ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC.<br>2.  Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes. 2.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve comprovação de qualquer prejuízo a justificar a nulidade do julgamento, demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa aos requisitos formais da petição inicial e demonstração do ônus probatória pela parte autora, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, ausência de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4.1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, que se aplica por analogia. 4.2. A revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não restou demonstrado na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A. contra decisão monocrática de fls. 2.553-2.567 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 2.185-2.186 e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS EMORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO A ALGUNS RÉUS E PROCEDÊNCIA QUANTO A OUTROS. APELAÇÕES CÍVEIS. INSURGÊNCIA QUANTO À ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE CILINDROS. REJEIÇÃO. NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM O FLUXO DE ENTRADA E SAÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE EXCLUIU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS ASTREINTES VENCIDAS. APELO PROVIDO.<br>1. Tendo o Juízo de primeiro grau, após contabilizar os fluxos de entrada e saída nas notas fiscais acostadas aos autos, entendido que a apelante está na posse irregular de cilindros, deve ser mantida a ordem de devolução.<br>2. Considerando que a segunda e a terceira apeladas se desincumbiram do seu ônus probatório, fazendo a juntada de comprovantes de entrega dos referidos cilindros, não há que se falar em sua condenação solidária.<br>3. É obstáculo à exclusão das astreintes a realidade evidenciada, indicadora de que a maior justiça é a manutenção da medida coercitiva na totalidade do valor alcançado, também considerando a necessidade de exigência de comportamento respeitoso e obediente aos provimentos jurisdicionais pelas partes envolvidas.<br>4. Apelos, respectivamente, desprovido e provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2.199-2.213 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2.228-2.237 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 2.249-2.275 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 9º, 10, 369, 373, II, e 1.010, § 1º, do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, em face da ausência de intimação da recorrente para apresentar contrarrazões à apelação da parte ora recorrida; (iii) artigos 319 e 320 do CPC, aduzindo a ausência de requisitos formais da petição inicial; (iv) artigos 156, 371, 373, 375, 489, § 1º, do CPC, asseverando que foi proferido julgamento pelo Tribunal de origem "contrário à prova dos autos e sem considerá-las"; e (v) artigo 537, § 1º, do CPC, insurgindo-se contra a aplicação de astreintes/multa, sob as seguintes alegações: a) "que a ora recorrente jamais foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de entregar cilindros"; e b) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela parte recorrente; e c) valor excessivo e abusivo da multa, que supera o valor da própria obrigação principal.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 2.468-2.473 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; e b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e c) aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 2.474-2.514 e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 2.516-2.524 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 2.553-2.567 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, no tocante à contrariedade aos arts. 9º, 10, 369, 373 e 1.010, § 1º, II, do CPC; (iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, com relação à alegação de violação aos arts. 156, 319, 320, 371, 373, I, 375, 489, § 1º, do CPC; e (iv) incidência dos óbices das Súmulas 7; 211 do STJ; e 284 do STF, quanto à alegação de ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC.<br>Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 2.571-2.584 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial.<br>Reafirma, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que todos os fatos a serem analisados estão contidos nas decisões já proferidas, inexistindo necessidade de reexame de provas. Refuta, ainda, a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, aduzindo que a "agravante não deixou de se manifestar neste feito em nenhuma das oportunidades em que foi instada a fazê-lo". Combate, por fim, a incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF, afirmando, respectivamente, que "houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais que embasam a tese do recurso especial", e que "as razões apresentadas em sede de recurso especial demonstram de forma clara de que modo o v. acórdão recorrido violou o art. 537, § 1º, do CPC". Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 2.589-2.611 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC.<br>2.  Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes. 2.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve comprovação de qualquer prejuízo a justificar a nulidade do julgamento, demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa aos requisitos formais da petição inicial e demonstração do ônus probatória pela parte autora, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, ausência de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4.1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, que se aplica por analogia. 