ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por VALDIR CAPARELLI, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1529/1533, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1403, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CPC/73. AGRAVO RETIDOREADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.<br>1. Nos seguros referentes à apólice pública do SFH, isto é, com recursos do Sistema Nacional de Habitação, as seguradoras privadas que o compõe participam de uma espécie de consórcio, responsabilizando-se, em conjunto, pelas indenizações decorrentes dos contratos vinculados ao referido sistema. Nesses casos, figurando a respectiva companhia como uma das seguradoras líderes integrantes do consórcio, pode ser acionada para o pagamento das indenizações pleiteadas, independentemente de ter sido a seguradora escolhida no momento do financiamento do imóvel.<br>2. Já nos seguros referentes à apólice de mercado, onde os contratos habitacionais são efetivados por agentes financeiros através de recursos não vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, não há um revezamento de seguradoras, sendo a contratação do seguro confiado a uma companhia específica, que se obriga, exclusivamente, durante toda a vigência do contrato. Em tal hipótese, somente a seguradora contratada pode ser acionada para responder pela respectiva cobertura securitária, sendo inadmissível postular a indenização de seguradora diversa, já que não participou do recebimento do prêmio.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1403/1408, e-STJ), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a Recorrida possui legitimidade passiva para responder à ação, uma vez que sempre atuou como uma das seguradoras líderes no seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, sendo corresponsável pelo seguro da carteira de imóveis.<br>Contrarrazões às fls. 1446/1467, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo de fls. 1480/1488, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 1498/1513, e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 1529/1533, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284 do STF, 5 e 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido.<br>Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 1536/1546, e-STJ, insiste no argumento de mérito do apelo nobre, e pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada.<br>Impugnação às fls. 1551/1557, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>2. Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação dos artigos 17 e 371 do CPC/2015; 47 e 54, § 4º, do CDC, como violados, melhor sorte não lhe socorre.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar os documentos constantes dos autos, concluiu que a seguradora requerida é parte ilegítima para a demanda.<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 1406/1408, e-STJ):<br>Da análise detida do conjunto probatório verifica-se que a seguradora agravante, de fato, é parte ilegítima para responder pela indenização perseguida pelo autor, vez que identificado, nos autos, que o contrato pertence à apólice privada e foi estabelecido com seguradora diversa.<br>(..)<br>No caso em tela, o documento de mov. 1.1, fls. 200 do AResp 3, apresentado pela Companhia de Habitação do Paraná, nos autos que tramitaram perante a Justiça Federal, demonstra que o contrato do autor está vinculado ao Ramo 68 (fora do SFH). Ainda, segundo informação da Cohapar, a contratação do seguro, em tais contratos, era de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros.<br>A Caixa Econômica Federal informou não ter interesse na lide, por se tratar de apólice privada (ramo 68), sem vinculação com o SFH (financiamento próprio) (mov. 1.1, fls. 202 - AResp3).<br>Considerando as informações prestadas, o juízo federal extinguiu o feito sem resolução de mérito, devolvendo os autos à Justiça Estadual, somente em relação ao autor Valdir Caparelli (mov. 1.1, fls. 204 /208-AResp3).<br>Portanto, os documentos trazidos aos autos comprovam que a Companhia Excelsior de Seguros é a responsável pelo contrato do referido autor, não tendo a Sul América Companhia Nacional de Seguros participado do recolhimento do prêmio, o que impede que seja acionada para responder pela cobertura securitária.<br>Sendo assim, a seguradora agravante não detém legitimidade para responder por eventuais sinistros no imóvel do autor, ora agravado, pelo que o feito deve ser extinto, sem resolução de méritos, nos termos do art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil de 1973.<br>Como se vê, o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático e probatório dos autos e da interpretação do contrato celebrado entre as partes, afastou a alegação de legitimidade passiva da recorrida e destacou que a apólice do insurgente, ora agravante, pertence ao ramo privado, bem como que a Traditio Companhia de Seguros não é responsável por tais contratos.<br>Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada legitimidade passiva ad causam, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fática e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO. IMPO SSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelo contrato de mútuo. 2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.549.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional, constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo. 2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.958.505/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Inafastável, no ponto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.