ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC.<br>3. Derruir o fundamento do Tribunal de origem, que concluiu não estar configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação da verba na demanda original, à época do patrocínio, bem como por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte ( fls. 2009-2010, e-STJ) que não conheceu do agravo da ora insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1771, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. PRELIMINARES DO APELO. ANÁLISE DISPENSADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL (CPC, ARTS. 4º, 282, § 2º E 488). PLEITO INICIAL QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE TAL VERBA. HIPÓTESE QUE NÃO REVELA CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA EXCLUSIVA AD EXITUM. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO BANCO CONTRATANTE QUE SE DARIA POR ATO PROCESSUAL EM CADA DEMANDA PATROCINADA PELO ESCRITÓRIO AUTOR, ALÉM DE COTAS DE MANUTENÇÃO. PACTO QUE DISPÕE A RESPEITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS SERIAM DEVIDOS AO FINAL DE CADA LIDE, PODENDO SER RATEADOS ENTRE OS DEMAIS CAUSÍDICOS PATROCINADORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO PRÓPRIO CLIENTE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1796-1799, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1812-1831, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto ao entendimento firmado no STJ sobre o tema da controvérsia, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional, e ii) arts. 85 do CPC/15 e 22 da Lei 8906/94, alegando que como o mandato foi revogado, a parte recorrida retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial, bem como que inexiste prejudicialidade entre a ação de arbitramento e ação originária que o mandatário atuou.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1946-1963, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 1965-1967, e-STJ). Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1975-1981, e-STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1990-1996, e-STJ).<br>Em decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, o agravo não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 2009-2010, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2014-2021, e-STJ), no qual a agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastado o óbice sumular 182/STJ.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 2024-2030, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC.<br>3. Derruir o fundamento do Tribunal de origem, que concluiu não estar configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação da verba na demanda original, à época do patrocínio, bem como por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação merece prosperar.<br>1. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 10282-10283, e-STJ) e torno-a sem efeito, porquanto - de fato - foram rebatidos os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, nas razões de agravo (fls. 10249-10254, e-STJ), tendo como impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Passo, portanto, a reapreciação do apelo.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da questão acerca do entendimento firmado no STJ sobre o tema da controvérsia.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum (fls. 1796-1797, e-STJ, grifou-se):<br>No caso em tela, não há qualquer contradição na decisão recorrida. Primeiro porque, diferentemente do que faz crer a parte embargante quando afirma de que o acórdão embargado "afastou as preliminares reconhecendo que o demandado deu causa à inexequibilidade do pacto entre as partes", o aresto não fez qualquer juízo de valor acerca das preliminares suscitadas no apelo, mas tão somente deixou de analisá-las para acolher o reclamo no mérito, em homenagem à primazia do julgamento do mérito.<br>Segundo porque, restou amplamente explicado no voto que o direito à percepção da verba honorária perseguida no presente feito, ao contrário do que argumenta o escritório demandante "não nasce no momento que ocorre a revogação dos poderes antes do término da ação", mas sim devem ser buscados, em caso de sucesso da demanda, diretamente do devedor condenado em juízo, sem o envolvimento da instituição financeira contratante, podendo o escritório receber parte desta verba via "rateio" entre os advogados ou demais sociedades de advocacia que também tenha autuado nos feitos em nome do banco, nos termos supracitados".<br>Ademais, restou suficientemente explicado que a improcedência da pretensão autoral se justificaria porque, "diferentemente do que fez crer o Juízo sentenciante, não se está diante de contrato de honorários advocatícios com cláusula exclusiva ad exitum (contrato de risco), hipótese na qual a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça valida o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Como visto acima, houve a estipulação de pagamento de honorários por fases/atos processuais, além das cotas de manutenção, também previstas contratualmente e, como já asseverado, não há afirmação de que tais quantias não tenham sido adimplidas pelo banco recorrente", inexistindo, assim, qualquer contradição entre os fundamentos do decisum e sua conclusão.<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>3. A alegada ofensa aos arts. 85 do CPC/15 e 22 da Lei 8906/94, não prospera. Em suas razões, sustenta que como o mandato foi revogado, a recorrida retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial, bem como que inexiste prejudicialidade entre a ação de arbitramento e a ação originária que o mandatário atuou.<br>Acerca do tema, o Tribunal consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1767-1768):<br>Primeiro porque, analisando-se detidamente o "Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios" firmados entre as partes (Evento 17, DOCUMENTAÇÃO15), decorrente do Edital de credenciamento nº 2008/0425 (7421) SL (Evento 17, DOCUMENTAÇÃO3), percebe-se, nos termos do Anexo III (Regras de Remuneração), que a remuneração do escritório contratado devida pela instituição financeira contratante se daria por ato e fase processual havidos em cada demanda em que o banco funcionasse como parte, e em nenhum momento o requerente nega ter recebido a remuneração devida.<br>Segundo porque, a rescisão imotivada do contrato pelo Banco do Brasil (contratante) não implica, por si só, no direito à percepção pelo escritório autor (contratado) da referida verba via ação de arbitramento.<br>É que, como cediço, os honorários de sucumbência somente são fixados ao final do ato sentencial e serão devidos pela parte vencida no processo aos patronos da parte contrária (CPC, art. 85. Especificamente quanto aos referidos honorários, o contrato entabulado entre as partes dispôs que:<br>8.4 A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato. 8.8 A CONTRATADA obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da Lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do CONTRATANTE, representados pela ASABB, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da ASABB, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na Agência 0452-9, do Banco do Brasil S. A., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.<br>Assim, ao contrário do que alega o escritório autor em sua exordial, o direito à percepção de dita verba não nasce no "momento que ocorre a revogação dos poderes antes do término da ação", mas sim devem ser buscados, em caso de sucesso da demanda, diretamente do devedor condenado em juízo, sem o envolvimento da instituição financeira contratante, podendo o escritório receber parte desta verba via "rateio" entre os advogados ou demais sociedades de advocacia que também tenha autuado nos feitos em nome do banco, nos termos supracitados.<br>Noutro norte, diferentemente do que fez crer o Juízo sentenciante, não se está diante de contrato de honorários advocatícios com cláusula exclusiva ad exitum (contrato de risco), hipótese na qual a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça valida o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Como visto acima, houve a estipulação de pagamento de honorários por fases/atos processuais, além das cotas de manutenção, também previstas contratualmente e, como já asseverado, não há afirmação de que tais quantias não tenham sido adimplidas pelo banco recorrente.<br>Destarte, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, não se vislumbra fundamentos para manter o decisum que acolheu a pretensão de arbitramento de verba honorária sucumbencial em razão, tão somente, da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, devendo assim ser acolhida a insurgência recursal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>Na espécie, a Corte de origem, ao solucionar a demanda, consignou não estar configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação da verba na demanda original, à época do patrocínio, bem como por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores.<br>Portanto, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sobre o tema, relevante, ainda, a menção aos seguintes precedentes: REsp 2148217/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147239/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147803/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2147801/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2152018/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJe 08/11/2024; REsp 2148211/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJe 03/09/2024; e REsp 2147289/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJe 17/06/2024.<br>4. Do exposto, dou provimento ao agravo para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.