ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, com incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. Eventual reforma do acórdão recorrido para afastamento do que foi decidido quanto à perícia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, o que impede o trânsito do apelo extremo, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FABIO IMBELLONI, em face da decisão acostada às fls. 936-942, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 762, e-STJ):<br>Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Mútuo entre particulares - Rejeição de impugnação ao laudo pericial - A impugnação do agravante é genérica - Incontroversa a não apresentação dos quesitos suplementares no prazo - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 777-779, e-STJ, com aplicação de multa.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 782-802, e-STJ), o insurgente apontou afronta aos artigos 3º, 4º, 6º, 10, 469, 477, § 3º, 489, II, § 1º, I, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II e 1025 do CPC e artigo 5º, LV, da CF. Sustentou, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional diante de omissão não sanada, por má apreciação das provas. No mérito, alegou ter direito a ofertar quesitos sobre o laudo pericial, havendo abuso de direito a rejeição de oferta de quesitos suplementares.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 868-871, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 824-853, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 612-618, e-STJ.<br>A Presidência desta Corte (fls. 878-879, e-STJ) não conheceu do agravo do insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 936-942, e-STJ), este relator deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do insurgente, ante a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, bem como óbice das Súmulas 283 e 284 do STF e incidência da Súmula 7 do STJ .<br>Daí o presente agravo interno (fls. 945-867, e-STJ) no qual o insurgente repisa as alegações do recurso especial sobre a suscitada omissão no julgado e lança argumentos a fim de combater a aplicação dos referidos óbices sumulares, reprisando os argumentos anteriormente utilizados.<br>Impugnação às fls. 983-986, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, com incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. Eventual reforma do acórdão recorrido para afastamento do que foi decidido quanto à perícia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, o que impede o trânsito do apelo extremo, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, o ora agravante repisa os argumentos no sentido da violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, alegando falta de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, não sanada.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso quanto ao pronunciamento acerca da avaliação em comparação com imóveis semelhantes.<br>Razão não lhe assiste, no ponto, pois não se vislumbram os alegados vícios.<br>Conforme fundamentado na decisão recorrida, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, consignou (fls. 778-779, e-STJ):<br>O agravo de instrumento foi interposto contra a rejeição da impugnação ao laudo pericial em cumprimento de sentença (mútuo entre particulares) movido em face do embargante.<br>O acórdão embargado julgou que a alegação de falta de "justificativa robusta" é genérica e destituída de provas, pois o recorrente sequer informou qual o método de avaliação do perito e os fundamentos do laudo.<br>Também constatou que a falta de apresentação de quesitos suplementares no prazo é fato incontroverso e, portanto, houve preclusão.<br>Por fim, considerou prequestionados todos os dispositivos legais mencionados nas razões do agravo de instrumento.<br>Dessa forma, a insistência em alegações já enfrentadas não deixa dúvida sobre o caráter protelatório deste recurso.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia, como ocorrera na hipótese.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o aresto hostilizado, visto que a matéria efetivamente levada a apreciação do órgão julgador fora analisada e discutida pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Consoante anteriormente decidido, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que o agravante não demonstrou de que forma os artigos 3º, 4º, 6º, 10 e 1025 do CPC, foram violados pelo acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso nobre pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.  ..  3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA MUDANÇA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)  grifou-se <br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Assim, a simples alegação genérica de afronta a lei federal é insuficiente para modificação do julgado.<br>Esse é o entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  ..  3. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF.  ..  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.239.372/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83 do STJ. AGRAVO DESPROVIDO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.  ..  5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.865.426/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.  ..  8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADAS. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A deficiente fundamentação do recurso no tocante à impugnação dos juros remuneratórios atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)  grifou-se <br>Apesar de a parte recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que entende violados, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>3. Por sua vez, inadmissível o afastamento das Súmulas 7/STJ e 283 do STF.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, acerca do alegado direito de ofertar quesitos sobre o laudo pericial, bem como apresentação de quesitos suplementares, consignou (fls. 764-765, e-STJ):<br> .. <br>A r. decisão agravada considerou que o ora agravante não indicou nenhum "erro ou imprecisão de natureza técnica" na avaliação, que "foi realizada de forma detalhada e imparcial".<br>Julgou que os "quesitos suplementares" são "claramente protelatórios e intempestivos", pois o agravante deixou de se manifestar no prazo.<br>O agravante afirma que "o Expert pontua o valor do apartamento em R$ 710.000,00, porém analisando sua informação aos esclarecimentos não se constata qualquer justificativa robusta quanto aos imóveis semelhantes constantes do laudo pericial em R$ 800.000,00" (sic) (fls. 5).<br>Argumenta que "a distância dos valores é injustificada, pois apresenta outros 02 imóveis avaliados em R$ 780.000,00" (fls. 6) e que há "outro imóvel com medidas semelhantes e mesma localidade avaliado em R$ 880.000" (fls. 7).<br>Contudo, as razões deste recurso não informam qual o método de avaliação utilizado pelo perito nem os fundamentos do laudo.<br>Dessa forma, a alegação de falta de "justificativa robusta" é genérica e desacompanhada de provas.<br>O agravante discorre sobre o direito de apresentar quesitos complementares ao perito, mas não coloca em dúvida que não o fez no prazo.<br>Preclusa, portanto, a questão.<br>Assim, além de o insurgente não ter infirmando, de forma eficaz, as apontadas razões de decidir, (quanto à alegada justificativa ser genérica e destituída de provas, bem como que a apresentação de quesitos suplementares no prazo é fato incontroverso e, portanto, já preclusa) não logrando demonstrar o suposto desacerto da fundamentação constante no aresto hostilizado, eventual reforma do acórdão recorrido para afastamento do que foi decidido pela Corte estadual quanto à perícia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, o que impede o trânsito do apelo extremo, diante do óbice das Súmulas 283 do STF e da Súmula 7 desta Corte Superior, respectivamente.<br>Cite-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>E, ainda, transcreve-se os seguintes precedentes:<br>CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. DUPLICATA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. MOTIVAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1286749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência das Súmulas 7/STJ e 283 do STF.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.