ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto ao indeferimento da justiça gratuita, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JOSE DE ARIMATEIA CORREIA e outro contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 92-95, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 26, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte agravante. REFORMA IMPERTINENTE. Benesse indevida. Despesas de responsabilidade do espólio, cuja insuficiência de recursos deve ser demonstrada para fazer jus à benesse. CONSTATADA EXISTÊNCIA DE 5 IMÓVEIS E 1 AUTOMÓVEL (AVALIADOS EM MAIS DE 2 MILHÕES DE REAIS). Alegada hipossuficiência não demonstrada. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 37-45, e-STJ), a parte recorrente alegou afronta dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando, em síntese, que o elevado valor dos bens do espólio não é fundamento para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua iliquidez, sendo devida a intimação da parte requerente para complementação de provas atinente a sua hipossuficiência antes da negativa do pedido.<br>Contrarrazões às fls. 57-62, e-STJ.<br>A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 69-74, e-STJ.<br>Sem contraminuta (fl. 76, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 92-95, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 98-104, e-STJ), no qual impugna a incidência do citado óbice sumular, sob argumentação da desnecessidade de análise fático-probatória.<br>Sem impugnação (fl. 154, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto ao indeferimento da justiça gratuita, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, uma vez que os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. No que toca ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, razão não assiste à parte agravante.<br>Na hipótese, o Tribunal local, após a análise das peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita.<br>Confira-se excerto do acórdão estadual quanto ao tema (fls. 29-30, e-STJ):<br>De início, os pedidos de justiça gratuita devem ser bem avaliados de acordo com o disposto no art. 98 do CPC. Neste senso:<br> .. <br>Para tanto, as despesas são de responsabilidade do espólio, cuja insuficiência de recursos deve ser demonstrada.<br>No presente caso, o monte mor é composto por cinco bens imóveis e um veículo automotor, cujo valor total estimado é de R$ 2.275.302,00 (fl. 5 dos autos de origem), o que afasta a alegada incapacidade financeira.<br>Além disso, a capacidade financeira dos herdeiros é irrelevante (inclusive a informação de que a viúva aufere benefício previdenciário fl. 03), pois a concessão da gratuidade em inventário deve considerar a capacidade econômica do monte-mor.<br>Ademais, a declaração de pobreza da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, cabendo a demonstração fática nos autos de que arcar com as custas processuais comprometeria o sustento da parte agravante ou de seu núcleo familiar.<br>Por fim, visando evitar repetição jurisdicional desnecessária, outros fundamentos demonstram-se dispensáveis diante da repetição integral dos que foram deduzidos na decisão.<br>Diante da acertada decisão de primeiro grau, conclui-se que a decisão não merece qualquer reparo.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal para o deferimento da justiça gratuita ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PRA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.<br>2. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, não se convence da hipossuficiência da parte, por ausência de provas suficientes nesse sentido.<br>2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Súmula 83 do STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)  grifou-se <br>Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Portanto, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>3. No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.