afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>No ponto, conforme disposto na decisão unipessoal, verifica-se que o recorrente defende a necessidade de redução dos honorários, na medida em que o arbitramento máximo deve ter por parâmetro a soma dos percentuais arbitrados na ação principal e nos embargos à execução.<br>Contudo, a Corte local não conheceu do agravo, sob o fundamento de que a argumentação nele contida seria genérica e não atenderia ao princípio da dialeticidade.<br>Não há, com efeito, qualquer linha argumentativa que infirme a aplicabilidade da regra regulamentar invocada pelo Tribunal local ao caso, tampouco descrição de que maneira essa previsão foi aplicada de modo indevido, dadas as particularidades do caso.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação da Súmula 283 e 284 do STF, por analogia, à espécie, ante a ausência de impugnação específica aos termos do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema, relevante, ainda, a menção aos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1226120/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019; AgInt no REsp 1679920/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019; AgInt no AREsp 1157779/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019 e AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019.<br>Logo, de rigor a manutenção da decisão agravada, também em relação ao presente ponto.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.