ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração (fls. 780-787 e-STJ) opostos por CAIO GONÇALVES DE ALMEIDA BARRETO, com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por este órgão fracionário que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão está assim ementado (fls. 771-772 e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 780-787 e-STJ), a parte embargante aduz a existência dos vícios de omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à alegação relativa ao "teor dos arts. 9º e 10 do CPC, lastreando seu entendimento sob a ótica de exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, tese esta que sequer foi invocada pela embargada nos autos, quando a questão sub judice, na verdade, trata de tema diverso, qual seja, sistema de infusão contínua de insulina que é classificado como dispositivo médico e não como medicamento". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Impugnação às fls. 791-792 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, pois as razões nele veiculadas consubstanciam pretensão meramente infringente.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração, por constituírem modo de impugnação às decisões judiciais de fundamentação vinculada, apenas são cabíveis para correção de erro material, supressão de omissão, dissipação de obscuridade e contradição.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à alegação relativa ao "teor dos arts. 9º e 10 do CPC, lastreando seu entendimento sob a ótica de exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, tese esta que sequer foi invocada pela embargada nos autos, quando a questão sub judice, na verdade, trata de tema diverso, qual seja, sistema de infusão contínua de insulina que é classificado como dispositivo médico e não como medicamento".<br>No entanto, observa-se que a parte ora embargante pretende apenas a revisão do acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pela operadora de plano de saúde para julgar improcedente o pedido inicial.<br>No caso dos autos, entendeu-se que a Corte local, ao determinar a cobertura de medicamento - sistema de monitoramento sensor Freestyle Libre - de uso domiciliar para o tratamento do segurado, divergiu do entendimento reiterado desta Corte Superior, no sentido de que é licita a negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, desde que não se trate de antineoplásicos de uso oral ou empregados em internação domiciliar (home care). Ressaltou-se que a questão jurídica do cabimento da cobertura de medicamento de uso domiciliar restou devidamente prequestionada no acórdão recorrido e impugnada no recurso especial.<br>Esclarece-se, ainda, ao contrário do que afirma a parte ora embargante nas razões de seus embargos declaratórios, que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido trataram apenas da negativa de cobertura do medicamento de uso domiciliar denominado sistema e mon itoramento sensor Freestyle Libre, não have ndo qualquer discussão nos presentes autos sobre eventual negativa de cobertura do "sistema de infusão contínua de insulina".<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.