ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, motivo pelo qual não podem as partes do processo, sem a participação de seus advogados, formalizarem acordo que envolva a transação sobre tais valores. Hipótese em que o acordo entabulado entre as partes garantiu o pagamento da verba honorária devida ao advogado, sem qualquer espécie de transação quanto a tais valores. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DULCEMARA S. GARCIA LEITE, em face da decisão de fls. 910-911, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 698-702, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -EMBARGOS À EXECUÇÃO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo acordo firmado nos autos da Execução, constando expressamente a quitação dos honorários advocatícios relativos a todos os processos correlatos e apensos e, tendo sido comprovado nos autos dos correspondentes Embargos que a advogada, ora agravada, já recebeu sua quota parte, deve ser extinto o cumprimento de sentença tendo em vista a satisfação da obrigação neste particular. 2. Caso a agravada não concorde com os termos do acordo, deve se insurgir contra seu cliente e não contra as agravantes que de boa-fé cumpriram com o pactuado. 3. Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 756-760, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 765-803, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:<br>(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação aos dispositivos normativos objeto do presente recurso especial;<br>(ii) 23 e 24 da Lei 8906/94 e 844 do CC/02, pois o acordo não poderia englobar a verba honorária;<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 910-911, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 83/STJ.<br>Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 915-934, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade do supracitado óbice.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, motivo pelo qual não podem as partes do processo, sem a participação de seus advogados, formalizarem acordo que envolva a transação sobre tais valores. Hipótese em que o acordo entabulado entre as partes garantiu o pagamento da verba honorária devida ao advogado, sem qualquer espécie de transação quanto a tais valores. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Conforme assentado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, motivo pelo qual não podem as partes do processo, sem a participação de seus advogados, formalizarem acordo que envolva a transação sobre tais valores. Nesse sentido: Agint nos Edcl no REsp 1750858, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE 15/10/2019.<br>No caso em tela, restou delineado no acórdão recorrido que o acordo não envolveu qualquer transação acerca dos valores a serem percebidos pelos advogados, os quais permaneceram ressalvados. Nesse sentido (fl. 701, e-STJ):<br>Dito isso, em que pese a agravada não ter assinado o acordo, o Banco se comprometeu a repassar a todos os seus patronos a verba recebida pelos agravantes.<br>Nesse contexto, verifica-se que a conclusão apontada no acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ, a denotar a incidência ao caso da Súmula 83 desta Corte.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.