ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMABRGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVADOS.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por DATAMINAS CONSULTORIA LTDA, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1944/1946, e-STJ), a embargante afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e repisa a tese já examinada (nulidade da citação). Assim, requer a reforma do acórdão ora atacado.<br>Impugnação às fls. 1952/1956, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMABRGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVADOS.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 1936/1941, e-STJ):<br>1. Na origem, cuida-se de ação ordinária de reparação de danos materiais fundada em prestação inadequada de serviços (sic), proposta pela ora agravada.<br>A demandada, ora agravante, defendeu a invalidade e impossibilidade de aproveitamento da perícia realizada na produção antecipada de prova, sob a alegação de nulidade de sua citação na medida cautelar.<br>No ponto, a sentença (fls. 1232/1238, e-STJ) consignou que a citação da parte ré, ora insurgente, foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes.<br>A propósito, confira-se:<br>Não houve nulidade na produção antecipada de prova. A carta de citação expedida na medida cautelar foi efetivamente recebida no endereço declarado pela ré no contrato celebrado entre as partes (fls.48, 306). Sua opção por não participar daquele processo, ou eventual falha de comunicação interna, não contaminam a validade da prova técnica produzidas por profissional nomeado pelo juiz do feito.<br>Irresignada, a ora agravante interpôs recurso de apelação (fls. 1304/1342, e-STJ) insistindo no defeito da citação.<br>O Tribunal a quo, embora tenha rejeitado a nulidade da citação, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença para determinar a produção de prova pericial com o objetivo de analisar a documentação juntada pela ré, ora insurgente.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 1536/1538, e-STJ):<br>Trata-se de apelação interposta em processo judicial que teve início em Goiás, com autos posteriormente remetidos à esta Capital, por força de julgamento em exceção de incompetência, ocasião em que, inclusive, se determinou o seu desmembramento, seguindo em apartado as ações inicialmente propostas contra Dataminas Consultoria Ltda e Datasul S/A, cada uma delas com o processamento em comarcas diversas. A ação contra a Datasul S/A foi redistribuída para Florianópolis.<br>NULIDADE DE CITAÇÃO<br>Analisa-se a questão da nulidade de citação na medida cautelar de produção antecipada de provas, questão invocada invocada pela ré, e neste tópico da relatora, ainda que realmente haja prova de que, na data da citação da ação cautelar, a apelante já não estivesse mais sediada no local da contratação, com registro na Jucesp da alteração de endereço.<br>Contudo, é fato que a citação foi recebida no endereço antigo, sem qualquer ressalva do recebedor, o que pressupõe o conhecimento do ato pela apelante.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Neste ponto, chama a atenção o fato de ter havido pagamento pela autora, em valores históricos, para as duas rés, de mais de R$ 4.000.000,00, valores diluídos em bom período de tempo, sem que, ao menos em parte, tivesse ela obtido algum proveito no trabalho encomendado.<br>Na verdade, a sentença se baseou unicamente naquela antiga perícia realizada na ação cautelar, em Goiás, quando grande parte dos trabalhos haviam sido realizados em Belo Horizonte, sendo relevante o fato de que que o software objeto da lide, em si, não foi analisado na prova pericial, pois os sistemas, ainda que instalados naquela ocasião, não apresentavam funcionalidade, porque estava vencida a licença para o seu uso (vide resposta ao quesito 11 da autora - fls. 360).<br>Com isto a prova pericial se baseou somente na documentação apresentada pela autora e foi a única prova em que se fiou a sentença proferida para acolher a ação proposta.<br>Observada a questão por este ângulo, tem-se que ao menos deveria ser permitido à ré, que juntou aos autos copiosa documentação sobre a contratação e os trabalhos por ela realizados, produzir também prova pericial para exame desta documentação, em confronto com a apresentada pela autora, com o que se daria guarida isonômica as partes.<br>Repita-se que a prova na cautelar foi feita exclusivamente com base em documentos apresentados pela autora, sem que fosse possível, já na ocasião, analisar a funcionalidade do sistema.<br>Note-se, por relevante, que o exame inicial da prova documental já indica que a primeira parte do serviço encomendado foi realizado e a autora aceitou pagar por ela a quantia de R$ 634.650,00 (fls. 1418), por 7.240 horas de trabalho.<br>Parece, então, que haverá enriquecimento ilícito da autora se a condenação prevalecer para que este valor também seja devolvido. Veja-se que a grande insurgência da autora se dava pelo fato que o valor inicialmente contratado acabou ficando extremamente elevado, culminando com o rompimento contratual que pode ser visto na ata realizada entre representantes das partes em reunião ocorrida em 20.3.2008 (documento de fls. 262/263), onde a autora acabou concordando que nada havia a fazer em relação a pagamentos efetuados.<br>Mais ainda, as razões de apelação fazem referência a documentos não analisados na perícia, indicando a conclusão da primeira fase do projeto (fls. 1336).<br>A prova pericial confirma o valor de R$634.650,00 para a primeira etapa do projeto, que tudo indica fora concluída com êxito (fls. 357), mas é tema ainda a ser analisado por prova técnica a cargo da apelante.<br>E, repita-se, não há dúvida de que a prova na cautelar se baseou somente na documentação apresentada pela autora, na análise dos contratos e na verificação das notas de serviço (fls. 305 da cautelar).<br>Diante disto e do que mais dos autos consta, o caso demanda o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ré, e a consequente anulação da sentença para a produção de prova pericial abrangendo a juntada de documentação de ambas as partes, ficando, por esta razão, prejudicado o recurso interposto pela autora.