ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JACINTHA DE FATIMA CAVALCANTE MELO em face da decisão acostada às fls. 566-567 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o apelo nobre por óbice da Súmula 284/STF.<br>À fl. 570 e-STJ, certificou-se o trânsito em julgado.<br>Na sequência, a demandada interpôs o presente agravo interno, autuado como expediente avulso (fls. 2-8 e-STJ), arguindo a inaplicabilidade do óbice.<br>Sem impugnação (av. 1, fl. 13 e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>1. Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada foi considerada publicada em 22/05/2025 (fl. 568 e-STJ), iniciando-se o prazo recursal de quinze dias úteis em 23/05/2025 (sexta-feira), com encerramento em 12/06/2025 (quinta-feira).<br>Todavia, a petição de agravo interno somente foi recebida no Superior Tribunal de Justiça em 13/06/2025 conforme protocolo de fl. 8 e-STJ (av. 1), bem como certidão acostada à fl. 9 e-STJ (av. 1), sendo, portanto, intempestivo o recurso, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PLURALIDADE DE PATRONOS. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1761484/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.021 c/c 1.070 do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1585028/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)<br>Registre-se, ademais, que, em se tratando de recurso interposto neste STJ, e direcionado a esta mesma Corte, o prazo recursal observa o calendário deste Tribunal de Superior - ou seja, não sofre interferência de eventual feriado local.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219, 1.003, §5º, e 1.070 do CPC/2015.<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de feriado local ou a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não reflete no prazo para interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no AREsp 1674755/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.728/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>De rigor, portanto, o não conhecimento do agravo interno, porquanto intempestivo.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, não se admite o agravo interno.<br>É como voto.