ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto a não ocorrência de violação à coisa julgada, bem como dos institutos da "supressio" e "surrectio", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3.  Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES contra decisão monocrática de fls. 723-729 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 461 e-STJ):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Inconformismo do beneficiário da apólice contra extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Pleito de reforma. Alegada consolidação da coisa julgada. Não cabimento. Rescisão contratual em 2016. Manutenção da apólice, por força de decisão judicial, até novembro/2022, após julgamento do Tema/STJ 1034. Extinção do cumprimento de sentença que não ofende a coisa julgada. Título executivo que obriga a operadora a manter o contrato do exequente, ex-empregado aposentado, nos mesmos moldes daquele destinado aos funcionários ativos. Superveniência de rescisão contratual entre a estipulante e a operadora. Inexigibilidade do título executivo. Tema/STJ 1034. Segurado que não faz jus a permanecer em apólice rescindida. Inexistência de direito adquirido. Sentença confirmada. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 469-482 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 492-495 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 584-646 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 422 do Código Civil; 485, V, e 502 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, a ocorrência de violação à coisa julgada, em razão da eficácia de título executivo transitado em julgado, anterior à edição da tese firmada no julgamento do Tema 1.034, em sede recurso repetitivo, por este STJ; ou, subsidiariamente, a consumação dos fenômenos da "supressio" e "surrectio", diante da expectativa de continuidade criada pelo recorrente de continuidade do plano de saúde cancelado.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 671-687 e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 723-729 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; ii) incidência do da Súmula 83/STJ; e iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 733-765 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, defendendo, no mérito, o direito ao "restabelecimento da apólice de seguro-saúde do ora agravante e dependente, ante a consumação do fenômeno da Supressio e Surrectio e/ou existência de título judicial transitado em Julgado". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 783-793 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto a não ocorrência de violação à coisa julgada, bem como dos institutos da "supressio" e "surrectio", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3.  Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, observa-se que a parte agravante não se insurgiu, de forma específica, contra o afastamento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Opera-se, assim, a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Com relação à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, no mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de violação à coisa julgada e dos institutos da "supressio" e "surrectio", no tocante ao dever do plano de saúde em continuar a oferecer o benefício quando não mais subsiste o contrato coletivo firmado com a antiga empresa empregadora.<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção constantes da lide, consignou que (fls. 463-464 e-STJ):<br>Portanto, a operadora do plano de saúde está obrigada à manutenção contratual, nas mesmas condições de que gozava o titular e dependentes quando da vigência do pacto laboral, assumindo o exequente a integralidade da contraprestação. Lado outro, o artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil autoriza a devedora da obrigação arguir qualquer causa modificativa ou extintiva, desde que superveniente à r. sentença, hipótese em exame. Nessa toada, em que pese a rescisão contratual em 2016, não caracterizadas as condutas de supressio, surrectio ou venire contra factum proprium, vez que fato superveniente julgamento do Tema/STJ nº 1034 permite o pronto cancelamento da apólice, não havendo também de se aventar de ofensa à coisa julgada:<br>c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. (gn)<br>Logo, uma vez rescindida a apólice entre a ex-empregadora, estipulante, e a operadora do plano de saúde, o título executivo é inexequível, não se ignorando de que a vigência contratual para além de 2016 decorreu de decisão judicial e não anuência da apelada.  grifou-se <br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO. TEMA REPETITIVO Nº 1.034/STJ. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. CONDIÇÕES. PAGAMENTO DO PRÊMIO. ABUSIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.<br>3. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.<br>4. A modificação do entendimento do tribunal de origem, a partir da tese de que não há falar em abusividade do prêmio a ser pago no caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.774.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MESMAS CONDIÇÕES E COBERTURAS VIGENTES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA DO TITULAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte compreende que é "assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998)" - (REsp 1.594.346/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.816.482/SP (julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>3. As instâncias ordinárias não se afastaram do entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois reconheceram a possibilidade de manutenção do ex-empregado no plano de saúde coletivo contratado pela ex-empregadora, desde que assuma o custeio integral das mensalidades.<br>4. No entanto, o conjunto fático e probatório dos autos demonstrou que o empregado demitido sem justa se recusou à assunção da obrigação de custeio integral, renunciando expressamente ao direito previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - acerca da renúncia do titular à continuidade da relação contratual - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em decorrência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMA CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1º/2/2021), firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema nº 1034).<br>2. Premissa fática, relativa à concreta diferença entre a cobrança entre ativos e inativos, que não foi regularmente firmada pelas instâncias ordinárias, circunstância que enseja o retorno dos autos ao juízo de origem, com exame da questão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.936/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>3. Ademais, para se rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a não ocorrência de violação à coisa julgada, bem como dos institutos da "supressio" e "surrectio", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.<br>4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2420984 / Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. APLICAÇÃO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que não há que se falar na aplicação do instituto da supressio, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002." (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/201)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2047531 / SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023)<br>3.1. Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Portanto, inviável o provimento do recurso especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.