ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve novo pedido do autor para que a perícia fosse realizada, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o vício apontado foi solucionado no prazo legal, bem como ausente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Na esteira de tais considerações, para superar as premissas fáticas em que se apoiou o aresto recorrido, no sentido de verificar que o vício do produto não teria sido sanado no prazo, revelar-se-ia necessária uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA, contra a decisão monocrática de fls. 616-628, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do ora insurgente e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 427, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. SOLUÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO (ART. 18, § 1º/CDC). DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. Não é cabível o desfazimento do negócio com base no art. 18, §1º, do CDC, quando os vícios do produto foram sanados pela concessionária dentro do prazo legal. A necessidade de dirigir-se à assistência técnica para a revisão periódica e para reparos do veículo adquirido, não configura, por si só, dano moral, quando o reparo é efetuado dentro do prazo legal e em tempo razoável, assemelhando-se mais ao mero dissabor, não se constatando ato ilícito praticado pela concessionária ré. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 456-459, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 466-483, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgamento do acórdão recorrido; ii) artigo 373 do CPC, pois não foi oportunizado ao autor se desincumbir do ônus imposto, indeferindo a produção da prova postulada, e iii) artigos 6º, 14, 18, § 1º, do CDC e 186 e 927 do CC, pois não foi sanado o vício no prazo legal de 30 dias, devendo ser reparados pelos danos causados ao consumidor, que teve que retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos no veículo novo.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 571-575, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 584-595, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 599-605, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 616-628, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos : i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC; ii) o Tribunal de origem entendeu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que: "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada." (AgInt no AR Esp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023), e iii) derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que há comprovação da avença por outros meios, sendo dispensada a assinatura de duas testemunhas, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 631-636, e-STJ), no qual o agravante reitera seja reconhecida a nulidade do acordão que julgou os embargos de declaração, para reabrir a instrução do feito ou se impute o ônus da prova a recorrida em razão da desistência da prova pericial aplicado o artigo 400 do CPC, a fim de comprovar-se que não consta a data da retirada do veículo.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 640-650, e-STJ).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida.<br>1. Não prospera a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>Consoante assentado, o recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, quanto à análise das questões relativas ao saneamento do feito, quanto ao ônus probatório e a produção de prova pericial.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão dos embargos de declaração (fls. 457, e-STJ, grifou-se):<br>Veja-se que, restou consignado na decisão colegiada que " incumbe ao Juiz, como destinatário da prova, verificar a necessidade ou não de produção, conforme disposição contida no art. 370, do Código de Processo Civil, mostrando-se dispensável, na situação apresentada, quando o conjunto fático probatório produzido no feito se revela suficiente para a solução da lide."<br>Ainda, constou do Acórdão que "do despacho que intimou as partes sobre a produção de provas (evento 2, DESP16), verifica-se que o autor requereu tão somente a produção de prova pericial ( evento 2, PET17) e em que pese a desistência da ré diante do não pagamento dos honorários, também não houve novo pedido do autor para que a perícia fosse realizada (evento 108, PET1). Ademais, a parte pode livremente desistir de prova pericial anteriormente requerida, porquanto a produção de provas trata-se de faculdade processual, cabendo ao juiz julgar o feito com base no contexto probatório já existente nos autos e, caso necessário, com base nas regras de distribuição do ônus da prova, às quais podem, eventualmente, recair sobre a parte desistente", não sobejando dúvidas acerca da adequada apreciação da prova dos autos, bem como da ausência de qualquer vício apto a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. O recorrente insiste na produção da prova e aponta ofensa ao artigo 373 do CPC, pois não foi oportunizado ao autor se desincumbir do ônus imposto, indeferindo a produção da prova postulada.<br>A respeito da desnecessidade de produção de outras provas e, por conseguinte, da ausência de cerceamento do direito de defesa, concluiu o Tribunal de origem (fls. 423-424, e-STJ):<br>De início, vai rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o Magistrado examinou, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte.<br>Da mesma forma, não há se falar em cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia. A despeito dos argumentos apresentados pelo apelante, incumbe ao Juiz, como destinatário da prova, verificar a necessidade ou não de produção, conforme disposição contida no art. 370, do Código de Processo Civil, mostrando-se dispensável, na situação apresentada, quando o conjunto fático probatório produzido no feito se revela suficiente para a solução da lide.<br>No caso em exame, do despacho que intimou as partes sobre a produção de provas ( evento 2, DESP16), verifica-se que o autor requereu tão somente a produção de prova pericial ( evento 2, PET17) e em que pese a desistência da ré diante do não pagamento dos honorários, também não houve novo pedido do autor para que a perícia fosse realizada (evento 108, PET1).<br>Ademais, a parte pode livremente desistir de prova pericial anteriormente requerida, porquanto a produção de provas trata-se de faculdade processual, cabendo ao juiz julgar o feito com base no contexto probatório já existente nos autos e, caso necessário, com base nas regras de distribuição do ônus da prova, às quais podem, eventualmente, recair sobre a parte desistente.