ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, as teses apresentadas apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A, em face da decisão monocrática proferida às fls. 534/537, e-STJ, de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 378, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. Sentença que reconheceu a prescrição.<br>Análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação, em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes da sentença de mérito. Artigo 267, § 3º, do CPC/73  vigente à época. Litisconsórcio ativo formado pela empresa falida e pelo sócio. Cabimento. Não comprovada a liquidação ou o cancelamento da inscrição da empresa falida. Artigo 51 do Código Civil. Baixa de sua situação cadastral, na Receita Federal, por inaptidão. Hipótese que, por si só, não evidencia a extinção de sua personalidade jurídica. Artigos 54 e 55, da lei n.º 11.941/09 e Instrução Normativa RFB 1.035/10. Possibilidade do sócio-apelante pleitear, em nome próprio, eventuais direitos da empresa falida.<br>Ação ajuizada antes do escoamento do prazo prescricional de três anos, contados a partir da data em que os apelantes, efetivamente, tomaram ciência do dano. Princípio da acto nata. Artigo 206, § 3º inciso V, do Código Civil Prescrição afastada.<br>Suposta fraude na alienação de ações tituladas pela empresa falida. Questão que demanda regular dilação probatória. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 400/410, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 189, 206, § 3º, III, do CC/02; e 287, II, "a", da Lei n.º 6.404/76.<br>Sustenta, em síntese, que "prescreve em três anos a pretensão para haver juros e dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista".<br>Contrarrazões (fls. 496/499, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; ademais, haveria a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) qunão co anto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico.<br>Daí o agravo (art. 1042 do CPC), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 520/525 (e-STJ).<br>Por decisão monocrática (fls. 534/537, e-STJ), o recurso especial foi desprovido sob os seguintes fundamentos:<br>(a) inicialmente, observou-se que o conteúdo normativo dos artigos 189, 206, § 3º, III, do CC/02; e 287, II, "a", da Lei n.º 6.404/76; não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento;<br>(b) ainda que fosse possível superar o óbice, verificou-se, a Corte de origem consignou que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o correspondente ao conhecimento de eventual fraude na alienação de ações tituladas pela empresa falida, assentando, expressamente, que o banco, ora agravante, somente deu acesso aos agravados às informações relativas à venda dos títulos, por meio de extrato de movimentação acionária datado de 07 de janeiro de 2010, em razão de provimento jurisdicional, "em ação de obrigação de fazer específica, na qual revel (recusa do fornecimento do extrato aos apelantes em sede administrativa - fls. 38/40)";<br>(b.1) assim, depreende-se que apesar dos fundamentos que lastrearam o aresto recorrido, olvidou a parte recorrente de refutar a compreensão externada pelo Tribunal a quo no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional deveria corresponder à ciência da eventual fraude, pois as informações relativas à alienação das ações somente foram prestadas, por meio de extrato de movimentação acionária datado de 07 de janeiro de 2010, em razão de provimento jurisdicional condenatório, diante de recusa anterior da instituição financeira em prestá-las. Desse modo, a subsistência de argumento válido, não atacado, traz, como consectário, a incidência óbice insculpido na Súmula 283/STF;<br>(b.2) além disso, diante de tal contexto e dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, considerou-se inadequado o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de haver "negligência da empresa autora" (e-STJ, fl. 404), quanto aos seus direitos sobre as ações objeto da lide, ante a vedação ao venire contra factum proprium; e,<br>(b.3) ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 540/549, e-STJ), a agravante, em suas razões, sustenta: (i) afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o acórdão recorrido, proferido pelo TJSP, restou omisso no que tange à prescrição parcial da cobrança de dividendos; e que (ii) há entendimento divergente deste STJ consolidado por ocasião do julgamento do Repetitivo nº 1.112.474/RS, com relação à interpretação dos arts. 287, II, "a", da Lei 6.404/1976; 189 e 206, §3º, III, do CC/2002.