ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo da controvérsia, "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" ((REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.).<br>2.  A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a definição do valor a ser pago pelo autor, mantido no mesmo plano dos funcionários da ativa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2.1. Além do que, observa-se que as razões recursais são manifestamente insuficientes para permitir a averiguação sobre qual a forma de rateio adotada na espécie, para que então fosse possível o debate acerca do cálculo do valor devido pelo autor. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática de fls. 1.452-1.456 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.301 e-STJ):<br>Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Funcionário inativo. Existência de dois modelos de planos de saúde disponíveis para os funcionários da Eletropaulo. "Extensive" para os inativos. "Digna" para os ativos. Aplicação do Tema Repetitivo 1034 do STJ. Requisitos previstos no art. 31 da Lei 9.656/98 preenchidos. Vedada a discriminação dos inativos, mediante a segregação em carteira própria, com modalidade diversa de reajuste do prêmio. Autor que deve ser mantido no mesmo plano de saúde ofertado aos funcionários da ativa, mediante pagamento da integralidade do prêmio. Sentença mantida. Recursos não providos, com observação.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.332-1.336 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1.338-1.346 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.311-1.325 e-STJ), a parte recorrente alegou, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra e ultra petita, afirmando que o acórdão recorrido decidiu além do que foi pedido na inicial, sobre a igualdade de modelo de custeio do plano Digna. Em seguida, apontou violação ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a impossibilidade de manutenção de funcionário aposentado em plano de saúde de funcionário da ativa, afirmando que o plano para os inativos possui as mesmas condições de cobertura do plano de funcionários ativos, diferenciando-se apenas por ser custeado inteiramente pelo beneficiário, sem a participação do empregador, com formação de preço pré-estabelecido por faixa etária. Aduz, ainda, a impossibilidade do pagamento ocorrer em valor fixo, por custo médio mensal, bem como, que a parte recorrida arque apenas com a cota parte do empregado.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1.415-1.426 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.452-1.456 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que, com relação à alegação de julgamento extra e ultra petita, a parte recorrente não apontou especificamente os dispositivos que teriam sido vulnerados pelo aresto estadual, importando em deficiência das razões recursais; (ii) a tese firmada por este STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1034) foi expressa em determinar que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (iii) aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em relação à verificação do valor a ser pago pelo inativo no caso dos autos.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.461-1.473 e-STJ), a parte ora recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial.<br>Combate a aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, afirmando que "demonstrou amplamente a violação aos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656 de 1998", bem como "que a discussão trazida à baila no recurso especial versa apenas acerca de matéria de direito, por latente violação aos dispositivos legais". Reitera, ainda, o argumento de que "demonstrou a impossibilidade de cobrar o custo médio do agravado, uma vez que a modalidade de plano de saúde destinada aos ativos tem por base o custo operacional". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 505-512 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo da controvérsia, "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" ((REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.).<br>2.  A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a definição do valor a ser pago pelo autor, mantido no mesmo plano dos funcionários da ativa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2.1. Além do que, observa-se que as razões recursais são manifestamente insuficientes para permitir a averiguação sobre qual a forma de rateio adotada na espécie, para que então fosse possível o debate acerca do cálculo do valor devido pelo autor. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, observa-se que a parte agravante não se insurgiu, de forma específica, contra a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que, com relação à alegação de julgamento extra e ultra petita, a parte recorrente não apontou especificamente os dispositivos que teriam sido vulnerados pelo aresto estadual, importando em deficiência das razões recursais.<br>Opera-se, assim, a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. No mais, com relação à aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, deve ser mantida a  decisão  que negou  provimento  ao  recurso  especial.<br>Conforme consignado pela decisão monocrática, a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1034), foi expressa em determinar que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, nos seguintes termos:<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.<br>1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador.<br>b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções.<br>c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.)