4.2. A revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não restou demonstrado na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022, II,  do  CPC.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  aos  artigo  s 489 e  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração, "no tocante à ausência de comprovação dos prejuízos materiais por ela alegadamente suportados (não há prova de que a 1ª Recorrida teria deixado de fornecer gases medicinais por ausência de vasilhames), ausência de comprovação de que a Recorrente encontra-se na posse dos aludidos equipamentos, dentre outros" (fls. 2.260 e-STJ).<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 2.189-2.196 e-STJ):<br>12. De início, vale rejeitar o pedido da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, formulado em suas razões recursais (Id. 7191660), pelo indeferimento liminar da inicial, uma vez que estão devidamente preenchidos todos os requisitos formais previstos no Código de Processo Civil, não havendo que se falar na existência de inépcia ou outros vícios formais que impeçam seu conhecimento.<br>13. A referida apelante aduz, ainda, que o prejuízo alegado carece de prova mínima, bem como que é impossível a ordem de devolução dos 405 (quatrocentos e cinco) cilindros.<br>14. Com efeito, a esse respeito, bem decidiu o Juízo de primeiro grau, o qual, após contabilizar os fluxos de entrada e saída nas notas fiscais acostadas aos autos, entendeu que a apelante está na posse irregular de tal quantidade. Senão vejamos:<br>"Não obstante, a fim de comprovar a posse injusta das demandadas em relação aos cilindros, a parte autora acostou as notas fiscais, juntamente com a exordial (Ids de nos 22430695 - Pág. 21 ao de no 22430706 - Pág. 12), as quais, após a dedução de fluxo de entrada e saída, verifica-se que estão na posse das postuladas o total de 405 (quatrocentos e cinco) cilindros (ID de 50337565 - Pág. 17)."<br>15. Melhor sorte não assiste à apelante WHITE MARTINS no tocante ao pedido de reforma da sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos em face das segunda e terceira apeladas para que as mesmas sejam igualmente condenadas, uma vez que ela não possuiria cilindros de propriedade da primeira apelada em sua posse.<br>16. Isto porque, como também bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, a segunda e a terceira apeladas se desincumbiram do seu ônus probatório, fazendo a juntada de comprovantes de entrega dos referidos cilindros à WHITE MARTINS, in verbis.<br>Por sua vez, as demandadas ARMAZÉM GERAL JHC LTDA-ME e OX/GÁS TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA, embora na contestação asseverem que ficaram na posse unicamente de 65 (sessenta e cinco) cilindros, em momento posterior (ID de no 22431133 - Pág. 12), comprovam a entrega dos referidos cilindros à ré WHITE MA RT/NS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE L TDA, ante a rescisão contratual (ID de no 22431133 - Pág. 18) dos negócios celebrados com aquela demandada. acostando notas fiscais, eletrônicas nos /d de no 22431133 - Pág. 20-35, de modo que não teriam como arcar com a obrigação a elas imputada (devolução de cilindros).<br>Assim sendo, competiria unicamente à ré WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE L TDA comprovar a entrega de todos os cilindros à autora, o que não ocorreu, limitando-se a apresentar defesa de mérito direta e genérica, negando os fatos da iniciai não apresentando novos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito da demandante."<br>17. Desse modo, deve ser totalmente desprovido o recurso da WHITE MARTINS.<br>18. Passo a analisar, pois, o recurso da ML COMÉRCIO DE GÁS EIRELI - ME.<br>19. Conforme relatado, a ML COMÉRCIO DE GÁS EIRELI - ME aduz a parte apelante que a sentença deve ser reformada na parte em que extinguiu a obrigação de pagar as astreintes vencidas, pois somente é possível a exclusão das multas vincendas, nos termos do § 1<br>20. Assiste-lhe razão.<br>21. A respeito da redução ou exclusão de astreintes anteriormente fixadas, peço licença para referenciar a Mario Moacyr Porto, quem. no artigo intitulado Estético do Direito, na aproximação que fez entre o Direito e a Arte, anotou, com a beleza de uma linguagem que lhe é própria, que a promoção da justiça ocorre com a adequação da norma ao contexto em que inserida, consideradas as particularidades das "realidades humanas": (..).<br>22. No caso em concreto, é obstáculo à exclusão das astreintes a realidade evidenciada, indicadora de que a maior justiça é a manutenção da medida coercitiva na totalidade do valor alcançado, também considerando a necessidade de exigência de comportamento respeitoso e obediente aos provimentos jurisdicionais pelas partes envolvidas.<br>23. A respeito da efetividade da decisão judicial, de sua impositividade e uso legítimo da força coercitiva, é a lição de Calmon de Passos: (..).<br>24. O entendimento ora adotado segue na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, valendo o registro do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do AgRg no Resp 1,026.191/RS, de sua relatoria: (..).<br>27. Finalmente, vale ressaltar que. embora a sentença não tenha expressamente consignado a confirmação da medida liminar, a ensejar a cobrança das astreintes, a sua leitura permite concluir - extreme de dúvidas - que foi mantida a ordem de devolução dos cilindros, cuja liminar foi descumprida. Assim, alternativa não resta senão reconhecer que houve sim a confirmação da liminar, não havendo que se falar em exclusão das multas e astreintes vencidas.