ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao afastamento da impenhorabilidade do imóvel exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por LUIZ CARLOS ABREU DE SOUZA contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 182-184, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 54, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. Devedor que é proprietário de diversos imóveis. Penhora do imóvel de maior valor. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Necessidade de registro junto ao cartório competente. Aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/1990 c/c art. 1.714 do CC. Dívida anterior à aquisição do imóvel sobre o qual recaiu a constrição. Aplicação do art. 1.715 do CC. Acerto da decisão. Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 73-78, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 80-89, e-STJ), o recorrente alegou afronta do artigo 1º da Lei n. 8009/90, sustentando, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade do único imóvel que utiliza para moradia.<br>Sem contrarrazões (fl. 99, e-STJ).<br>A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 152-160, e-STJ.<br>Sem contraminuta (fl. 164, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 182-184, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 189-193, e-STJ), no qual impugna a incidência do citado óbice sumular, pretendendo o reconhecimento de bem de família.<br>Sem impugnação (fls. 198-203, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao afastamento da impenhorabilidade do imóvel exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, uma vez que os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. No que toca ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, razão não assiste à parte agravante.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, consignou (fls. 55-56, e-STJ):<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se ter sido demonstrado que o devedor é proprietário de diversos imóveis, inclusive os relacionados a fls. 848/862.<br>A decisão de fls. 1.114/1.115 havia determinado a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária da qual o devedor é sócio administrador e a penhora do bem de fls. 1.027 (apartamento 1.805 do edifício de n.º 239 da Rua Afonso Arinos de Melo Franco - Barra da Tijuca), imóvel que o agravante alega ser impenhorável por se tratar de bem de família, além de sua residência.<br>Observa-se, ainda, que imóvel em questão ingressou no patrimônio o recorrente por arrematação em novembro de 2014, ou seja, após a constituição da dívida, pelo valor de R$ 465.000,00, tendo sido imitido na posse em 2017 (indexadores 1.027/1.028).<br>Com efeito, diante da existência de diversos imóveis de menor valor de propriedade do devedor, a impenhorabilidade do bem de família deve ser demonstrada mediante escritura pública, tal como estabelece o parágrafo único do art. 5ª da Lei 8.009/1990:<br> .. <br>Não é este, contudo, o caso dos autos, pois o bem penhorado não foi registrado como bem de família junto ao cartório de imóveis competente, como também determina o art. 1.714 do CC.<br>Nota-se, ainda, que na hipótese o agravante se restringe a afirmar que o imóvel em que reside se enquadra na qualidade de bem de família e que tem o direito de escolher sobre o bem que será ou não impenhorável sob tal rubrica. No entanto, como já visto, o caso em análise atrai tanto os dispositivos legais acima referidos quanto também a incidência do art. 1.715 do CC, que é claro ao estabelecer que "O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.", sendo certo que a dívida objeto da execução é anterior à aquisição do bem penhorado.<br>Outrossim, cumpre assinalar que a execução perdura por mais de duas décadas e que o executado vem se utilizando de expedientes procrastinatórios para se esquivar do pagamento da dívida, vulnerando o princípio da razoável duração do processo, o que não se pode prestigiar.<br>A decisão é, pois, mantida.<br>Evidencia-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao afastamento da impenhorabilidade do imóvel, demandaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a título de exemplo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS AFASTADOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7 /STJ.<br>1. Na hipótese, não há como alterar o entendimento firmado pela Corte local, que afastou a impenhorabilidade do bem de família, sem proceder no revolvimento de fatos e de provas por esta Corte, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.834.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. NÃO CABIMENTO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.839.084/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Portanto, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>2. No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC .<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.