ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, embora as disposições da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil ou outras legislações pertinentes. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da abusividade da negativa de cobertura, em face das disposições do CDC, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED COMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de fls. 270-274 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 208 e-STJ):<br>Apelação Cível. Plano de saúde. Paciente portador de insuficiência cardíaca estágio clínico "C". Indicação médica para realização de intervenção percutânea da insuficiência mitral secundária. Sentença procedente. Insurgência da ré. Alegação de que se trata de plano não regulamentado. Contrato celebrado anteriormente à edição da Lei 9.656/98. Irrelevância. Obrigação de trato sucessivo. É vedado à operadora do plano de saúde sobrepor-se ao profissional médico responsável pela escolha da terapia aplicável. Incidência da Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo prevalecer a indicação médica. Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação alterada pela recente Lei nº 14.454/2022. Relatório médico é claro a respeito da adequação e eficácia do tratamento descrito na literatura médica. Ré não comprovou a existência de alternativa terapêutica para o tratamento. Ônus que lhe competia. Justificado o custeio integral dos valores relativos aos insumos. Precedentes do E. TJSP. Majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC). Sentença mantida. Negado provimento ao recurso da ré.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 215-224 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 35 da Lei n. 9.656/1998; 51, IV, e § 1º, II, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento, em suma, que o fornecimento do medicamento solicitado não consta no contrato que beneficia a parte recorrida, celebrado antes da Lei n. 9.656/1998, e não regulamentado à mesma na data da solicitação do procedimento.<br>Contrarrazões às fls. 241-244 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 245-247 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; b) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 270-274 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, no tocante à pretensão recursal de verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de procedimento médico solicitado nos autos, sob a alegação de que o plano de saúde foi firmado anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998, bem como não havia sido adaptado na data da solicitação do procedimento.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 278-281 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando existir entendimento jurisprudencial no sentido de que "os ditames da Lei nº 9.656/98 somente se aplicam aos contratos celebrados após a sua vigência, ou àqueles que, celebrados anteriormente à sua vigência, foram adaptados às novas regras, com fulcro no artigo 35, da Lei nº 9.656/98". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 284-285 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, embora as disposições da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil ou outras legislações pertinentes. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da abusividade da negativa de cobertura, em face das disposições do CDC, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com  relação  à  incidência  dos  óbices  recursais  das  Súmulas 7 e 83 do STJ,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  negou  provimento  ao  recurso  especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de procedimento médico solicitado nos autos, sob a alegação de que o plano de saúde foi firmado anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998, bem como que não foi adaptado na data da solicitação do procedimento.<br>Sobre o tema, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora as disposições da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil ou outras legislações pertinentes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656 /1998. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.<br>2. Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>3. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014).<br>4. No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. RECUSA DE COBERTURA DE HEMODIÁLISE. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE À FUNÇÃO SOCIAL DA CLÁUSULA DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. ALEGAÇÃO INFUNDADA. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A controvérsia acerca da validade de cláusula de exclusão de cobertura de hemodiálise em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei 9.656/1998, e operado por entidade de autogestão, numa hipótese em que o procedimento foi declarado pelo médico assistente como necessário para a manutenção da vida da paciente.<br>2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados.<br>4. Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma.<br>5. Caso concreto em que a operadora se recusou a oferecer cobertura de hemodiálise em regime ambulatorial, após alta hospitalar, não obstante a declaração do médico assistente acerca necessidade do procedimento como "método de sobrevivência" da paciente.<br>6. Recusa de cobertura que subtrai do contrato a sua função social, na medida em que impede a continuidade do tratamento de doença (insuficiência renal) não excluída do contrato de plano de saúde.<br>7. Caráter manifestamente infundado da alegação de ausência de previsão da hemodiálise no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, ensejando aplicação de multa processual.<br>8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(AgInt no REsp n. 1.774.203/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)<br>No caso em tela, a Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, consignou a possibilidade de que a demanda fosse averiguada à luz das disposições do CDC, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 209 e-STJ):<br>Induvidosa a relação contratual entre as partes, sendo o autor titular do plano de saúde oferecido pela operadora ré, mesmo porque não contrariado. Ademais, igualmente incontroverso que a ré negou o custeio dos insumos descritos na inicial.<br>A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a ré fornece serviço de assistência à saúde adquirido pelo autor como destinatário final, o que impõe a aplicação do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.<br>In casu, a ré afirma que não pode ser compelida a arcar com o fornecimento dos insumos para a cirurgia, pois o plano de autor é anterior à Lei 9.656/98, o que o torna não regulamentado.<br>Primeiramente, é importante ressaltar que, apesar de o contrato entre as partes ter sido celebrado antes da vigência da Lei 9.656/1998, são plenamente aplicáveis as disposições contidas nessa lei. Isso porque se trata de contrato de trato sucessivo, impondo-se a aplicação da referida legislação aos períodos contratuais seguintes a partir de sua vigência.  grifou-se <br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da abusividade da negativa de cobertura, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TABELA PREVISTA NO CONTRATO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONCLUSÃO ALCANÇADA COM BASE EM FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o prazo prescricional trienal à pretensão de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de seguro saúde fundada em enriquecimento sem causa.<br>2. Alterar as conclusões alicerçadas pela Corte de origem, requisitaria o reexame de todo o manancial fático-probatório dos autos, além de uma nova apreciação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.790.791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Portanto, inviável a admissão do presente apelo nobre, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.