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, as teses apresentadas apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. Inicialmente, quanto à alegação, nas razões do presente agravo interno, de que o acórdão recorrido, proferido pelo TJSP, restou omisso no que tange à prescrição parcial da cobrança de dividendos - aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cabe ressaltar, ser incabível o exame de tese não exposta no recurso especial de fls. 400/410, e-STJ, e invocada apenas em momento posterior (agravo interno), pois configura indevida inovação recursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CTVA. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 170/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A violação do art. 1. 022 do CPC foi suscitada somente no presente agravo interno, caracterizando evidente inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto neste Tribunal Superior. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.760/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>No mais, o agravo interno de fls. 540/549, e-STJ, não merece ser conhecido, em razão do óbice contido na Súmula 182 do STJ.<br>2. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada.<br>No caso dos autos, nas razões do agravo interno (fls. 540/549, e-STJ), o insurgente não combateu, especificamente, como lhe competia, o fundamento utilizado na decisão ora agravada (Súmulas 283 do STF, 7 e 211 do STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 534/537, e-STJ), o recurso especial foi desprovido sob os seguintes fundamentos:<br>(a) inicialmente, observou-se que o conteúdo normativo dos artigos 189, 206, § 3º, III, do CC/02; e 287, II, "a", da Lei n.º 6.404/76; não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento;<br>(b) ainda que fosse possível superar o óbice, verificou-se, a Corte de origem consignou que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o correspondente ao conhecimento de eventual fraude na alienação de ações tituladas pela empresa falida, assentando, expressamente, que o banco, ora agravante, somente deu acesso aos agravados às informações relativas à venda dos títulos, por meio de extrato de movimentação acionária datado de 07 de janeiro de 2010, em razão de provimento jurisdicional, "em ação de obrigação de fazer específica, na qual revel (recusa do fornecimento do extrato aos apelantes em sede administrativa - fls. 38/40)";<br>(b.1) assim, depreende-se que apesar dos fundamentos que lastrearam o aresto recorrido, olvidou a parte recorrente de refutar a compreensão externada pelo Tribunal a quo no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional deveria corresponder à ciência da eventual fraude, pois as informações relativas à alienação das ações somente foram prestadas, por meio de extrato de movimentação acionária datado de 07 de janeiro de 2010, em razão de provimento jurisdicional condenatório, diante de recusa anterior da instituição financeira em prestá-las. Desse modo, a subsistência de argumento válido, não atacado, traz, como consectário, a incidência óbice insculpido na Súmula 283/STF;<br>(b.2) além disso, diante de tal contexto e dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, considerou-se inadequado o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de haver "negligência da empresa autora" (e-STJ, fl. 404), quanto aos seus direitos sobre as ações objeto da lide, ante a vedação ao venire contra factum proprium; e,<br>(b.3) ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que, nas razões de agravo interno de fls. 540/549, e-STJ, a insurgente limitou-se a sustentar: (i) afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o acórdão recorrido, proferido pelo TJSP, restou omisso no que tange à prescrição parcial da cobrança de dividendos; e que (ii) há entendimento divergente deste STJ consolidado por ocasião do julgamento do Repetitivo nº 1.112.474/RS, com relação à interpretação dos arts. 287, II, "a", da Lei 6.404/1976; 189 e 206, §3º, III, do CC/2002.<br>Observa-se, assim, o agravante não impugnou, como lhe competia, a incidência das Súmulas 283 do STF, 7 e 211 do STJ, não trazendo argumentos aptos a afastar a aplicação dos referidos óbices.<br>Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, ao fundamento da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 que determina "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Incide, na espécie, analogamente, novamente, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, devendo a parte expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 3. Não se verifica cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.173.404/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação da Súmula nº 7 quanto a negligência da agravante e da Súmula nº 568 do STJ quanto a inocorrência de decisão surpresa que levaram ao não provimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.860.663/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Assim, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 do STJ.<br>3. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.