<br>28. Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A e pelo provimento do recurso da ML COMÉRCIO DE GÁS EIRELI - ME para manter a cobrança da multa e das astreintes vencidas.<br>E, quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 2.232-2.234 e-STJ):<br>12. De fato, tem-se que não ocorreu intimação da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da W.F. DA SILVA COMÉRCIO E LOCAÇÕES LTDA., tendo a Secretaria remetido os autos a este Tribunal de Justiça (Id 7191687), tão logo determinado pelo juízo a quo (Id 7191686).<br>13. Entretanto, nos termos do art. 278 do CPC, incumbe à parte prejudicada arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe caiba falar nos autos, sob pena de preclusão, senão vejamos: "Art. 278. A niilidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."<br>14. No caso, após a interposição de apelação pela parte ora embargada, a embargante veio aos autos apresentar complementação à sua própria apelação no Id 7191679, além de interpor petição no Id 7191682, informando decisão concessiva de efeito suspensivo à apelação proferida por este Relator e no Id 7212478, requerendo a redistribuição do feito por prevenção.<br>15. Ademais, intimada a se manifestar sobre o interesse na realização da audiência de conciliação, a embargante juntou petição no Id 9095458, informando do seu desinteresse.<br>16. Ainda, a ora embargante foi intimada, em grau recursal. acerca da inclusão do feito em pauta para julgamento virtual, apresentando oposição e pedido de sustentação oral (Id 11171006), mas nada arguindo sobre a referida nulidade. ocorrendo assim, a preclusão.<br>17. Nesse passo, não há como acolher a nulidade arguida. pela ocorrência de preclusão.<br>18. Ademais, a recorrente não comprovou qualquer prejuízo a justificar a nulidade do julgamento (art. 282, § 1º do CPC), pois todos os seus argumentos e teses de defesa foram indicados em suas razões de apelo e analisados no acórdão. (..).<br>20. Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão, também não merece prosperar.<br>21. Isso porque se constata que o acórdão recorrido, de modo conciso, mas claro, e com base nas provas dos autos, decidiu a preliminar posta em debate, conforme se vê:<br>"12. De início, vale rejeitar o pedido da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A. formulado em suas razões recursais (Id. 7191660), pelo indeferimento liminar da inicial, uma vez que estão devidamente preenchidos todos os requisitos formais previstos no Código de Processo Civil, não havendo que se falar na existência de inépcia ou outros vícios formais que impeçam seu conhecimento."<br>22. Observa-se, pois. que o órgão julgador expôs as razões de seu convencimento e procedeu à devida fundamentação legal prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em nulidade do acórdão.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. De outra parte, com relação à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, no tocante à apontada contrariedade aos arts. 9º, 10, 369, 373 e 1.010, § 1º, inc. II, do CPC, também não merece reparos o decisum recorrido.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade do julgamento sob os seguintes fundamentos essenciais: i) "nos termos do art. 278 do CPC, incumbe à parte prejudicada arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe caiba falar nos autos, sob pena de preclusão"; e ii) "a recorrente não comprovou qualquer prejuízo a justificar a nulidade do julgamento (art. 282, § 1º do CPC), pois todos os seus argumentos e teses de defesa foram indicados em suas razões de apelo e analisados no acórdão".<br>2.1. Efetivamente, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.943/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "a alegação de nulidade por ausência de intimação deve ser realizada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão". (AgInt no AREsp n. 1.096.002/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido consigna que "o patrono da referida parte não foi intimado dos atos processuais que sucederam a esses julgados, conforme certidão de fls. 645 dos autos principais", sendo certo que a parte suscitou o vício na primeira oportunidade - quando deflagrado o cumprimento de sentença. Nesse contexto, merece ser reconhecida a inexistência de intimação do acórdão que julgou recurso de apelação, com a consequente nulidade dos subsequentes atos processais.<br>3. Por consectário lógico do provimento do recurso especial, merece ser afastada a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.924.871/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INEXISTENTE. PRECLUSÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por ausência de intimação para apresentar contrarrazões por entender que o vício apontado não foi alegado pela parte na primeira oportunidade para falar nos autos.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorre a preclusão quando a nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentar contrarrazões não é suscitada na primeira oportunidade em que é possível manifestar-se nos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.128.980/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)  grifou-se <br>2.2. Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve comprovação de qualquer prejuízo a justificar a nulidade do julgamento, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ADVOGADO. CARGA DOS AUTOS. ATOS PROCESSUAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRECLUSÃO. NULIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. .