ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A verificação da alegada falha na prestação do serviço demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GIRLENE ROSA DE SOUZA, contra a decisão monocrática de fls. 530-534, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 446, e-STJ):<br>BANCÁRIOS Ação declaratória e indenizatória Sentença de parcial procedência Empréstimo consignado contratado por pessoa incapaz declarado nulo na sentença Controvérsia única: indenização por dano moral Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado Ausência de prova de que o banco, no ato da contratação, possuía ciência da incapacidade da autora, não interditada, cuja extensão inclusive teve de ser mensurada em perícia técnica Ausência de má-fé da instituição financeira Indenização indevida Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios devidos pela recorrente (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 460-475, e-STJ), a insurgente alega, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 14, caput e 1º, I, do CDC, aduzindo que houve falha na prestação de serviço por por parte do recorrido ao realizar um empréstimo consignado sem tomar as devidas cautelas, considerando o estado de saúde mental da recorrente, que possui diversas patologias psiquiátricas, e (ii) artigos 12 e 186 do CC, pois o ato não se trata de mero dissabor, estando demonstrada a violação de direitos da personalidade.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o recurso especial a quo (fls. 495-496, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 501-511, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 514-516, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 530-534, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de se verificar a configuração do dano alegado, a fim de incidir a indenização pleiteada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 537-543, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois a questão referente à vulnerabilidade acentuada e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, é questão exclusivamente de direito e independe do reexame das provas dos autos.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 547-549, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A verificação da alegada falha na prestação do serviço demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida.<br>1. Não prospera a alegação de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Consoante assentado, a recorrente aponta ofensa ao artigo 14, caput, 1º, I, do CDC, aduzindo que houve falha na prestação de serviço por por parte do recorrido ao realizar um empréstimo consignado sem tomar as devidas cautelas, considerando o estado de saúde mental da recorrente, que possui diversas patologias psiquiátricas.<br>Da mesma forma, aponta ofensa aos artigos 12 e 186 do CC, pois o ato não se trata de mero dissabor, por estar demonstrada a violação de direitos da personalidade.<br>O Tribunal de origem, ao considerar a incapacidade da recorrente, porém, afastando o dano moral, consignou (fls. 448-451, e-STJ):<br>A sentença está proferida com a fundamentação que segue colacionada:<br>(..)<br>De mais a mais, para a configuração do dano moral, além da análise da conduta da parte ré, imprescindível a análise do comportamento da parte que alega ter sofrido o dano. No caso dos autos, ficou demonstrado que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor decorrente do empréstimo bancário (fls. 299/301), ajuizou a ação para contestar o empréstimo, mas não se importou em devolver referido valor, objeto do contrato anulado. Assim, tendo ajuizado ação para questionar a validade do contrato, mas não se importando em devolver o valor decorrente de transação que alega ser nula, terminantemente impertinente o pedido de indenização por danos morais.<br>Controvérsia única: indenização por danos morais.<br>Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, pois é fato que houve contratação por pessoa incapaz, mas não há elementos a demonstrar que esta circunstância tenha caracterizado o dano moral alegado na causa de pedir. Além disso, não há provas de que o banco tenha agido em má-fé, com o intuito de obter vantagem em desfavor de pessoa incapaz, tanto é assim que houve necessidade de realização de perícia técnica para apuração do grau de discernimento da apelante, não interditada (fls. 83).<br>O dano moral comporta indenização quando o evento resulta em induvidoso reflexo no íntimo da pessoa, gerando mal-estar psíquico, no que não se enquadram descumprimentos contratuais e situações mesmo que oriundas de contratações nulas por incapaz, mas sem reflexos aquilatáveis, cuidando então de mero aborrecimento das ocorrências no relacionamento bancário.<br>A situação vivenciada não ultrapassou a seara do mero aborrecimento, sem qualquer repercussão e ofensa aos direitos de personalidade ou submissão a situação vexatória capaz de ensejar dano moral passível da indenização que assegura a CF, art. 5º, X.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo fático- probatório carreado aos autos, concluiu pela ausência de configuração do ato ilícito, pois da conduta do banco recorrido não foi demonstrado ato capaz de causar o efetivo constrangimento, configurador do dano moral.<br>Na hipótese, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de se verificar a configuração do dano alegado, a fim de incidir a indenização pleiteada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DONCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITOCOM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte estadual, soberana na apreciação do conjunto fático-probatórioda causa, concluiu pela inexistência de ato ilícito, uma vez que não foi comprovado o pagamento da segunda parcela do empréstimo contratado, justificando as cobranças realizadas e a inscrição junto aos cadastros negativos de crédito. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº.7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.642.803/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, , DJe de 22/1/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022)  griffou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, rever o entendimento do acórdão de que o banco agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ser devida a inscrição do autor, para acolher a tese da instituição financeira de que não foi demonstrado o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AR Esp n. 1.501.927 /GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019 , D Je ).9/12/2019 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.568.888/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020).  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.