<br>Portanto, restam afastadas as preliminares suscitadas.<br>Com efeito, à luz do artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.984/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br>4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça).<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 131 DO CPC/73. ÔNUS DA PROVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ. ART. 827 DO CC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. ART. 828, II, DO CC. CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. PORCENTAGEM DA RECEITA OPERACIONAL BRUTA. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARGUMENTO NÃO CONTRADITADO. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. REEXAME DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 182/STJ, POR ANALOGIA. IDENTIDADE ENTRE OS CONTRATOS. SUFICIÊNCIA DO TÍTULO PARA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DA TESE SOBRE A NULIDADE COMO DEFEITO GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 182, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar eventual necessidade de provas, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O benefício de ordem não se aplica ao fiador em caso de renúncia expressa ou tácita, caso prevista a responsabilidade solidária do garantidor, nos termos do art. 828, II, do CC.3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. É inadmissível, no agravo interno, a adição de tese não exposta em recurso especial, por constituir indevida inovação recursal. Caso no qual não houve a prévia impugnação no recurso especial sobre o afastamento de sucumbência recíproca, matéria preclusa que não pode ser suscitada em agravo interno, por ser vedada a inovação recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.708.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se <br>Ademais, a alegação do recorrente para que seja reconhecida a nulidade do acordão que julgou os embargos de declaração, a fim de reabrir a instrução do feito ou se impute o ônus da prova a recorrida em razão da desistência da prova pericial aplicando-se o artigo 400 do CPC, a fim de comprovar-se que não consta a data da retirada do veículo, também incide no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Porquanto, consoante assentado pelo Tribunal de origem não houve novo pedido do autor para que a perícia fosse realizada, e derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, o recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, 14, 18, § 1º, do CDC e 186 e 927 do CC, pois não foi sanado o vício no prazo legal de 30 dias, devendo ser reparados pelos danos causados ao consumidor, que teve que retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos no veículo novo.<br>3.1. Quanto à alegação de que o vício apresentado no veículo não teria sido reparado no prazo legal de 30 dias, o Tribunal de origem assim consignou (fls.424-425, e-STJ):<br>Dito isso, cabe verificar se o veículo apresenta vícios de qualidade e se o fornecedor foi capaz de solucioná-los dentro do prazo estabelecido pelo art. 18, § 1º, do CDC, in verbis:<br>(..)<br>É fato incontroverso que o autor adquiriu, em junho de 2016, um veículo Ford/KA SE, zero quilômetros, placa IXH8803, junto à ré Copagra, conforme a nota fiscal nº 000.001.067 (evento 2, OUT5).<br>O demandante refere que o veículo apresentou problemas logo após a compra, sendo levado à concessionária/assistência técnica para fins de reparo, tendo sido privado do uso do automóvel por diversas vezes. Todavia, diferente do alegado pelo demandante, nem todas as ordens de serviços anexas à inicial e mencionadas nas razões de apelo se referem a problemas existentes no veículo, visto que o mesmo necessitou de reparos (fora das revisões periódicas de garantia) somente uma vez.<br>Depreende-se dos autos que, em 20.12.2016, seis meses após a compra, foi realizada a revisão básica de 10.000 Km (OS 39154, OS 39155 e OS 39156 - evento 2, OUT5), sendo necessário conserto da "borracha do vidro da porta dianteira esquerda, ajuste no paralama dianteiro esquerdo e ajuste na tampa do porta malas". As notas anexas referem que o veículo foi restituído ao autor no mesmo dia.<br>Após, em 13.03.2017 (OS 40073), foi realizado o ajuste no freio de mão, ajuste do limpador de para- brisas e verificação de ruídos na forração da porta dianteira direita, tendo a concessionária ré novamente prestado a devida assistência e entregue o veículo na mesma data ao apelante, conforme ordem de serviço assinado pelo próprio autor (fl. 10 - evento 2, OUT5).<br>As demais ordens de serviço se referem aos utilitários/acessórios contratados em diferentes ocasiões por mera liberalidade do autor, como a OS 37012 em 22.06.2016 - colocação de alarme  faróis de neblina; OS 37070 em 01.07.2016 - colocação de protetor do cárter; OS 37457, em 01.08.2016 - colocação/serviço de película (evento 2, OUT5), todas acompanhadas das respectivas notas fiscais. Consigno portanto, que foi observado, à evidência, o prazo legal de trinta dias previsto no art. 18, parágrafo primeiro, do CDC pois em todas as vezes, o veículo foi devolvido no mesmo dia em que entregue à concessionária.<br>Veja-se que após a revisão e reparos, não houve qualquer reclamação do autor a respeito dos itens reparados, concluindo portanto, que tais vícios foram sanados dentro do prazo legal.<br>Nesse ponto, impende referir que o autor não produziu prova mínima acerca da existência de vícios ocultos ou de que o veículo teria permanecido na concessionária por mais de 30 dias. Inclusive, como bem observado pelo Magistrado a quo "não foi produzida prova no sentido de que o veículo apresentou algum risco para o usuário."<br>Frise-se que a garantia oferecida pela compra de um veículo novo serve justamente para oferecer a correção necessária e suporte ao consumidor quando detectado algum problema, tal como ocorreu no caso em tela.<br>(..)<br>Nesse contexto, resta evidente que o pós-venda da recorrida foi eficiente, uma vez que atendeu às disposições consumeristas, solucionando os problemas dentro do prazo legal, razão pela qual, inviável a restituição da quantia paga, visto não se tratar de hipótese do art. 18, II do CDC.<br>Compreendeu o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos que o vício apontado foi solucionado no prazo legal. Na esteira de tais considerações, para superar as premissas fáticas em que se apoiou o aresto recorrido, no sentido de verificar que o vício do produto não teria sido sanado no prazo, revelar-se-ia necessária uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 07/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROBLEMAS SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL. REEXAME DE PROVA.