ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IBASI-INSTITUTO BRASILEIRO DE AVES SILVESTRES LTDA, em face da decisão monocrática proferida às fls. 365/367 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada nas Súmulas 83 e 581 do STJ, deu parcial provimento ao reclamo do ora agravado "a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o agravo de instrumento seja novamente julgado".<br>O apelo nobre foi interposto contra acórdão do TJMG, assim ementado (fl. 218, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO.<br>- A exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo juiz.<br>- V.v - É vedado ao Tribunal pronunciar sobre matérias que não foram objeto da decisão agravada, ainda que sejam de ordem pública, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 247/255, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 258/269, e-STJ), a parte recorrente, ora agravada, aponta violação aos artigos 329, 783 e 803 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: (a) a adequação da Exceção de Pré-Executividade para discutir o excesso de execução; (b) inovação recursal e de supressão de instância por parte do Agravado; e (c) o caráter de ordem pública da matéria abordada na Exceção de Pré-Executividade, qual seja o excesso de execução praticado pelo Agravado.<br>Contrarrazões às fls. 293/297, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 333/338, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 345/349, e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 365/367, e-STJ), o reclamo foi em parte provido com amparo nas Súmulas 83 e 581 do STJ "a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o agravo de instrumento seja novamente julgado".<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 370/373, e-STJ), a agravante afirma a incidência da Súmula 7 do STJ impede o provimento do apelo nobre da parte adversa. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, pois não existe prova inequívoca ou "prova documental irretorquível". Sustenta que admitir a exceção de pré-executividade é premiar a má-fé.<br>Impugnação às fls. 379/387, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cabe ressaltar, na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/6, e-STJ) interposto por IBASI - Instituto Brasileiro de Aves Silvestres Ltda, ora agravante, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5177226-94.2020.8.13.0024, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por Luiz Otávio Pôssas Gonçalves, ora agravado.<br>O insurgente pretendeu a rejeição da exceção de pré-executividade, argumentando que a matéria discutida não é de ordem pública e exige dilação probatória, o que inviabiliza sua análise na via estreita da exceção.<br>O Tribunal, ao dar provimento ao agravo de instrumento, por maioria, entendeu que o excesso de execução, alegado pelo agravado com base em suposto pagamento parcial do débito, não se enquadra no rol de matérias passíveis de análise por meio de exceção de pré-executividade.<br>Confira-se (fl. 222, e-STJ):<br>Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, recebeu a petição em doc. 73 como exceção de pré executividade e reconheceu o excesso de execução em razão do suposto pagamento parcial do débito.<br>A exceção de pré-executividade é procedimento que constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo judicial, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo juiz.<br>O Agravado sustenta o excesso de execução, ao argumento de que houve o pagamento parcial do débito.<br>Ressalte-se que a referida matéria não se enquadra no rol das matérias passíveis de análise por exceção de pré-executividade, devendo ser discutida em sede de embargos à execução.<br>Assim, não se pode conhecer a exceção de pré-executividade, que versa essencialmente excesso de execução.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Exceção de Pré-Executividade 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>Verifica-se, portanto, que a decisão de origem destoa da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior e, por isso, era mesmo o caso de ser reformada.<br>Considerando que a configuração ou não de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, cabe ao Tribunal de origem proceder a novo julgamento do agravo de instrumento.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.