ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, quanto à incidência da verba honorária, demandaria imprescindível incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para n ão conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte ( fls. 10282-10283, e-STJ) que não conheceu do agravo da ora insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 9947, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS APRESENTADOS NO APELO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. REJEIÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. DEMANDANTE QUE É HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO EM COMPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLINAÇÃO À COMARCA DE SÃO PAULO/SP QUE DIFICULTARIA O ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC MANTIDA. LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036. INOCORRÊNCIA. DEMANDA COM PEDIDO PRINCIPAL DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO À INTRANET DO RÉU PARA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO RELATIVO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SEQUER CHEGOU A SER ANALISADO NAQUELE FEITO. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU DE COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE ATUOU NO FEITO E TEM DIREITO DE POSTULAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DAQUELE QUE LHE HAVIA OUTORGADO MANDATO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APONTADO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO AVENÇADO APÓS CREDENCIAMENTO FRUTO DE PROCESSO LICITATÓRIO NOS TERMOS DA LEI N. 8.666/1993, ENTÃO VIGENTE, QUE VEDAVA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO E PREVIA VIGÊNCIA MÁXIMA DE 60 MESES. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA UNILATERAL OU IMOTIVADA. REMUNERAÇÃO AJUSTADA POR FASES, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DE COTAS MENSAIS PELO GERENCIAMENTO DOS PROCESSOS. SITUAÇÃO INCONTROVERSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFERE O CASO EM ANÁLISE DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTES COM REMUNERAÇÃO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO ÊXITO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. ADEMAIS, CONTRATO QUE DISPÕE, DE FORMA EXPRESSA, A RESPEITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS AO FINAL DA LIDE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE SEUS PATROCINADORES, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 9982-9984, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 9998-10012, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: arts. 85 do CPC/15 e 22 da Lei 8906/94, alegando que como o mandato foi revogado, a parte recorrida retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial, bem como que inexiste prejudicialidade entre a ação de arbitramento e ação originária que o mandatário atuou.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 10207-10223, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 10238-10239, e-STJ). Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 10249-10254, e-STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 10258-10265, e-STJ).<br>Em decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, o agravo não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 10282-10283, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 10287-10292, e-STJ), no qual a agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastado o óbice sumular 182/STJ.<br>F oi apresentada impugnação (fls. 10296-10302, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, quanto à incidência da verba honorária, demandaria imprescindível incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para n ão conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação merece prosperar.<br>1. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 10282-10283, e-STJ) e torno-a sem efeito, porquanto - de fato - foram rebatidos os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, nas razões de agravo (fls. 10249-10254, e-STJ), tendo como impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Passo, portanto, a reapreciação do apelo.<br>2. A alegada ofensa aos arts. 85 do CPC/15 e 22 da Lei 8906/94, não prospera. Em suas razões, sustenta que como o mandato foi revogado, a recorrida retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial, bem como que inexiste prejudicialidade entre a ação de arbitramento e a ação originária que o mandatário atuou.<br>Na espécie, a Corte de origem, ao solucionar a demanda, consignou que a verba somente será devida quando implementada condição essencial, qual seja, decisão transitada em julgado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida no processo no qual litiga a instituição financeira.<br>Acerca do tema, o Tribunal consignou o seguinte (e-STJ, fl. 9941-):<br>No mérito, a fim de justificar o pleito de reforma da sentença, defende o réu que a contratação com o autor se deu por tempo determinado, de modo que a rescisão unilateral não foi repentina, pois o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa prazo limite de 5 (cinco) anos para a atuação do causídico, em respeito ao Edital nº 2008/0425 (7421) SL e à Lei nº 8.666/93.<br>(..)<br>Prefacialmente registro que divirjo do entendimento que vinha sendo adotado por este Colegiado, inclusive em julgamentos dos quais participei, por considerar que, naqueles casos, partiu-se de premissa equivocada para a correta solução da lide.<br>Como consignei no início deste voto, o pedido da inicial é o arbitramento de honorários sucumbenciais. O escritório alega que o direito ao recebimento dessa verba antes de concluída a lide nasce em decorrência de rescisão "unilateral e imotivada" da contratação, diante da frustração da justa expectativa do profissional da advocacia.<br>Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diversas vezes citado pelo escritório autor, a ação de arbitramento de honorários sucumbenciais é medida possível na hipótese de contratos exclusivamente de risco, nos quais a remuneração dos causídicos se daria unicamente pela sucumbência da parte vencida. Veja-se de recente julgado:<br>(..)<br>Esse, no entanto, não é o caso dos autos.<br>Observo das Regras de Remuneração constantes no Anexo III do contrato ajustado entre os litigantes que o pagamento pelos serviços prestados dar-se-ia por fases, conforme atos processuais havidos, inclusive em cotas de manutenção mensais pelo gerenciamento de processos.<br>Para além da remuneração por fases - que embora não mencionada na inicial, não foi impugnada em réplica -, consta no contrato que "A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato".<br>E não poderia ser diferente, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram na lide (EAOB, art. 23).<br>Porém, como consignado, havendo convenção a respeito da remuneração ao largo do patrocínio das causas, os advogados destituídos do encargo devem aguardar a conclusão do feito em que atuaram para daí dividir os honorários de sucumbência com os demais patrocinadores do processo. Ressalva para esse tipo de rateio está inclusive prevista no instrumento contratual objetado, veja-se:<br>8 . 8 A CONTRATADA obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da Lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do CONTRATANTE, representados pela ASABB, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da ASABB, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na Agência 0452-9, do Banco do Brasil S. A., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.<br>(..)<br>É importante registrar, nesse contexto, que a demanda que motiva a presente ação (execução de título extrajudicial n. 0300097- 02.2015.8.24.0019) todavia aguarda a prolação de sentença. Por fim, uma última ressalva a respeito da tese de rescisão unilateral e imotivada é necessária.<br>À diferença do que quer fazer crer de forma maliciosa o escritório recorrente, o mandato outorgado pelo Banco do Brasil não foi rescindido de forma imotivada ou culposa.<br>Nos autos da ação n. 0303816-04.2016.8.24.0036, já referida neste voto por ocasião da rejeição de preliminar de litispendência, o escritório aqui recorrido litigou a respeito do encerramento da relação contratual supostamente promovido de modo unilateral pelo Banco do Brasil.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.564/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024.)<br>Ademais, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sobre o tema, relevante, ainda, a menção aos seguintes precedentes: REsp 2148217/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147239/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147803/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2147801/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2152018/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJe 08/11/2024; REsp 2148211/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJe 03/09/2024; e REsp 2147289/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJe 17/06/2024.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.