<br>1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.081.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)  grifou-se <br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA QUE FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO. VALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CONCEITO. CPC, ARTS. 396 E 397. DISSÍDIO CONFIGURADO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é abusiva cláusula de tolerância de até 180 dias, convencionada com específica concordância do consumidor, para que o fornecedor sane o vício do seu produto (art. 18, § 2º, do CDC).<br>2. Se o Tribunal de origem esclarece que a empresa recorrida consertou o veículo do recorrente em prazo inferior ao previsto na cláusula de tolerância constante do contrato celebrado entre as partes, a revisão do acórdão recorrido, nesta parte, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios nos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. "Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos", não há óbice à sua juntada "em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo" (REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).<br>4. Como o documento apresentado pela recorrida não era indispensável à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar em violação ao art. 397 do antigo CPC, por ter sido juntado ao processo após a audiência de instrução, haja vista que foi respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.556.142/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA, DANO MORAL E CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REPARO DO VÍCIO EM VEÍCULO ZERO NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, presença de dano moral e descumprimento do prazo legal para o conserto do veículo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. O entendimento do STJ é de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedente.<br>6. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional.<br>Precedente.<br>7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>8. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>9. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.<br>10. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.540.388/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, a Súmula 7/STJ.<br>3.2. Acerca dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, o Tribunal local, com amparo no conjunto probatório acostado aos autos, assim decidiu (fls. 425-426, e-STJ):<br>Desse modo, a indenização apenas pode ser deferida em casos tais em que efetivamente exsurja do contexto probatório a violação de direitos que atinjam de maneira contundente o bem-estar emocional da parte requerente, nos termos acima indicados.<br>Na hipótese, a situação vivenciada pela parte demandante configura mero dissabor, porquanto nas oportunidades em que levou o carro para assistência técnica foi prontamente atendido. Ademais, qualquer proprietário de veículo automotor novo está sujeito a retorno na concessionária para fins de revisões periódicas (anuais ou por quilometragem) a fim de preservar a garantia do veículo.<br>Dessa forma, inexistindo nos autos demonstração de que os direitos da personalidade do autor/apelante foram violados, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar as conclusões do juízo de piso no tocante à presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, como pretende a insurgente, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ, a saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. REPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E § 3º, I, II, E III, E 18, § 1º, DO CDC E 373 DO CPC. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Constatado o vício de qualidade em veículo zero quilômetro, o consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas, o que deverá ser efetivado pelo fornecedor, como regra geral, no prazo máximo de 30 dias.<br>3. Caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do art. 18, § 1º, do CDC, a saber: (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata da quantia paga; ou (c) o abatimento proporcional do preço.<br>4. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de 30 dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.<br>5. Rever as conclusões do tribunal local de que existem evidências de que a parte anuiu à dilação do prazo de 30 dias previsto na legislação consumerista demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto 7. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação.<br>8. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ).<br>9. O simples inadimplemento contratual em razão de defeito no veículo e atraso na reparação do vício não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>10. Rever o entendimento da corte a quo de que o atraso no reparo do veículo, superando o prazo legal de 30 dias, foi anormal e extrapolou o mero aborrecimento, gerando dano moral ao recorrente, enseja revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum fixado.<br>12. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, inviável rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à responsabilização pelo vício no veículo, à configuração do dano e ao valor da indenização sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.282.792/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)  grifou-se <br>Desta forma, a respeito das provas atreladas aos autos e a conclusão a que chegou o Tribunal de piso, não há como alterar a realidade fática delineada no acórdão impugnado, pois a Súmula 7 do STJ impede o reexame dos elementos probatórios dos autos para se chegar a conclusão diversa daquela adotada nas instâncias ordinárias.<br>4. Do mesmo modo, impossível apreciar a alegada divergência interpretativa, também porque a incidência da Súmula 7/STJ é óbice para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.<br>Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve novo pedido do autor para que a perícia fosse realizada, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o vício apontado foi solucionado no prazo legal, bem como ausente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Na esteira de tais considerações, para superar as premissas fáticas em que se apoiou o aresto recorrido, no sentido de verificar que o vício do produto não teria sido sanado no prazo, revelar-se-ia necessária uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido.