ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ED MARCO MONARIN DE ALMEIDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 631-632, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 532, e-STJ):<br>APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA RECURSO DO AUTOR SEGURO DE VIDA RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA SÚMULA 609 DO C. STJ PRÉVIA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CÂNCER POR PARTE DA SEGURADA DESNECESSIDADE DE EXAMES PRÉVIOS EM CASO DE MÁ-FÉ INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE REJEITADA RECUSO NÃO PROVIDO 1 À luz do entendimento consolidado na Súmula 609 do C. STJ, são dois os parâmetros para examinar a controvérsia de recusa de cobertura securitária: (i) ausência de exames médicos prévios à contratação ou (ii) demonstração de má- fé do segurado.<br>2 No caso, houve demonstração de má-fé da segurada, pois esta tinha plena consciência de seu grave e debilitado estado de saúde, já contaminado por câncer em estágio avançado, vindo a iniciar tratamento quimioterápico às vésperas do início da relação securitária. Má-fé demonstrada.<br>RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 541-553, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 39, V, 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor; 765 e 766 do Código Civil, aduzindo, em suma, a ilicitude da recusa ao pagamento da indenização securitária quando não exigidos, previamente à contratação do seguro, exames de saúde.<br>Contrarrazões às fls. 556-578, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 579-580, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 583-595, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 598-516, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 631-632, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada.<br>No presente agravo interno (fls. 636-643, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Impugnação às fls. 646-649, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhida.<br>1. Verifica-se que, de fato, o agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 583-595, e-STJ, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, bem como reafirmou ofensa aos dispositivos de lei federal indicados, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 631-632, e-STJ), para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. Insurge-se o agravante quanto à ofensa aos artigos 39, V, 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor; 765 e 766 do Código Civil, ao argumento de ser ilícita a recusa ao pagamento da indenização securitária quando não exigidos, previamente à contratação do seguro, exames de saúde.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, sob o entendimento de que foi lícita a negativa de pagamento da indenização securitária, tendo em vista que restou evidenciada a má-fé do segurado na omissão de doença pré-existente à contratação do seguro de vida.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 533-536, e-STJ):<br>Trata-se de ação condenatória fundada em seguro de vida. O autor é beneficiário da falecida segurada pela ré (Caroline), cujo óbito decorreu de neoplasia maligna de ovário (ou simplesmente câncer de ovário). Persiste divergência quanto à valoração da lisura da falecida no momento da contratação. O i. Juízo a quo entendeu que, apesar da ausência de exames prévios por parte da ré, a falecida agiu de má-fé, pois já sabia, com relativa convicção, de sua enfermidade, gravíssima por sinal, e nada falou a respeito. Entendo da mesma forma.<br>À luz do entendimento consolidado na Súmula 609 do C. STJ ("A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado"), são dois os parâmetros para examinar a controvérsia de recusa de cobertura securitária: (i) ausência de exames médicos prévios à contratação ou (ii) demonstração de má-fé do segurado.<br>O raciocínio do verbete é disjuntivo. Para atestar a recusa, basta que uma das hipóteses se verifique. Logo, a eventual negligência da seguradora pode ser suprida pela constatação inequívoca de má-fé por parte da segurada. No caso, da mesma forma que o i. Juízo a quo, concluo que a falecida não agiu dentro dos ditames da boa-fé.<br>O primeiro contato da falecida com a doença foi em set/2022. Com sintomas iniciais estranhos, a falecida notou um inchaço abdominal acompanhado de dores na região e também na lombar. O quadro não melhorou e, em nov/2022, Caroline passou por uma laparotomia, uma espécie de exploração cirúrgica no abdômen, a fim de diagnosticar a origem das dores. Descobriu-se, então, um tumor pélvico, segundo o perito, "volumoso", aderido ao reto, sigmoide e bexiga, já em estado de carcinomatose peritonial pélvica, condição em que o câncer já se encontra disseminado pelo peritônio (quase sempre, tumores metastáticos, indicando um quadro avançado da doença). O diagnóstico foi de carcinoma seroso de alto grau.<br>Além disso, em dez/2022, o avanço da doença culminou na debilitação da função renal, gerando a necessidade de cateter duplo J para garantir a funcionalidade dos rins.<br>Esse quadro foi completamente silenciado no momento da contratação. Não se trata de mera dúvida ou estado de incerteza. A segurada já tinha a confirmação do câncer e de suas complicações. De todo modo, há mais elementos que evidenciam essa certeza.