ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,  para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>1.1. Hipótese em que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, na medida em que não há condenação e não é possível aferir o proveito econômico que seria obtido pela parte autora.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOES DE SAÚDE LTDA contra decisão monocrática de fls. 472-475 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente, para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 318 e-STJ):<br>Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Recusa de cobertura de tratamento com medicamento Somatropina. Abusividade. Prescrição médica recomendando o tratamento com referida medicação. Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal. Atribuição do médico e não do plano de saúde indicar o medicamento necessário de acordo com o quadro do paciente. Precedentes desta E. Corte em casos análogos. Danos morais não configurados. Questão que demandou interpretação de cláusula contratual. Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 368-373 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 380-393 e-STJ), a operadora de plano de saúde apontou violação aos artigos 1.022 do CPC; e 10, inc. IV, da Lei n. 9.656/98, além de dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, o não cabimento da cobertura de medicamento de uso domiciliar, não previsto no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.<br>Contrarrazões às fls. 415-421 e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público às fls. 434-437 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 438-441 e-STJ), negou-se o seguimento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, não foram atendidos os requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 472-475 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afim de julgar improcedente o pedido inicial.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 478-479 e-STJ), esses foram acolhidos em parte, para fixar os honorários advocatícios, em favor da parte ora recorrente, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 531-535 e-STJ), a parte ora recorrente insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, afirmando que estes deveriam ter sido fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 1º e 2º, do CPC/2015. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 540-543 e-STJ.<br>Manifestação do Ministério Público às fls. 549-551 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,  para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>1.1. Hipótese em que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, na medida em que não há condenação e não é possível aferir o proveito econômico que seria obtido pela parte autora.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Conforme consignado pela decisão agravada, na hipótese de improcedência do pedido inicial, em que não há condenação, como no caso em tela, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>1. Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável determinar a base de cálculo dos honorários, sendo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor da causa apresentada está definido. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa atualizado é a base de cálculo dos honorários (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). Súmula n. 83/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior preconiza que a revisão do valor fixado como honorários advocatícios é admitida excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for arbitrada em montante exorbitante ou irrisório. Ausentes essas hipóteses, incide a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.465/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não basta a parte perseverar com assertivas genéricas relacionadas com o mérito da controvérsia ou mesmo reproduzir ementas de acórdãos supostamente favoráveis à sua pretensão.<br>2. " ..  a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, Terceira Turma).<br>3. Não se conhece do agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.775/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES.<br> .. .<br>3. A teor de reiterada jurisprudência, o julgamento de improcedência da ação conduz à ausência de condenação e de proveito econômico (o que não se confunde com benefício econômico buscado pela parte autora), autorizando sua fixação tão somente sobre o valor da causa ou, eventualmente por equidade, se constatada o baixo valor da causa. Precedentes.<br>4. " ..  a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022).<br>5. Evidencia-se, na hipótese, que a parte recorrente, ora agravante, visa obter, de forma oblíqua, a fixação da verba honorária sobre o valor econômico pretendido na demanda quando deixou, a tempo e modo oportunos, de impugnar o valor da causa, não servindo o momento de fixação da verba para tal desiderato. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.662/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)  grifou-se <br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.