ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MURIEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão acostada às fls. 1215-1217 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 967-973 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto, para reconhecer o cabimento de honorários sucumbenciais no cumprimento provisório de sentença, determinando-se o retorno do feito à Corte de origem para arbitramento, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/15.<br>2. A extinção do cumprimento de sentença ocorreu pela constatação de que a cobrança foi prematura, razão pela qual, tendo sido extinto o feito executório sem declaração de extinção ou inexistência da dívida, não há falar em proveito econômico, de modo que os honorários devem ser arbitrados de forma equitativa.<br>3. Impõe-se o parcial provimento do agravo de instrumento, para o fim de fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, quantia que se mostra adequada ao trabalho desenvolvido, a complexidade do caso e o tempo de duração entre o início do cumprimento provisório de sentença (25/03/2019) e a sua extinção (05/12/2019).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 980-985 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1003-1017 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1024-1038 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigo 85, §2º, §8º e §8-A, e 927, inc. III, do CPC/15, arguindo a necessidade de fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa.<br>Contrarrazões às fls. 1071-1077 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1080-1082 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1085-1092 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 1198-1203 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático, conheceu-se do reclamo para não conhecer do apelo nobre, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF eis que "ao insistir na fixação de honorários sobre o valor da causa, a insurgente ignora a realidade dos autos, apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido - e, ainda, busca discutir questões já atingidas pela preclusão/coisa julgada" (fl. 1217 e-STJ).<br>Inconformada, a sociedade de advogados interpôs o presente agravo interno (fls. 1220-1225 e-STJ), em síntese, sustentando o seguinte: (a) "ainda que se admita que o E. TJGO estivesse adstrito à fixação dos honorários por equidade, por determinação desse E. STJ, não houve observância dos parâmetros previstos no artigo §8º-A do artigo 85 do CPC" (fl. 1222 e-STJ); (b) tal argumentação desafia diretamente o acórdão e ratifica a congruência entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação dos referidos enunciados, ao menos em relação às teses de infração ao §8º-A do artigo 85 do CPC e aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Impugnação às fls. 1232-1237 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do apelo nobre.<br>Conforme se extrai dos autos, em decisão proferida no REsp n. 1.989.021/GO, acolheu-se parcialmente a insurgência da sociedade ora agravante "para reconhecer o cabimento de honorários sucumbenciais, determinando o retorno do feito à Corte de origem para arbitramento, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/15".<br>Foram interpostos agravos internos por ambas as partes. A ora agravante alegou a necessidade de fixação de honorários sobre o proveito econômico, conforme Tema 1076/STJ.<br>A tese, todavia, foi rejeitada pelo Colegiado da Quarta Turma - cujo acórdão transitou em julgado em 28 de junho de 2024, quando os autos retornaram à Corte de origem para arbitramento dos honorários por equidade.<br>O Tribunal local, em cumprimento à decisão transitada em julgado, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Sobreveio novo recurso especial, cujas razões insistem em tese já refutada nos autos do REsp n. 1.989.021/GO, bem como ignoram o fato, consignado no acórdão recorrido, de que se estava cumprindo determinação deste STJ.<br>Logo, ao insistir na fixação de honorários sobre o valor da causa, a insurgente ignora a realidade dos autos, apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido - e, ainda, busca discutir questões já atingidas pela preclusão/coisa julgada.<br>A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.979.431/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e, AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.<br>1.1. O mesmo óbice impede o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, seu reconhecimento pressupõe, nos termos da jurisprudência desta Corte, dentre outros requisitos, a inexistência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1207830/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1294687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1497035/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017.<br>Logo, a dissonância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão também obsta o conhecimento da preliminar recursal.<br>2. No presente agravo interno, a insurgente sustenta que os óbices deveriam ser afastados ao menos em relação ao §8º-A do artigo 85 do CPC (tanto no mérito, quanto na preliminar de negativa de prestação jurisdicional).<br>Ocorre, todavia, que, por meio da referida alegação, a insurgente busca, novamente, a fixação de honorários sobre o valor da causa - o que já foi rechaçado nos autos do REsp n. 1.989.021/GO.<br>Não se pode admitir, portanto, que, após o trânsito em julgado daquela decisão, a parte venha formular a mesma pretensão, ainda que fundada em outro argumento e/ou dispositivo legal - conforme artigos 504, inc. I, 505, 507 e 508 do CPC/15.<br>Portanto, também em relação ao artigo 85, §8º-A, do CPC/15, a insurgência recursal ignora a realidade dos autos e o fato expressamente consignado no acórdão recorrido de que estava dando cumprimento à determinação deste STJ (além da preclusão operada no caso).<br>2.1. Em obiter dictum, destaca-se que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).<br>No caso, não houve sentença pois o cumprimento provisório de sentença foi extinto apenas em relação a parte de seu objeto. De todo modo, a decisão (ap. 1, fls. 922-925 e-STJ) que acolheu a impugnação foi o ato processual que deu origem ao direito à percepção dos honorários advocatícios - e, como tal, é o marco temporal para definição da norma aplicável.<br>Tal deliberação, todavia, foi proferida em dezembro/2019 - antes do advento da Lei nº 14.365/22, que introduziu o §8º-A no artigo 85 do CPC/15. Logo, o referido dispositivo é inaplicável ao presente caso.<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.