ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  A insurgente, em sede de agravo, impugnou adequadamente os termos da decisão agravada. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. O  Tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  carreadas  aos  autos,  concluiu  estarem  presentes  os  requisitos  autorizadores  da concessão de tutela antecipada.  Alterar  tal  conclusão,  proferida  em  juízo  provisório,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial.  Incidência  das  Súmulas  735/STF  e  7/STJ.  <br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  apenas  violação  direta  ao  dispositivo  legal  que  disciplina  o  deferimento  da  medida  antecipatória autorizaria  o  cabimento  do  recurso  especial,  no  qual  não  é  possível  decidir  a  respeito  da  interpretação  dos  preceitos  legais  que  dizem  respeito  ao  mérito  da  causa.  Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 379-380, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por H C C DOS R (MENOR) E OUTRA, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 379-380 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 294 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Recurso do autor contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela de urgência para determinar à operadora de saúde que custeie os tratamentos prescritos ao autor, todavia afastou (i) a exigência de certificações dos profissionais e (ii) o custeio pela operadora de orientação parental e escolar sobre o quando clínico do menor. Em sede de cognição sumária, a exigência de especializações específicas não se mostra cabível, bastando apenas que os profissionais tenham habilitação para o uso das técnicas do método ABA, conforme já decidiu esta Câmara. Quanto à orientação parental e escolar, há entendimento do C. STJ e deste Tribunal no sentido de que, como regra, fogem ao escopo do contrato de plano de saúde, portanto, não obrigam a operadora ao pagamento. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 305-322, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 4º, I, II e III, e 51, §1º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra o indeferimento da medida de antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, defendendo, em suma, a ilegalidade da negativa de cobertura dos procedimentos médicos prescritos para o tratamento do segurado.<br>Contrarrazões às fls. 325-331 e-STJ.<br>Manifestação do Ministério Público às fls. 336-337 e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 338-340 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da incidência do óbice da Súmula 735 do STF.<br>Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 343-364 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 367-373 e-STJ.<br>Em juízo monocrático (fls. 379-380 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 384-409 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 413-416 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  A insurgente, em sede de agravo, impugnou adequadamente os termos da decisão agravada. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. O  Tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  carreadas  aos  autos,  concluiu  estarem  presentes  os  requisitos  autorizadores  da concessão de tutela antecipada.  Alterar  tal  conclusão,  proferida  em  juízo  provisório,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial.  Incidência  das  Súmulas  735/STF  e  7/STJ.  <br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  apenas  violação  direta  ao  dispositivo  legal  que  disciplina  o  deferimento  da  medida  antecipatória autorizaria  o  cabimento  do  recurso  especial,  no  qual  não  é  possível  decidir  a  respeito  da  interpretação  dos  preceitos  legais  que  dizem  respeito  ao  mérito  da  causa.  Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 379-380, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Com efeito, reconsidera-se a decisão de fls. 379-380 e-STJ, porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial.<br>Passa-se, desse modo, à análise, de plano, do recurso especial, o qual, todavia, não deve ser acolhido.<br>2. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 297-298 e-STJ):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela de urgência para determinar à operadora de saúde que custeie os tratamentos a seguir elencados, todavia afastou (i) a exigência de certificações dos profissionais e (ii) o custeio pela operadora de orientação parental e escolar sobre o quando clínico do menor.<br>A decisão liminar determinou ao plano de saúde a cobertura das sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicomotricista, especialidades que compõem o tratamento multidisciplinar para tratamento do Transtorno do Espectro Autista a partir da metodologia ABA, nos termos em que prescritos ao menor.<br>Assim sendo, em sede de cognição sumária, a exigência de especializações específicas - profissionais com certificação em ABLLS-R (The Assessment of Basic Language and Learning Skils) e em PEAK (Relational Training System) (fls. 53) - não se mostra cabível, bastando apenas que os profissionais tenham habilitação para o uso das técnicas do método ABA, conforme já decidiu esta Câmara: (..).<br>Quanto à orientação parental e escolar, há entendimento do C. STJ e deste Tribunal no sentido de que, como regra, fogem ao escopo do contrato de plano de saúde, portanto, não obrigam a operadora ao pagamento. Veja-se: (..).<br>A revisão de tais questões, para reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.<br>3. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>Em sentido semelhante:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF.  .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>Sendo o suficiente para a negativa de provimento ao recurso especial, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4 . Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 379-380, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.