<br>5. Eventual nulidade decorrente da falta de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que o patrono da parte teve para se pronunciar nos autos, o que não se verifica na presente hipótese.<br>6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, ante a falta de alegação oportuna, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br> .. .<br>11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.731.772/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>2.3. De tal modo, não havendo demonstração de prejuízo no caso concreto, não há se falar em nulidade do julgamento.<br>Nesse sentido, confira-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SUPRESSÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO.<br> .. .<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL, AO DIREITO DE RESPOSTA À PETIÇÃO E AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANTEVE A INCIDÊNCIA DA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso.<br>2. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma julgadora, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão monocrática que concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)  grifou-se <br>3. Do mesmo modo, com relação à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, acerca da apontada contrariedade aos arts. 156, 319, 320, 371, 373, I, 375, 489, § 1º, do CPC, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial<br>Nesse ponto, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca de ausência de requisitos formais da petição inicial e de que teria sido proferido julgamento contrário a prova dos autos.<br>No caso em tela, a Corte a quo, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, entendeu pelo cabimento da cobrança das astreintes vencidas, em face do não cumprimento de obrigação de fazer, sob a seguinte fundamentação (fls. 2.189-2.191 e-STJ):<br>12. De início, vale rejeitar o pedido da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, formulado em suas razões recursais (Id. 7191660), pelo indeferimento liminar da inicial, uma vez que estão devidamente preenchidos todos os requisitos formais previstos no Código de Processo Civil, não havendo que se falar na existência de inépcia ou outros vícios formais que impeçam seu conhecimento.<br>13. A referida apelante aduz, ainda, que o prejuízo alegado carece de prova mínima, bem como que é impossível a ordem de devolução dos 405 (quatrocentos e cinco) cilindros.<br>14. Com efeito, a esse respeito, bem decidiu o Juízo de primeiro grau, o qual, após contabilizar os fluxos de entrada e saída nas notas fiscais acostadas aos autos, entendeu que a apelante está na posse irregular de tal quantidade. Senão vejamos:<br>"Não obstante, a fim de comprovar a posse injusta das demandadas em relação aos cilindros, a parte autora acostou as notas fiscais, juntamente com a exordial (Ids de nos 22430695 - Pág. 21 ao de no 22430706 - Pág. 12), as quais, após a dedução de fluxo de entrada e saída, verifica-se que estão na posse das postuladas o total de 405 (quatrocentos e cinco) cilindros (ID de 50337565 - Pág. 17)."<br>15. Melhor sorte não assiste à apelante WHITE MARTINS no tocante ao pedido de reforma da sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos em face das segunda e terceira apeladas para que as mesmas sejam igualmente condenadas, uma vez que ela não possuiria cilindros de propriedade da primeira apelada em sua posse.<br>16. Isto porque, como também bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, a segunda e a terceira apeladas se desincumbiram do seu ônus probatório, fazendo a juntada de comprovantes de entrega dos referidos cilindros à WHITE MARTINS, in verbis.<br>Por sua vez, as demandadas ARMAZÉM GERAL JHC LTDA-ME e OX/GÁS TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA, embora na contestação asseverem que ficaram na posse unicamente de 65 (sessenta e cinco) cilindros, em momento posterior (ID de no 22431133 - Pág. 12), comprovam a entrega dos referidos cilindros à ré WHITE MA RT/NS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE L TDA, ante a rescisão contratual (ID de no 22431133 - Pág. 18) dos negócios celebrados com aquela demandada. acostando notas fiscais, eletrônicas nos /d de no 22431133 - Pág. 20-35, de modo que não teriam como arcar com a obrigação a elas imputada (devolução de cilindros).<br>Assim sendo, competiria unicamente à ré WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE L TDA comprovar a entrega de todos os cilindros à autora, o que não ocorreu, limitando-se a apresentar defesa de mérito direta e genérica, negando os fatos da inicial não apresentando novos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito da demandante."<br>17. Desse modo, deve ser totalmente desprovido o recurso da WHITE MARTINS.<br>Constata-se, assim, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa aos requisitos formais da petição inicial e demonstração do ônus probatória pela parte autora, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a prova é idônea, os termos de quitação são inválidos, a relação de representação comercial foi ininterrupta ao longo de mais de 30 anos e a prática "del credere" está demonstrada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>2.1. A revisão, em recurso especial, do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios deve ocorrer quando se distanciar dos critérios previstos em lei. Os honorários sucumbenciais das partes foram fixados dentro dos parâmetros legais, o que impede sua reapreciação pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2.2. Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A presunção de hip ossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação.<br>Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>2. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a agravante e a SANEAGO, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL OU EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, compreendeu que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores. A alteração de tal premissa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na presente esfera recursal.<br>2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja irrisório ou exorbitante.<br>3. Na espécie, a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais, diante do quadro delineado, relacionado à falha na prestação de serviços que ocasionou a morte de ente querido (pai e esposo dos autores), não se mostra exorbitante, tampouco desproporcional ao dano ocasionado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.728/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se <br>4. Por fim, no que tange à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF, no tocante à suposta ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC, também deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>No tocante à suposta ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC, a parte recorrente insurge-se contra a cobrança das astreintes fixadas na espécie, sob as seguintes alegações: a) "que a ora recorrente jamais foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de entregar cilindros"; b) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela parte recorrente; e c) o valor excessivo e abusivo da multa, superando o valor da própria obrigação principal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu pelo cabimento da cobrança das astreintes vencidas, sob a seguinte fundamentação (fls. 2.191-2.196 e-STJ):<br>21. A respeito da redução ou exclusão de astreintes anteriormente fixadas, peço licença para referenciar a Mario Moacyr Porto, quem. no artigo intitulado Estético do Direito, na aproximação que fez entre o Direito e a Arte, anotou, com a beleza de uma linguagem que lhe é própria, que a promoção da justiça ocorre com a adequação da norma ao contexto em que inserida, consideradas as particularidades das "realidades humanas": (..).<br>22. No caso em concreto, é obstáculo à exclusão das astreintes a realidade evidenciada, indicadora de que a maior justiça é a manutenção da medida coercitiva na totalidade do valor alcançado, também considerando a necessidade de exigência de comportamento respeitoso e obediente aos provimentos jurisdicionais pelas partes envolvidas.<br>23. A respeito da efetividade da decisão judicial, de sua impositividade e uso legítimo da força coercitiva, é a lição de Calmon de Passos: (..).<br>24. O entendimento ora adotado segue na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, valendo o registro do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do AgRg no Resp 1,026.191/RS, de sua relatoria: (..).<br>27. Finalmente, vale ressaltar que. embora a sentença não tenha expressamente consignado a confirmação da medida liminar, a ensejar a cobrança das astreintes, a sua leitura permite concluir - extreme de dúvidas - que foi mantida a ordem de devolução dos cilindros, cuja liminar foi descumprida. Assim, alternativa não resta senão reconhecer que houve sim a confirmação da liminar, não havendo que se falar em exclusão das multas e astreintes vencidas.<br>4.1. Primeiramente, com relação à alegação de que "a ora recorrente jamais foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de entregar cilindros", incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, a referida questão jurídica não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem, faltando o requisito legal do prequestionamento.<br>4.2. Já no tocante às teses recursais de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e que o valor da multa seria excessivo, pois superaria o valor da própria obrigação principal, observa-se que a parte agravante não demonstra de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o suscitado dispositivo legal.<br>No ponto, constata-se que a parte recorrente, embora afirme nas razões do especial que o valor das astreintes é excessivo, sequer menciona qual o montante apurado até o presente momento, bem como faz comparativo com o valor da obrigação principal.<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, no ponto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ALIENANTES POR DÉBITO TRABALHISTA. HONORÁRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>4.3. Ademais, a revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo.<br>No caso em tela, a Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas pelo juízo de primeiro grau - multa diária no valor R$ 300,00 (trezentos reais) (fls. 1.163 e-STJ) - leva em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Portanto, quanto à revisão acerca do cabimento da astreinte aplicada, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DIÁRIO E O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E NÃO A MONTA TOTAL ALCANÇADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 2. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1201079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.401.595/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.