ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao regular cumprimento do dever de informação a respeito dos riscos da cirurgia, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELISA SALETE RITTER SANDI MINOZZO, em face da decisão de fls. 2985-2988, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 2766, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIAGNÓSTICO DE NEUROMA DE MORTON BILATERAL NOS PÉS. PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PÓS-OPERATÓRIO COM TROMBOEMBOLISMO, AVC E ESTENOSE. LESÕES PERMANENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR IMPARCIALIDADE E INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO JUDICIAL. INACOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IRRESIGNAÇÃO APÓS O RESULTADO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS APONTAMENTOS. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRURGIA ESTÉTICA, SIMPLES E QUE NÃO PODERIA TER HAVIDO COMPLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONSEQUÊNCIAS SÃO INERENTES À IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS. SENTENCIANTE OMISSO SOBRE AS ALEGAÇÕES NOS TÓPICOS DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E DECLARAÇÕES DE OUTROS PROFISSIONAIS. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA LÚPUS INEXISTENTE À ÉPOCA. DEFENDIDA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE COM AS COMPLICAÇÕES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TESES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO OBJETIVA, SOB A MODALIDADE DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS DE NATUREZA SUBJETIVA E OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELOS MÉDICOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA OS ATOS DOS PROFISSIONAIS EM CONSONÂNCIA AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DA COMUNIDADE CIENTÍFICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PERFECTIBILIZADO SEM INTERCORRÊNCIAS. DIAGNÓSTICO DE LÚPUS APÓS 5 (CINCO) ANOS DO PROCEDIMENTO. DOENÇA AUTOIMUNE PROVENIENTE DE MUTAÇÃO GENÉTICA. POSSÍVEL CAUSA DO TROMBOEMBOLISMO, SEGUNDO LAUDO MÉDICO. CONSEQUÊNCIAS FISIOLÓGICAS COMPROVADAS, SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2766-2768, e-STJ.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 22 do Código de Ética Médica, 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 15 do Código Civil, e 1022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão e contradição acerca da falta de informação sobre os riscos da cirurgia e a ausência de consentimento informado específico para o procedimento cirúrgico; b) a tese de que o médico cirurgião não cumpriu com o dever de informar adequadamente a paciente sobre os riscos da cirurgia, o que viciou o consentimento da recorrente; c) a responsabilidade civil dos recorridos pela falta de informação e consequente dano sofrido pela recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 166-192, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 2985-2988, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 2993-3013, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices.<br>Impugnação às fls. 3018-3020, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao regular cumprimento do dever de informação a respeito dos riscos da cirurgia, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal local expressamente afastou a alegada existência de afronta ao dever de informação por parte dos responsáveis pelo procedimento médico.<br>Logo, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica por parte do Tribunal local.<br>2. De igual modo, afigura-se inviável afastar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao caso.<br>Conforme assentado na decisão agravada, o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que o dever de informação acerca dos riscos da cirurgia foi devidamente informado. Salientou-se, ainda, que a circunstância clínica responsável pelo agravamento do quadro de saúde não era conhecida por qualquer das partes (fl. 2767-2768, e-STJ):<br>Em não havendo nexo de causalidade entre a cirurgia, a técnica e o conhecimento aplicados pelos Embargados, com o resultado do diagnóstico aferido 1h30min após o procedimento, não há como correlacionar os danos com a causa apontada pela Autora. Como dito, nem os médicos de outras clínicas que realizaram exames e tratamentos das consequências informaram em laudo técnico que a causa dos eventos traumáticos advêm da cirurgia do neuroma.<br>Nesse contexto, se não há nexo de causalidade, os requisitos da responsabilidade civil dos Embargados não restaram perfectibilizados. Essa é a motivação principal do julgamento, sendo que para o dever de informação, creditei que os termos de consentimento assinados pela Autora conduzem à perfectibilização do dever constante no art. 22 do Código de Ética Médica, nos arts. 6º, Inc. III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil.<br>Afinal, em nenhuma hipótese poderia ser aferido o risco nos termos de consentimento quando não há correlação da causa e consequência, especialmente quando ninguém sabia que a Embargante tinha Lúpus. Aliás, rememor a-se a pontuação do perito "acredito que grande parte do quadro clínico decorreu grande e unicamente da patologia determinada LES (lúpus eritematoso sistêmico) não sabido pela paciente nem pela equipe médica, pois com um diagnóstico prévio desta patologia não seria prudente nem médico nem paciente realizarem tal procedimento" (evento 14, PROCJUDIC9  - fl.333).<br>Logo, diferentemente do que aduzem os insurgentes, tem-se que o provimento do recurso demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria probatória.<br>Trata-se, contudo, de providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.