<br>Outrossim, confira os fundamentos da declaração de voto da desembargadora relatora vencida, que, também, rejeitou a preliminar de nulidade de citação.<br>Veja-se (fls. 1549/1553, e-STJ):<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS<br>Quanto à alegação de nulidade da prova antecipadamente produzida, verifico dos autos que a citação da empresa ré se deu em 28 de agosto de 2008 no mesmo endereço indicado no instrumento contratual (vide fls. 50 e 327), contendo, tal ato, inclusive, o número de matrícula da funcionária Miriam Cristina de Castro.<br>Ademais, o documento indicado pela ré em sua peça recursal, juntado às fls. 614 destes autos, é incapaz de propiciar a verificação pretendida, de suposto não recebimento da citação, tratando-se de simples informação, enviada por e- mail à contratante, quanto a novos endereços daquela empresa contratada, não demonstrando a ciência da autora quanto a eventual descontinuidade daquela unidade localizada na Avenida Sete de Setembro, nº 196, Taquarucu de Minas, no Estado de Minas Gerais, onde se deu a citação.<br>Além disso, referido documento, apenas menciona a alteração da sede da empresa para São Paulo e a criação de nova filial em Belo Horizonte, não há qualquer informação expressa ou comprovação efetiva de desativação ou interrupção de toda e qualquer atividade da empresa no endereço em que ocorreu a citação.<br>E, ainda que assim não fosse, não se mostra crível que a requerida, pessoa jurídica com atividades empresariais em mais de um endereço comercial, tenha realizado mudança de endereço sem adotar a cautela mínima esperada de recolher, periodicamente, as correspondências ainda enviadas ao seu antigo endereço.<br>Não encontra amparo, também, a alegação de que o ato citatório teria sido recebido por pessoa desconhecida da requerida. Aplica-se ao caso concreto a teoria da aparência, que considera válida e eficaz a citação encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, recebida sem ressalvas quanto à inexistência de poderes para representação em juízo.<br>(..)<br>A ré sustenta, ainda, ser imprestável a prova pericial (fls. 354 e ss.), uma vez que se ateve exclusivamente aos "documentos apresentados unilateralmente pela Apelada" (fls. 1317 item III-A).<br>Como visto, a ré foi regularmente citada (fls. 327) no procedimento que produziu a prova técnica que ora visa combater.<br>As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial (despacho de 14/10/2009 às fls. 405, publicado em 04/11/2009 a fls. 406). À mingua de qualquer oposição, o laudo foi homologado pelo decisum monocrático a fls. 412/413.<br>Tarde para discordar do escopo e metodologia de trabalho, posto que o laudo se encontra inequivocamente acobertado pela preclusão temporal.<br>Ademais, em verdade, quanto às alegações de nulidade da citação na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, bem como invalidade da perícia, evidentemente que não é a presente ação o meio adequado para apreciação destes pedidos.<br>Verifica-se dos autos que a prova pericial foi devidamente homologada por sentença proferida pela 1º Vara de Luziânia/GO, a qual não foi objeto de qualquer recurso e já transitou em julgado.<br>Feitas tais considerações, tem-se que, em verdade, as alegações da requerida sequer mereciam ser conhecidas, uma vez que a r. sentença homologatória, frise-se, já transitada em julgado, só poderia ser modificada pela via adequada, ou seja, por meio de ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.<br>Veja ainda, o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1590/1591, e-STJ):<br>Analisa-se agora os segundos embargos de declaração, opostos pela Dataminas Consultoria Ltda. (0071440-23.2018.8.26.0100/50002).<br>Neste caso, examinando-se o julgado, nota-se que inexiste vício que justifique a sua integração, uma vez que de forma suficientemente fundamentada, concluiu pelo afastamento da preliminar de nulidade de citação da ré em medida cautelar de produção antecipada de provas, em razão da citação da pessoa jurídica ter sido recebida no endereço do contrato, sem qualquer ressalva. Acolheu, por outro lado, a preliminar de cerceamento de defesa para a produção de prova pericial, a cargo da apelante, abrangendo a juntada de documentação de ambas as partes.<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca a ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. (..) 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3.1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o conhecimento do agravo e desprovimento do apelo extremo, por fundamentação diversa. (AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando a comunicação, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2. Rever as conclusões do tribunal local a respeito do endereço do recorrente e do recebimento da citação por preposto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Na hipótese, ausente o prequestionamento dos arts. 247 e 397 do Código de Processo Civil de 1973 e 54 da Lei Complementar nº 35/1979, que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo de modo implícito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA REMETIDA AO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA COM AVISO DE RECEBIMENTO E ASSINADA POR PESSOA IDENTIFICADA. REGULARIDADE DO ATO. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 856.923/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. REVISÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 800.726/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 2/6/2016.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a citação foi efetivada na sede da empresa, em endereço que corresponde ao mencionado no contrato social. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 397.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)<br>Além disso, registre-se, por fim, de acordo com entendimento desta Corte Superior, "em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa" (AgRg no AREsp n. 543.461/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015).<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>Conquanto desnecessário, acrescente-se, nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.