ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRUNA CHIAPPA contra decisão monocrática de fls. 366-370 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, ora recorrida.<br>O apelo extremo foi interposto por SERMED-SAÚDE LTDA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 299 e-STJ):<br>EMENTA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Ação que visa provimento judicial obrigando a apelante a cobrir o fornecimento de prótese prototipada a ser utilizada pela apelada em procedimento médico de reconstrução craniana (cranioplastia) visando substituir a prótese retirada em procedimento anterior e recente - Apelante que negou a cobertura sob a alegação de a referida prótese não estar incluída no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - Recusa inadmissível - Cobertura devida - Relatórios médicos que comprovam a necessidade - Escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora - Aplicação das súmulas nº 608 do STJ e 102 deste Tribunal de Justiça - Abusividade na recusa da operadora, que afronta os princípios do CDC, aplicável ao presente caso - Circunstâncias que não impedem a cobertura na espécie - Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022 - Existência de prescrição médica - Tratamento diferenciado não se limita a dar maior comodidade e conforto à paciente, mas é imprescindível para adequado e eficaz - Custeio devido Precedentes - Dano moral configurado - Indenização devida Sentença confirmada - Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida no art. 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 335-342 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 308-324 e-STJ), a operadora de plano de saúde apontou violação aos artigos 10, § 4º, 35-G, da Lei n. 9.656/1998; 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 188 do Código Civil; 4º, III, do CDC; e 6º da LINDB, sustentando, em suma, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, de a operadora fornecer cobertura a tratamento que não conste no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defende, ainda, o não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 346-356 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>Em decisão monocrática (fls. 366-370 e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar acórdão e sentença, na parte relativa à cobertura do procedimento médico, determinando o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima indicados, resguardada a possibilidade de reabertura de instrução processual para a produção de prova pericial, caso não tenha sido produzida, ou requerimento de nota técnica a núcleo de apoio do Tribunal de origem.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 373-380 e-STJ), a parte ora recorrente insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, defendendo não ser o caso de anulação ou cassação da sentença e acórdão, sob o argumento, em suma, que "a premissa que fundamentou a decisão monocrática, conforme colocado no item "1" (folha 367), está incorretamente delimitada porque não se trata de discussão sobre procedimento não coberto, mas sim de procedimento expressamente previsto no Rol da ANS, onde será implantada uma prótese craniana prototipada indicada pelo médico, diante de sua autonomia profissional, que a agravante afirma não ter cobertura". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 386-389 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Deve ser mantida a  decisão  que deu parcial  provimento  ao  recurso  especial.<br>Conforme consignado pela decisão monocrática, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do dever de cobertura de procedimento terapêutico não previsto no rol da ANS.<br>A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plan o ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>1.1. Na presente hipótese, observa-se que a Corte de origem considerou que (fls. 302-304 e-STJ):<br>À vista de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de tratamento tido por indispensável aos cuidados da autora, mostra-se abusiva, sobretudo porque contrária ao princípio da boa-fé objetiva.<br>No caso, o relatório médico não deixam dúvidas de que a prótese de titânio sob o fundamente de que "Devido a extensão da falha, outros materiais como o titânio são insuficientes e colocam em risco a estabilidade da reconstrução. O enxerto autólogo também está descartado pelo tamanho da falha e riscos adicionais do procedimento" (fls. 44).<br>Não cabe à ré escolher o tipo de procedimento necessário, como pretendido no caso. Tal entendimento encontra-se sumulado por este E. Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 1021. Ademais, não se verifica restrição expressa da doença e dos procedimentos solicitados, por consequência, não poderia a ré se eximir de custear os tratamentos correspondentes, sob pena de se frustrar o próprio objeto da avença.<br>Consigne-se que a ré não demonstrou, como deveria (art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC), a desnecessidade do tratamento solicitado pelo médico da autora, e nem tampouco que houvesse alternativa terapêutica disponibilizada à beneficiária, prevista no rol da ANS, que apresentasse os mesmos benefícios e fosse igualmente adequada ao tratamento da moléstia que a acometeu, de modo que não há fundamento jurídico aceitável (se não o meramente econômico) para negar a cobertura solicitada. (..).<br>Nessa esteira, não pode prevalecer a recusa da apelante, sob a alegação de que a referida prótese não está previsto no rol de cobertura mínima da ANS, porquanto compete ao médico indicar o tratamento mais adequado e eficiente ao seu paciente, assim como escolher a técnica necessária ao sucesso da intervenção cirúrgica, com o menor risco possível. Havendo cobertura para a patologia, o tratamento deve ser fornecido.<br>Portanto, caracterizada a abusividade da conduta da ré, o custeio do tratamento da autora, é mesmo devido.<br>Também a sentença proferida em primeira instância não examinou, de forma individualizada, tais pedidos, à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência deste STJ.<br>Logo, não houve debate, pelas instâncias ordinárias, acerca de elementos concretos que possam justificar a cobertura do procedimento médico não previsto no rol mínimo de cobertura.<br>Mostra-se, portanto, temerária a imediata solução do litígio, motivo pelo qual devem ser anulados acórdão e sentença, determinando-se o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>Desde já, ressalta-se que, em caso de pedido relacionado a tratamento de caráter continuado, caberá ao juízo de primeiro grau avaliar a eventual incidência dos parâmetros de cobertura estabelecidos Lei n. 14.454/2022.<br>1.2. Necessário consignar, por fim, que a Segunda Seção desta Corte, em recente julgamento acerca da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22 (REsp 2.038.333/AM, REsp 2.037.616/SP e REsp 2.057.897/SP, julgados em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), trouxe importantes parâmetros para aplicação da inovação legal:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.<br>1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label.<br>2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.<br>6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.<br>7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.<br>Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.<br>Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.<br>9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.<br>10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA.<br>11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>O enunciado n. 109 das Jornadas de Direito da Saúde, coordenadas pelo CNJ, aliás, afirma o seguinte:<br>Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei nº 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.<br>Assim, com o retorno do feito à origem, caberá ao juízo de primeiro grau avaliar a eventual incidência dos critérios de cobertura estabelecidos Lei n. 14.454/2022, de acordo com os parâmetros firmados no julgado acima referido.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.