ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>2. A conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à ausência de vinculação do agente apontado como intermediador do empréstimo e as instituições financeiras e à ausência de adoção de cautelas mínimas por parte do consumidor, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JORGE EDUARDO GONÇALVES, em face da decisão de fls. 473-477, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 390-398, e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ALEGANDO FALTA DE SEGURANÇA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E DE TERCEIRO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A JUSTIFICAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 404-408, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 411-422, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>(i) 369 do CPC/2015, ante a existência de cerceamento de defesa;<br>(ii) 932, III, do CC/02 e 14 e 34 do CDC, ante a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por seus prepostos;<br>Contrarrazões às fls. 426-436, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 473-477, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo nas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.<br>Irresignado, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 847-869, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>2. A conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à ausência de vinculação do agente apontado como intermediador do empréstimo e as instituições financeiras e à ausência de adoção de cautelas mínimas por parte do consumidor, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. De igual modo, deve ser mantida a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF em relação à apontada violação ao art. 369 do CPC/2015.<br>Da análise do acórdão recorrido, depreende-se que a aludida tese não foi objeto de exame por parte do Tribunal de origem. Observa-se, ainda, que tal questão não constou dos embargos de declaração de fls. 400-402, e-STJ.<br>Com efeito, tal como decidido monocraticamente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal." (AgRg no AREsp 519.518/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 25/05/2018).<br>No mesmo sentido, citam-se: AgInt no REsp 1668409/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018; AgInt no REsp 1599354/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; AgInt no AREsp 1081236/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017.<br>2. De igual modo, não prospera o pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Conforme assentado na decisão agravada, o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que não há elementos de prova que atestem a vinculação entre o agente apontado como intermediador do empréstimo e as instituições financeiras. Destacou-se, ainda, que o consumidor agiu sem as cautelas mínimas e que não houve responsabilidade das requeridas pelo dano. Veja-se (fl. 395-397, e-STJ):<br>Com bem pontuado na r. sentença, o Autor fez um contrato de empréstimo consignado com o banco Safra no valor de R$ 46.738,06, a ser pago em 84 parcelas de R$ 1.267,95, datado de 20/10/2022, conforme cópia do contrato fls. 264/268 e recebeu em sua conta o valor no dia 26/10/2022 (extrato bancário fls. 79), com intermediação de alguém.<br>O Autor defende que a intermediadora é a Fábrica de Créditos, cujo vendedor Carlos ou Charles Xavier, através do número de telefone (11) 97877-6886 lhe atendeu desde o início da negociação. Nas cópias das conversas de WhatsApp de fls. 16/78 e fls. 80/143 não há indicação de ser representante da referida instituição financeira, não há sequer insígnia na conversa. O contrato do empréstimo consignado às fls. 264/268, não aponta nenhuma intermediadora.<br>Em contestação, a Ré afirma ser parte ilegítima, porque não detém nenhum funcionário com este nome (relação de empregados às fls. 304/313) e que apesar de ter o nome fantasia "Fábrica de Crédito", não intermediou este contrato e que existe uma outra pessoa jurídica com este nome, mas atuante na cidade de Campinas.<br>O Autor rejeitou estas alegações e afirma que encontrou o funcionário no Facebook e as empresas citadas possuem o mesmo sócio.<br>Ocorre que, diferentemente do que crê o Autor, nada vincula o tal Carlos ou Charles à Fábrica de Créditos. Não há prova contundente nos autos, não bastando o vídeo de fls. 361, o qual sequer se sabe se é verdadeiro frente à ficha de funcionários anexadas aos autos.<br>Pois bem, em continuação, o Autor resolveu de vontade própria que queria quitar parcialmente o contrato, mas ao invés de entrar em contato com o banco Safra, quem lhe forneceu o crédito, fez conexão com o tal Carlos ou Charles: "posteriormente à realização do empréstimo consignado, o apelante enviou mensagem para o número em que havia realizado a contratação do negócio jurídico (11)97877-6886, para se informar em como realizar a quitação parcial do empréstimo contratado." E nessa conversa, foi-lhe encaminhado os dados bancários de um tal de Mateus, nomeado como gerente, para quem o Autor repassou a quantia de R$ 20.000,00 (fls. 144).<br>Repiso que o Autor não teve a cautela de buscar contatos oficiais da instituição financeira e não tomou os cuidados devidos ao efetuar pagamento direcionado a terceiros, acreditando tratar-se quitação parcial de seu empréstimo. Não há menção de que o tal Carlos tinha poderes para negociar em nome do credor.<br>Não se descura que o Autor foi vítima de fraude quanto à quitação parcial de seu contrato de empréstimo e sofreu consequências por isso, entretanto, no caso em debate, não se verificou nenhuma falha na prestação de serviços das instituições financeiras ou que tenham contribuído com qualquer atitude para a ocorrência da fraude.<br>Em relação ao banco Safra, não existia um indício de que o fraudador era representante deste banco.<br>Aqui a culpa é exclusiva do Autor e do terceiro, não podendo as instituições financeiras serem responsabilizadas por qualquer dano ocorrido.<br>Logo, diferentemente do que aduzem os insurgentes, tem-se que o provimento do recurso demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria probatória.<br>Trata-se, contudo, de providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.