<br>No dia 3.2.2023, a exatos três dias do início das tratativas com o seguro de vida (que só foi contratado definitivamente em 15.2.2023), Caroline passou a discutir o avanço de seu quadro clínico, vindo a obter a confirmação, no dia 6.2.2023 (antes do início da apólice) de que iniciaria sessões de quimioterapia. A primeira foi efetivamente realizada no dia 16.2.2023, um dia após efetivada a contratação.<br>Apesar de todas essas informações estarem muito bem assentadas na convicção da segurada (tanto que pede início de tratamento psicológico em razão da situação vivenciada, fls. 229), a segurada respondeu negativamente às seguintes perguntas: (i) sofre de insuficiência renal nos últimos cinco anos (sim, tanto que passou pela inclusão de um cateter duplo J), (ii) sofreu de alguma doença que tenha acarretado intervenção cirúrgica nos últimos cinco anos (sim, laparotomia, com diagnóstico de câncer de ovário), (iii) recebeu indicação para tratamento de quimioterapia (sim, no dia 6.2.2023, com primeira sessão um dia após a contratação, 16.2.2023); (iv) faz uso rotineiros de medicamentos (sim, codeína, opioide utilizado como analgésico, relacionado ao quadro avançado de dores que a falecida sentia).<br>Todas essas indagações poderiam ter sido respondidas pela falecida de maneira mais transparente, até porque eram perguntas bem objetivas e que dialogavam com o quadro que Caroline já estava ciente.<br>Ao final, Caroline faleceu poucos meses após a contratação, sinalizando justamente que o câncer, quando do início da apólice, já estava em estágio muito avançado.<br>São essas as considerações fáticas que levam à conclusão adotada na origem e que se mantém neste voto: a segurada omitiu, deliberadamente, um quadro de saúde muito grave e instável, ensejando, por expressa disposição legal, perda do direito à indenização por parte do beneficiário (CC, art. 766).  grifou-se <br>Conforme se depreende do trecho acima transcrito, no caso em tela, ao contrário do que sugere o ora recorrente, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da má-fé do segurado não decorreu exclusivamente da simples omissão a respeito de doença preexistente no momento da contratação do seguro de vida, mas sim, em razão do fato de a parte segurada, conscientemente, ter omitido informações relevantes quando da assinatura da proposta de seguro, o que evidenciou a sua má-fé.<br>Com efeito, como consabido, o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto do contrato de seguro, bem como das circunstâncias e declarações concernentes, é imposto a ambas as partes da relação jurídica, ex vi do disposto no artigo 765 do Código Civil de 2002 (artigo 1.443 do Código Civil de 1916).<br>Assim, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido" (artigos 766 do Código Civil de 2002 e 1.444 do Código Civil de 1916).<br>Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado" (AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ).<br>2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.<br>3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto à falha na comprovação da má-fé do segurado - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.079.522/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. OMISSÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou a respeito de doença preexistente, sendo clara a má-fé em sua conduta.<br>3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1310293/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018)  grifou-se <br>Desse modo, decidindo o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83 do STJ.<br>2.1. Ademais, vê-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da existência de má-fé da segurada, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente quando comprovada a má-fé do segurado, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames.<br>2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, concluiu que ficou comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações a respeito de seu estado de saúde no momento da contratação do seguro. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1328657/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o segurado tinha ciência da pré-existência de sua doença, agindo de má-fé ao contratar a proteção securitária sem informar tal situação à seguradora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 626.193/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ. ELISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.<br>1. Elidir as conclusões do aresto impugnado, reconhecendo a má-fé do segurado ao omitir doença pré-existente no momento da contratação, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ.<br>2. Inviável a tese de dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude dos casos confrontados, for necessário o reexame de prova.<br>3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp 1.297.364/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19.02.2013, DJe 25.02.2013)  grifou-se <br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 631-632, e-STJ), e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.