ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Corte Especial deste STJ, a interposição do recurso no prazo indicado pelo sistema de processo eletrônico mantido pelo Judiciário configura justa causa (art. 223 do CPC/15) apta a motivar a superação de eventual intempestividade da insurgência.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da decisão acostada às fls. 1044-1047 e-STJ, da lavra deste relator, que reconsiderou deliberação anterior, conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) e deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravado.<br>O apelo extremo foi interposto por ANDRE SILVA FERRAZ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão de fls. 911-918 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.<br>Cumpre negar provimento ao agravo interno que não apresenta qualquer fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão agravada, com os mesmos argumentos deduzidos quando da interposição do recurso primeiro. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 922-9305 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 223, §1º, do CPC/15, além de divergência jurisprudencial, arguindo que a parte não pode ser prejudicada pela falha no sistema de controle de prazos do Tribunal de origem.<br>Contrarrazões às fls. 956-969 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 974-976 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 980-988 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 993-1003 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 1044-1047 e-STJ), reconsiderou-se deliberação anterior, conheceu-se do agravo e deu-se parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno do feito à Corte de origem, para novo exame acerca da tempestividade do apelo originário, verificando se foi interposto no prazo registrado pelo sistema processual. Fundou-se a decisão, em síntese, no entendimento firmado no âmbito da Corte Especial deste STJ de que o equívoco na indicação do prazo recursal não pode ser imputado ao recorrente, que não pode ser punido por confiar nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário.<br>Inconformada, a seguradora interpôs o presente agravo interno (fls. 1051-1057 e-STJ), em síntese, sustentando, à luz da jurisprudência deste STJ, "que a indicação do prazo pelo sistema do Tribunal não exime a parte interessada de observar o prazo legal para interposição do recurso" (fl. 1053 e-STJ).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Corte Especial deste STJ, a interposição do recurso no prazo indicado pelo sistema de processo eletrônico mantido pelo Judiciário configura justa causa (art. 223 do CPC/15) apta a motivar a superação de eventual intempestividade da insurgência.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme afirmado monocraticamente, a Corte Especial deste STJ firmou entendimento no sentido de afastar a intempestividade do recurso quando a parte o interpõe seguindo o prazo registrado pelo sistema processual eletrônico - uma vez que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. (..) sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020).<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo. Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem.<br>2. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário.<br>3. De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa.<br>4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015.<br>5. Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).<br>6. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.)<br>Em julgamento posterior, a Corte Especial aplicou o mesmo entendimento à hipótese de ausência de comprovação da ocorrência de feriado local, cuja ocorrência fora considerada no cálculo do prazo pelo sistema:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br> .. <br>2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes.<br>4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013).<br>5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.<br>(EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Como visto, o Colegiado maior deste STJ firmou o entendimento de que, sendo o recurso protocolizado no prazo indicado pelo sistema, deve ser superada eventual intempestividade do reclamo, ante a ocorrência de justa causa no descumprimento do prazo recursal.<br>Em sentido semelhante, ainda, os recentes precedentes das Turmas de Direito Privado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INFORMAÇÕES INCORRENTAS CONSTANTES EM CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA.<br>1. O art. 223 do CPC estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva."(AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>3. Considerando o erro na certidão de decurso de prazo e a remessa dos autos físicos à primeira instância impossibilitando a interposição de recurso perante o Tribunal de origem resta caracterizada a justa causa a autorizar a restituição do prazo.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.095.170/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Considera-se justa causa para a mitigação da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial protocolizados após o prazo de 15 dias úteis "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial).<br> .. <br>6. A gravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 155 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 198, II, C.C. 152, § 2º, DO ECA. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015, ART. 223, § 1º. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL . RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>5. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto de forma intempestiva, isto é, após o prazo de 10 (dez) dias corridos da publicação da sentença, é fato incontroverso nos autos que no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (PJe) constou que o último dia do prazo seria em 22/11/2021, sendo que o recurso de apelação do recorrente foi interposto em 19/11/2021.<br>6. Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.<br>Precedentes.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.036.000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.<br>1. Esta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o erro na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico, mantido exclusivamente pelo Tribunal de origem, configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso, nos termos previstos no art. 223, § 1º, do CPC/2015, pois tal equívoco não pode ser imputado ao recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.011.114/MS, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/12/2022.<br> .. <br>3. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. Em novo exame, agravo em recurso especial não conhecido, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.201.589/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Em que pese a parte aponte julgados de outros órgãos fracionários, deve prevalecer o entendimento da Corte Especial deste STJ, na forma do art. 927, inc. V, do CPC/15.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem destoou desse entendimento ao considerar que "é responsabilidade da parte a observância dos prazos peremptórios e preclusivos" e que "a sugestão de prazo final feita pelo sistema eletrônico não dispensa confirmação pelo recorrente" (fl. 914 e-STJ) - o que justifica o acolhimento da tese recursal.<br>Outrossim, necessário rememorar que, na presente hipótese, discute-se a tempestividade de recurso de apelação - no qual o processo tramita pelo mesmo sistema perante os juízos a quo e ad quem.<br>Ou seja, tanto em primeira quanto em segunda instância, o sistema de processo eletrônico é o mesmo - de modo que ambos os Juízos tem conhecimento do prazo registrado para interposição da apelação, por se tratar de informação constante dos autos eletrônicos.<br>Já este STJ utilizada sistema diverso, e o caderno processual disponibilizado a esta Corte, na hipótese, não contém a informação dos prazos processuais registrados pelo sistema eletrônico da Corte de origem - o que torna inviável prosseguir, nesta instância especial, no exame da tempestividade da apelação originária.<br>A imagem colacionada pela insurgente em suas razões recursais (fl. 925 e-STJ), apesar de corroborar sua alegação, não é suficiente para comprovar, de forma idônea, a informação registrada no sistema processual (vide: AgInt no AREsp n. 2.284.197/RS; AgInt no AREsp n. 2.243.987/BA; AgInt no AREsp n. 2.378.427/BA).<br>Todavia, repita-se, por se tratar de informação disponível tanto ao Juízo de primeira quanto de segunda instância, não há falar em necessidade de comprovação, ao interpor apelação, do prazo registrado pelo sistema.<br>Logo, tal como concluiu a deliberação singular, caberá ao Tribunal local, após o retorno dos autos, proceder a novo exame da tempestividade recursal - de modo que, caso venha a confirmar que a apelação foi interposta no prazo indicado pelo sistema processual, supere a extemporaneidade apontada e prossiga na admissibilidade e julgamento do recurso como entender de direito.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.