<br>Assim, em relação à tese de legalidade da segregação entre ativos e inativos, o recurso especial não comporta provimento - devendo ser mantida a determinação de inclusão do autor no mesmo plano dos funcionários da ativa.<br>3. Já em relação ao valor a ser pago pelo aposentado, sustenta a parte insurge que não há possibilidade de pagamento pelo custo médio mensal, como determinado pela Corte de origem, pois o recorrido deve assumir o pagamento integral do plano, não havendo possibilidade de que o pagamento ocorra em valor fixo (custo médio mensal). Afirma, ainda, que o pagamento do plano dos ativos é feito de acordo com a utilização efetiva (pós-pagamento), por custo operacional - e que esta deve ser a forma de pagamento pelo recorrido, ou seja, deverá arcar integralmente com o custo total de suas despesas.<br>Todavia, sobre o tema, a Corte de origem afirmou o seguinte (fl. 1.306-1.307 e-STJ):<br>A prova produzida nos autos comprovou que o requerente laborou na empresa Eletropaulo por 29 anos, aposentou-se durante a relação empregatícia, bem como que ele contribuía diretamente para o custeio do plano.<br>Desta feita, o demandante e seus dependentes atendem aos requisitos para a manutenção do benefício ofertado aos ativos (plano Digna), passando a custeá-lo integralmente, assim entendendo-se a soma dos valores dessa mensalidade (correspondentes à parte de responsabilidade do segurado) com a de responsabilidade da empregadora.<br>A previsão legal que ampara a pretensão do autor garante a igualdade de condições ("nas mesmas condições") entre os funcionários ativos e os aposentados que atenderam aos requisitos legais, de forma que não há como se assegurar ao funcionário inativo a manutenção em condições diversas das oferecidas aos funcionários ativos, eis que é contraditório ao próprio dispositivo legal. Ou seja, a interpretação que o autor pretende dar à expressão "nas mesmas condições" resultaria na criação de um regime jurídico diferenciado em relação aos seus colegas da ativa.<br>Nessa linha, deve-se considerar a finalidade da norma dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, qual seja, de garantir proteção e amparo do ex-empregador aposentado no plano de saúde coletivo que há anos contribuiu durante a vigência do contrato de trabalho, tendo em vista a maior dificuldade em eventual contratação de novo plano, o qual, a princípio, terá mensalidades muito superiores ao que autor arcava, uma vez que o valor do plano aumenta à medida em que aumenta a idade do segurado.  grifou-se <br>Logo, a afirmação de que "todo o custo é arcado pelo empregador" não encontra arrimo no quadro fático delineado pela origem - que expressamente afirmou a existência de contribuição mensal dos ativos. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3.1. Fixada tal premissa, a definição do valor a ser pago pelo autor, mantido no mesmo plano dos funcionários da ativa, perpassa, necessariamente, pela identificação da forma de repartição do custeio aos empregados da ativa.<br>A questão foi, inclusive, objeto de relevantes considerações pelo e. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, no julgamento do recurso especial repetitivo já mencionado:<br>Todavia, superada a divergência, no sentido de ser obrigatória a instituição de plano de saúde coletivo uno para ativos e inativos, incluídas as condições de pagamento, algumas reflexões devem ser feitas a respeito das diversas modalidades de custeio: pré-pagamento por faixas etárias, pré-pagamento por preço único, pós-pagamento por custo operacional e pós-pagamento por rateio.<br> .. <br>Na modalidade pós-pagamento, por sua vez, o valor do prêmio é variável, pois dependerá do cálculo das despesas efetuadas pelo universo de usuários com a utilização dos serviços em dado mês de referência, isto é, não há custo individualizado, por pessoa. No tipo custo operacional, a operadora repassa ao empregador o valor total das despesas assistenciais; já na opção por rateio, a estipulante reparte o custeio das despesas com os beneficiários do plano, que poderá ser um percentual fixo sobre a remuneração ou outras formas de configuração.<br> .. <br>Entretanto, os planos das modalidades pré-pagamento por preço único e pós-pagamento serão fortemente afetados, dada a dificuldade de se calcular individualmente o valor integral a ser suportado pelo aposentado (não é uma simples soma aritmética da parcela do empregador com a contribuição do empregado), e provavelmente serão reestruturados, ainda que seja para incluir os empregados inativos no universo de beneficiários antes formado somente por empregados ativos, o que produzirá subsídio cruzado e patrocínio.<br>Reitera-se: tendo sido firmada, na origem, a premissa de que havia pagamento de mensalidade (controvérsia esta, inclusive, objeto específico do recurso de apelação), e inviável sua revisão em sede especial (Súmula 7/STJ), conclui-se que a forma de custeio do plano é na modalidade pós-pagamento por rateio (e não pós-pagamento por custo operacional, como alega a insurgente).<br>Assim, seria necessário averiguar qual a forma de rateio adotada, para que então fosse possível o debate acerca do cálculo do valor devido pelo autor. Ocorre que as razões recursais são manifestamente insuficientes para permitir tal discussão - inclusive porque afirmam, em descompasso com o quadro fático delineado na origem, que o plano de ativos seria integralmente custeado pela empregadora.<br>Logo, a apresentação de razões recursais insuficientes para o conhecimento da controvérsia atrai, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Dessa forma, incabível o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.