ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se houve comprovação de que o imóvel constitui bem de família, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RENATO JUSTO CAMPOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 35, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. I. Não há se falar em preclusão quando a ulterior decisão é fundada em novos fatos e fundamentos. II. É possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. Súmula 64 TJGO. III. A impenhorabilidade do bem de família é oponível sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel alienado fiduciariamente. IV. Na hipótese vertente, não há provas que sustentem a alegação do executado/agravante de que o imóvel penhorado é o seu único imóvel utilizado para a sua habitação e de sua família. V. Inobstante a impenhorabilidade por bem de família seja oponível no caso concreto (artigo 3º da Lei Federal nº 8.009/1990), não merece acolhimento, porque não demonstrado de forma cabal que o imóvel penhorado é de fato e de direito um bem de família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 116-123, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 128-141, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação ao art. 1º da Lei 8.009/90 e ao art. 6º da Constituição Federal, tampouco sobre a tese de impenhorabilidade do imóvel reconhecido como bem de família; b) ao art. 1º da Lei 8.009/90, alegando a impossibilidade de penhora do imóvel residencial em apreço, sob o argumento de tratar-se de bem de família. Ainda, a parte aponta violação ao art. 6º da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 622-628, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 638-646, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 707-711, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 725-726, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 730-738, e-STJ), a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual requer a reforma do decisum impugnado.<br>Impugnação às fls. 1173-1181, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se houve comprovação de que o imóvel constitui bem de família, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 638-646, e-STJ, a aplicação da Súmula 7 do STJ, dedicando um tópico específico para tanto (fl. 643, e-STJ), devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 725-726, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>2.1. Inicialmente, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel objeto da lide fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 39-40, e-STJ):<br>"Ocorre que, na hipótese vertente, não há provas que sustentem a alegação do executado/agravante de que o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia sob a matrícula nº 110.434 (Rua T-62, Quadra 142, Lote 23, Apartamento 100, Residencial Luxor, Setor Bueno, em Goiânia/GO) é o seu único imóvel utilizado para a sua habitação e de sua família.<br>O executado/agravante não se desincumbiu de colacionar no feito documento hábil a comprovar que não possui outros imóveis registrados em seu nome.<br>(..)<br>De mais a mais, não se pode perder de vista que sobre o imóvel em comento, inclusive, recai penhora anterior.<br>Logo, inobstante a impenhorabilidade por bem de família seja oponível no caso concreto (artigo 3º da Lei Federal nº 8.009/1990), não merece acolhimento, porque não demonstrado de forma cabal que o imóvel penhorado é de fato e de direito um bem de família." (grifou-se)<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15.<br>2.2. No tocante à alegada violação ao art. 6º da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (..) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (..) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>2.3. Em relação à aventada afronta ao art. 1º da Lei 8.009/90, a parte insurgente sustenta a impossibilidade de penhora do imóvel residencial em apreço, sob o argumento de tratar-se de bem de família.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 40, e-STJ):<br>"De mais a mais, não se pode perder de vista que sobre o imóvel em comento, inclusive, recai penhora anterior.<br>Logo, inobstante a impenhorabilidade por bem de família seja oponível no caso concreto (artigo 3º da Lei Federal nº 8.009/1990), não merece acolhimento, porque não demonstrado de forma cabal que o imóvel penhorado é de fato e de direito um bem de família." (grifou-se)<br>Como se vê, o órgão julgador, após análise das peculiaridades do caso concreto e do conjunto fático e probatório dos autos, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel ao concluir que a parte recorrente não comprovou a qualidade de bem de família do imóvel em questão.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum atacado, no sentido de verificar se houve comprovação de que o imóvel constitui bem de família, para fins de impenhorabilidade, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, citam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso, a Corte local assentou que o agravante não comprovou a natureza de bem de família do imóvel considerado impenhorável, motivo por que manteve sua penhora. Não há como, sem incorrer no mencionado óbice, alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão recursal de levantar a mencionada constrição. 4. (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1623495/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. (..) 4. Na hipótese, a reforma do julgado quanto ao reconhecimento de ser o imóvel penhorado bem de família demandaria a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 5. Comprovado o fato, torna-se irrelevante perquirir acerca da divisão dos ônus probatórios. Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que se o exequente apresenta resistência à alegação de impenhorabilidade do bem e fica vencido, deve ser reconhecida sua sucumbência. 7. É inviável a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1538932/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>É como voto.